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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO INDEVIDO. TRF3. 0005744-85.2007.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:21

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO INDEVIDO. 1. A presente impetração volta-se à busca de provimento jurisdicional que assegure a conclusão da análise do recurso administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O procedimento administrativo foi extinto porque a agência executiva verificou a existência de ação judicial em curso (que visava justamente a conclusão daquele) e diante da não localização do impetrante, extinguiu o recurso. 3. Inexistência de motivo justificável para o encerramento e arquivamento do processo administrativo. 4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 308563 - 0005744-85.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005744-85.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.005744-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:MARIA REGINA BLASI
ADVOGADO:SP130889 ARNOLD WITTAKER e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO INDEVIDO.
1. A presente impetração volta-se à busca de provimento jurisdicional que assegure a conclusão da análise do recurso administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O procedimento administrativo foi extinto porque a agência executiva verificou a existência de ação judicial em curso (que visava justamente a conclusão daquele) e diante da não localização do impetrante, extinguiu o recurso.
3. Inexistência de motivo justificável para o encerramento e arquivamento do processo administrativo.
4. Reexame necessário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 02/02/2017 16:55:35



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005744-85.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.005744-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:MARIA REGINA BLASI
ADVOGADO:SP130889 ARNOLD WITTAKER e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando prestação jurisdicional que determine a análise conclusiva do recurso administrativo visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


À fl. 69/70 a agência executiva do INSS informou que, ao analisar o pedido administrativo da autora, verificou-se que constava um processo judicial, sendo a autora convocada para prestar esclarecimento. Como a autora não fora encontrada no endereço indicado, o recurso foi indeferido.


A sentença concedeu a segurança para o desarquivamento do processo administrativo e sua posterior análise em 60 dias.


Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.


Em seu parecer, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário.



VOTO

O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".


Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.


Neste contexto, verifica-se da petição inicial que a presente impetração volta-se à busca de provimento jurisdicional que assegure a conclusão da análise do recurso administrativo, efetivado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


O recurso administrativo foi extinto porque a agência executiva verificou a existência de ação judicial em curso e diante da não localização do impetrante, extinguiu o recurso.

Entretanto, a ação judicial visava justamente a análise do recurso interposto e a conclusão do procedimento administrativo.


Dessa forma, não se verifica motivo plausível e justificável para o encerramento e arquivamento do processo administrativo, mantendo-se a sentença que determinou seu desarquivamento e definitivo julgamento em 60 dias.


Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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