D.E. Publicado em 10/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005744-85.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando prestação jurisdicional que determine a análise conclusiva do recurso administrativo visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
À fl. 69/70 a agência executiva do INSS informou que, ao analisar o pedido administrativo da autora, verificou-se que constava um processo judicial, sendo a autora convocada para prestar esclarecimento. Como a autora não fora encontrada no endereço indicado, o recurso foi indeferido.
A sentença concedeu a segurança para o desarquivamento do processo administrativo e sua posterior análise em 60 dias.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
Em seu parecer, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Neste contexto, verifica-se da petição inicial que a presente impetração volta-se à busca de provimento jurisdicional que assegure a conclusão da análise do recurso administrativo, efetivado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O recurso administrativo foi extinto porque a agência executiva verificou a existência de ação judicial em curso e diante da não localização do impetrante, extinguiu o recurso.
Entretanto, a ação judicial visava justamente a análise do recurso interposto e a conclusão do procedimento administrativo.
Dessa forma, não se verifica motivo plausível e justificável para o encerramento e arquivamento do processo administrativo, mantendo-se a sentença que determinou seu desarquivamento e definitivo julgamento em 60 dias.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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