Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5007571-89.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CARACTERIZADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Consideradasa efetiva inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o
preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a
reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou
sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007571-89.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: MAFALDA GUARINO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007571-89.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: MAFALDA GUARINO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário em sentença que concedeu a segurança, integrada por
embargos de declaração, para confirmar o direito do impetrante ao restabelecimento do
benefício assistencial ao idoso NB: 136.432.006-9.
Subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007571-89.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: MAFALDA GUARINO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da remessa oficial, ex vi legis.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à
proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança,o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual,
segundo ensina Hely Lopes Meirelles,"(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança: ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989,p. 13/14).
Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao
desiderato visado.
De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador
fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a
denegação, do benefício pretendido.
No caso, aparte impetrante, nascida em 29/7/1938, objetiva a reativação de benefício de
prestação continuada concedido em 20/1/2005, cessado em 31/12/2019, apenas pelaausência
de atualização de seus dados no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), na
Cidade de Indaiatuba.
Sobre a cessação do benefício, consta no INFBENdo Sistema Único de Benefícios DATAPREV,
a informação de a cessação teria ocorrido em razão do “não atendimento a convoc. posto”.
Na inicial, a impetrante alega que nãorecebeu qualquer notificação do INSS sobre a pendência,
tomando ciência somente quando o benefício foi suspenso e que promoveu a atualização do
Cadastro Único em 31/1/2020.
Com o Decreto n 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto n. 6.214, de 26 de setembro
de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a
inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que
foi ratificado, em seguida, pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, a qualinseriu no § 12do
artigo 20da Lei n. 8.742/1993 (LOAS) a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito
de concessão do benefício assistencial.
Confira-se:
"São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento."
De igual modo,o Decreto 9.462, de 8 de agosto de 2018, alterou o artigo12, § 1º, do Decreto n.
6.214/2007 (que Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido
à pessoa com deficiência e ao idoso) para estabelecer que o beneficiário que não realizar a
inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo
estabelecido na legislação.
Num primeiro momento, a atuação autárquica de suspender os pagamentos foi acertada, em
virtude da falta de cumprimento do dever de comparecimento à agência da previdência social.
Objetivou evitar as recorrentes tentativas de fraude à previdência social.
Contudo, embora a impetrante tenha regularizado sua situação cadastral no CadÚnico em
31/1/2020, o INSS indeferiu seu pleito.
Consideradasa efetiva inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o
preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a
reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que
ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.
Impõe-se o reconhecimento de que são irretorquíveis as razões que alicerçaram a sentença
monocrática, a qual mantenho integralmente, porquanto os documentos que acompanham a
petição inicial são suficientes para comprovar que o impetrante teve, de fato, seu direito líquido
e certo lesado.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO CARACTERIZADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Consideradasa efetiva inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o
preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a
reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que
ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA