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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. TRF3. 5019377-79.2020.4.0...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:48:59

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social. - Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal do impetrante à agência mantenedora de seu benefício, localizada em outro município, para a realização da prova de vida. - Os documentos juntados apresentados nesta são suficientes para comprovar o direito alegado. Adamais, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5019377-79.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/07/2021, Intimação via sistema DATA: 28/07/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5019377-79.2020.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o
pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas
hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.
- Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação
legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal do
impetrante à agência mantenedora de seu benefício, localizada em outro município, para a
realização da prova de vida.
- Os documentos juntados apresentados nesta são suficientes para comprovar o direito alegado.
Adamais, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente
alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o
retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.
- Remessa oficial desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019377-79.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: JULIO PAES DE ALMEIDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALCIONE ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP398114-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019377-79.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: JULIO PAES DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALCIONE ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP398114-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário em sentença que concedeu a segurança para determinar à
autoridade impetrada que restabeleça o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição do impetrante.
Subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019377-79.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: JULIO PAES DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALCIONE ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP398114-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

Conheço da remessa oficial, ex vi legis.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à
proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança,o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual,
segundo ensina Hely Lopes Meirelles,"(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança: ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989,p. 13/14).
Sem dúvida, odireito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao
desiderato visado.
De fato,como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o juiz fica
sem instrumento processual hábil para aferir todo o rol dos requisitos necessários àconcessão,
ou a denegação, do benefício pretendido.
No caso, aparte impetrante objetiva o restabelecimento do pagamento dos valores do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/073.667.145-5) que titula, os quais
restaram suspensos em setembro de 2019 em razão da ausência da prova de vida.
Por certo, tal providência tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o
pagamento de benefícios previdenciários a quem não seja o respectivo titular, especialmente
nos casos de óbito do segurado não informado à Previdência Social.
A parte impetrante alega que não logrou êxito em atender tal exigência, pois, embora tenha
requerido em 24/8/2020 a atualização de seus dados aoINSS, permaneceu sem receber os
proventos da sua aposentadoria, indevidamente, desde 9/2019.
A Portaria do INSS n. 373/2020, de 16 de março de 2020, determinou a suspensão das
atividades presenciais de suas agências;logo, impossível ao seguradoaprova de vida
presencialmente.
A Instrução Normativa n. 103, de 21/10/2020, havia prorrogado até 30/11/2020 a exigência de
cadastramento anual dos aposentados e pensionistas, em observância às medidas de proteção

para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19. Aludida medida, vale dizer, foi
estendida sucessivas vezes, até que a Portaria INSS n 1.278, de 24/2/2021, prorrogou, até abril
de 2021, a interrupção da rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios
por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no
exterior.
Aretomada da prova de vida estava inicialmente prevista para maio de 2021, mas foi adiada por
mês pela Portaria do Ministério da Economia n. 1.299, publicada em 13 de maio de 2021.
Assim, diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a
regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o
comparecimento pessoal do impetrante à agência mantenedora de seu benefício, localizada no
Município de Suzano, para a realização da prova de vida.
Ademais, a parte impetrante trouxe à apreciação Declaração de Prova de Vida, com firma
reconhecida em 22/9/2020, razão pela qual entendo suficientemente comprovada sua situação
atual.
As verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar,
não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado espera, indefinidamente, do retorno
deatendimento presencial na agência mantenedora do benefício.
Impõe-se o reconhecimento de que são irretorquíveis as razões que alicerçaram a sentença
monocrática, a qual mantenho integralmente, poisos documentos que acompanham a petição
inicial são suficientes para comprovar que a parte impetrante teve, de fato,seu direito líquido e
certo lesado.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o
pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas
hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.
- Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação
legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal do
impetrante à agência mantenedora de seu benefício, localizada em outro município, para a
realização da prova de vida.
- Os documentos juntados apresentados nesta são suficientes para comprovar o direito
alegado. Adamais, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza
nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde,
indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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