APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003512-76.2002.4.03.6183
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OTAVIANO ROQUE MARINHEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ILZA OGI - SP127108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003512-76.2002.4.03.6183
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OTAVIANO ROQUE MARINHEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ILZA OGI - SP127108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OTAVIANO ROQUE MARINHEIRO FILHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS SÃO PAULO – CENTRO. Valorada a causa em R$ 5.000,00.
Proferida sentença concedendo a segurança para determinar que o valor da indenização das contribuições relativas ao período de 10/1965 a 11/1974 e de 01/1987 a 04/1987 deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à referida época, sem a aplicação da ordem de serviço 55/96.
Apela a União. Sustenta que, como o pedido de aposentadoria foi protocolizado em 19/07/2001, o cálculo deve ser elaborado conforme as orientações contidas na Ordem de Serviço INSS/DSS/DAF nº 55/1996.
Contrarrazões do impetrante às fls. 199 dos autos físicos requerendo o desprovimento da apelação.
O MPF manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a sentença, porém que o débito seja corrigido monetariamente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003512-76.2002.4.03.6183
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OTAVIANO ROQUE MARINHEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ILZA OGI - SP127108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requer a União que o débito a ser indenizado submeta-se ao disposto na Ordem de Serviço 55/96:
“II - DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO E DO DÉBITO REFERENTE À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
3. As indenizações devidas à Seguridade Social decorrentes da comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos dos segurados empresário, autônomo e equiparado, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, até a competência 04/95, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo às disposições deste Ato.
3.1 - O período básico de cálculo corresponderá ao valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades sujeitos ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício, constantes da tabela de atualização aplicada para acordos internacionais, vigente na data de realização do cálculo.
(...)
3.1.5 - Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, na forma indicada no subitem 3.1, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
(...)
3.2 - Não será computado no cálculo, o salário-base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no subitem 3.1.3.
3.3 - Ao valor da média apurada ou ao valor da classe 1, conforme o caso, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento), acrescidos de:
a) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
b) multa de 10% (dez por cento).”
Prevê a Lei 8.212/91 a possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, tendo este recolhimento cunho indenizatório.
Se exercer a referida opção, deverá o contribuinte seguir a legislação em vigor quando da época do fato gerador.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. De acordo com o art. 45, § 1º da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2º. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1º. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada
.5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.)”
No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991:
“PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB:.)”
(
destaquei
)Desta Primeira Turma:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Reexame Necessário e apelação do INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São José do Rio Preto que concedeu a segurança pretendida para fosse recalculada a indenização das contribuições previdenciárias, referente ao período de 30.04.1975 a 30.05.1981, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época do respectivo labor e sem a incidência de juros e multa.
2. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente é regido pelos dispositivos vigentes ao tempo da atividade laboral.
3. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991
4. Quanto à base de cálculo das contribuições, considerando o interregno em questão, período de 30.04.1975 a 30.05.1981, na esteira da jurisprudência desta C. Corte, deve ser considerado o salário mínimo vigente ao tempo da prestação do respectivo labor (TRF 3ª Região, 5002193-73.2017.4.03.6114; 0000066-62.2017.4.03.0000; 011078-32.2009.4.03.6183). Sentença mantida.
5. Reexame necessário e apelo do INSS desprovidos.
(ApReeNec 5001152-61.2018.4.03.6106, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020.)
(
destaquei
)Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES – INDENIZAÇÃO.
1. “Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.)
2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB:.)”
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.