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MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES – INDENIZAÇÃO. TRF3. 0003512-76.2002.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 03:33:27

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES – INDENIZAÇÃO. 1. “Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.) 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB:.)” 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003512-76.2002.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 03/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003512-76.2002.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: OTAVIANO ROQUE MARINHEIRO FILHO

Advogado do(a) APELADO: ILZA OGI - SP127108-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003512-76.2002.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: OTAVIANO ROQUE MARINHEIRO FILHO

Advogado do(a) APELADO: ILZA OGI - SP127108-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OTAVIANO ROQUE MARINHEIRO FILHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS SÃO PAULO – CENTRO. Valorada a causa em R$ 5.000,00.

Proferida sentença concedendo a segurança para determinar que o valor da indenização das contribuições relativas ao período de 10/1965 a 11/1974 e de 01/1987 a 04/1987 deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à referida época, sem a aplicação da ordem de serviço 55/96.

Apela a União. Sustenta que, como o pedido de aposentadoria foi protocolizado em 19/07/2001, o cálculo deve ser elaborado conforme as orientações contidas na Ordem de Serviço INSS/DSS/DAF nº 55/1996.

Contrarrazões do impetrante às fls. 199 dos autos físicos requerendo o desprovimento da apelação.

O MPF manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a sentença, porém que o débito seja corrigido monetariamente.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003512-76.2002.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: OTAVIANO ROQUE MARINHEIRO FILHO

Advogado do(a) APELADO: ILZA OGI - SP127108-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Requer a União que o débito a ser indenizado submeta-se ao disposto na Ordem de Serviço 55/96:

“II - DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO  E DO DÉBITO REFERENTE À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 3. As indenizações devidas à Seguridade Social decorrentes da comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos dos segurados empresário, autônomo e equiparado, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, até a competência 04/95, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo às disposições deste Ato.

 3.1 - O período básico de cálculo corresponderá ao valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado,  de todos os empregos ou atividades sujeitos ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir  da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício, constantes da tabela de atualização aplicada para acordos internacionais, vigente na data de realização do cálculo.

(...)

3.1.5 - Contando o segurado com  menos de 36  (trinta e seis)  salários-de-contribuição, na forma indicada no subitem 3.1, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

 (...)

3.2 - Não será computado no cálculo, o salário-base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no subitem 3.1.3.

3.3 -  Ao valor da média apurada ou ao valor da classe 1, conforme o caso, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento), acrescidos de:

 a)  Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;

b)  multa de 10% (dez por cento).”

Prevê a Lei 8.212/91 a possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, tendo este recolhimento cunho indenizatório.

Se exercer a referida opção, deverá o contribuinte seguir a legislação em vigor quando da época do fato gerador.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.

1. De acordo com o art. 45, § 1º da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.

2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2º. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1º. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.

3.

Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição

(AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).

4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada

.

5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.

6. Recurso Especial parcialmente provido.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.)”

No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.

2.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

Agravo regimental improvido.

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB:.)”

(

destaquei

)

Desta Primeira Turma:

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Reexame Necessário e apelação do INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São José do Rio Preto que concedeu a segurança pretendida para fosse recalculada a indenização das contribuições previdenciárias, referente ao período de 30.04.1975 a 30.05.1981,  tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época do respectivo labor e sem a incidência de juros e multa.

2.

É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente  é regido pelos dispositivos vigentes ao tempo da atividade laboral.

3.

No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991

. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Quanto à base de cálculo das contribuições, considerando o interregno em questão, período de 30.04.1975 a 30.05.1981, na esteira da jurisprudência desta C. Corte, deve ser considerado o salário mínimo vigente ao tempo da prestação do respectivo labor (TRF 3ª Região, 5002193-73.2017.4.03.6114; 0000066-62.2017.4.03.0000; 011078-32.2009.4.03.6183). Sentença mantida.

5.  Reexame necessário e apelo do INSS desprovidos.

(ApReeNec 5001152-61.2018.4.03.6106, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020.)

(

destaquei

)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES – INDENIZAÇÃO.

1. “Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.)

2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB:.)”

3. Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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