D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009088-03.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS, diante de sentença de fls. 352/358 que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (23/11/2004 - fl.49) e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de pagamento de valores em atraso.
Em suas razões (fls. 364/367), o INSS requer a denegação da segurança.
Alega que a impetrante não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, ao argumento de que as contribuições recolhidas em atraso pela impetrante como contribuinte individual não podem ser computadas para efeito de carência.
Pondera que após novembro de 1995, a impetrante não efetuou recolhimentos, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Assim, ausente direito líquido e certo à obtenção do benefício.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 3778/381).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009088-03.2010.4.03.6108/SP
VOTO
O presente mandado de segurança foi impetrado diante de ato do INSS que indeferiu pedido de benefício de aposentadoria por idade urbana ao impetrante, ao argumento de recolhimentos efetuados em atraso nos períodos de 01/07/1997 a 30/11/1998 e de 01/10/1993 a 31/03/1994 (fl.162) que foram adicionados ao tempo de contribuição, mas não computados para efeito de carência.
Reputo correta a sentença objeto de reexame necessário ao conceder segurança consistente em determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade à impetrante.
Dispõe o art.27 da Lei nº 8213/91 que:
Art.27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - Realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art.11 e no art.13.
No presente caso, a primeira contribuição paga sem atraso data de 12/07/1976, quando se iniciou a contagem do prazo de carência.
Não houve, pois recolhimentos referentes a competências anteriores à primeira com atraso, razão pela qual não se aplica no caso o desprezo das contribuições ulteriormente recebidas para efeito de carência, conforme quer ver o instituto-apelante.
Assim sendo, presente a prova pré-constituída juntada aos autos pela impetrante no sentido do adimplemento dos requisitos legais para concessão do benefício, como idade e tempo de contribuição necessários para a aposentadoria, é de ser mantida a concessão da segurança.
Ainda no que diz com a possibilidade de recebimento pela impetrante de valores em atraso, entendo por incabível, tal como decidido na sentença, porquanto não é a via adequada, nos termos da Súmula 271 do STF, devendo ser afastada a intenção da impetrante face à índole mandamental.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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