Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5015072-47.2023.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/06/2024
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA
ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9784/99. DECURSO DO
PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.
2. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem
andamento desde 20/12/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em
17/05/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.
3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior
Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do
princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CFR),
bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no
art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ, REsp 690.819/RS, Rel. Ministro
José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3, ApelRemNec 5008916-
27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma DJF3:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal
Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-25.2019.4.03.6183/SP, Rel.
Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3: 29/04/2020)
4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados
fundamentos.
5. Remessa oficial não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5015072-47.2023.4.03.6100
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
PARTE AUTORA: ELIANE GONCALVES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELIDA LOPES LIMA DE MAIO - SP109272-A, PATRICIA
TERUEL POCOBI VILLELA - SP147274-A
PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS- SRSEI (SERVIÇO DE
RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5015072-47.2023.4.03.6100
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
PARTE AUTORA: ELIANE GONCALVES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELIDA LOPES LIMA DE MAIO - SP109272-A, PATRICIA
TERUEL POCOBI VILLELA - SP147274-A
PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS- SRSEI (SERVIÇO DE
RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em face de r. sentença proferida em mandado de segurança pelo
qual concedida a ordem para determinar que a parte impetrada cesse a mora e finalize
requerimento administrativo a ela apresentado.
Sem recursosvoluntários, os autossubiram a esta E. Corte Regional.
É o Relatório.
rig
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5015072-47.2023.4.03.6100
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
PARTE AUTORA: ELIANE GONCALVES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELIDA LOPES LIMA DE MAIO - SP109272-A, PATRICIA
TERUEL POCOBI VILLELA - SP147274-A
PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS- SRSEI (SERVIÇO DE
RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
V O T O
Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.
No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem
andamento desde 20/12/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em
17/05/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.
Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior
Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação
do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII,
CFR), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos
previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)"
"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (...)
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei
nº 11.665, de 2008)."
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. "
Colaciono a seguir alguns julgados acerca do entendimento já pacificado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento da matéria em tela, conforme se verifica a seguir:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI
N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de
quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-
e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato
dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono,
aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de
1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a
apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à
Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do
administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII,
da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do
pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira
Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente
motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma
subsidiária. 5. Segurança concedida."
(STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009;
publicado no DJe: 26/06/2009)
"TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL -
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA ENCERRAMENTO - ANALOGIA - APLICAÇÃO
DA LEI 9.784/99 - POSSIBILIDADE - NORMA GERAL - DEMORA INJUSTIFICADA. 1. A
conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da
eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração pública. 2. Viável o recurso à
analogia quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a
conclusão de processo administrativo impede a concretização do princípio da eficiência
administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio. 3. A fixação de
prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal não implica em ofensa ao
princípio da separação dos Poderes, pois não está o Poder Judiciário apreciando o mérito
administrativo, nem criando direito novo, apenas interpretando sistematicamente o ordenamento
jurídico. 4. Mora injustificada porque os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos
foram protocolados entre 10-12-2004 e 10-08-2006, há mais de 3 (três) anos, sem solução ou
indicação de motivação razoável. 5. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2009,
publicado no DJe: 21/08/2009)
No mesmo sentido, temos os julgados desta Corte:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de
agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo
do processo.
2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do
processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se
destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo
plenamente aplicável aos processos administrativos.
3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do
recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos
casos em que a lei não fixar prazo diferente.
4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS,
o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art.
41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
5. No entanto, em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema
1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a
Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos
administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e
assistenciais.
6. Conforme a cláusula primeira do referido acordo, o INSS comprometeu-se a concluir o
processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais,
operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e
o grau de complexidade do benefício. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação
do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de
validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos
definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
7. O presente debate cinge-se à demora na análise de requerimento de aposentadoria por
tempo de contribuição. Assim, incide o prazo de 90 dias para conclusão do processo
administrativo.
8. Em concreto, o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 24/03/2023. Na data de
27/06/2023, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o pedido administrativo
não havia sido corretamente apreciado. Portanto, extrapolado o prazo previsto no acordo, deve
ser mantida a r. sentença.
9. Apelação improvida."
(TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL/SP - 5004327-
63.2023.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO
YOSHIDA, julgado em 14/11/2023, intimação via sistema DATA: 16/11/2023)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO
PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
(ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
(LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias
para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de
Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário,
preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento
do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549,§ 1º, da Instrução
Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que É de trinta dias, contados a partir da data de
recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob
pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido
pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao
acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de
efeito suspensivo na órbita administrativa.
A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de
desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal
administrativo.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art.
37, CF).
Apelação provida."
(TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via
sistema DATA: 11/01/2024)
"REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO
RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR
SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando
obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise do requerimento
administrativo objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental
dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu
direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de
benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do
Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, a impetrante requereu administrativamente a concessão de benefício
assistencial à pessoa com deficiência, em 18/08/2022, conforme comprovante de protocolo
acostado aos autos. Até a data da impetração do presente mandamus, em 31/05/2023, o
pedido encontrava-se pendente de análise, dando ensejo à concessão de medida liminar que
determinou à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento protocolizado sob o
nº 729546262, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Em razão do referido provimento, a
autoridade impetrada informou, nos autos, a conclusão da análise do pedido em referência. A
sentença, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança
pleiteada. Na ocasião, o Juízo a quo consignou que “(...) embora tenha sido aventada a
possibilidade de perda superveniente do interesse processual do impetrante, com a apreciação
do pedido administrativo, tal alegação deve ser afastada, pois o exame do processo
administrativo somente ocorreu por força da concessão da medida liminar, o que requer sua
confirmação em sede de sentença, dada a natureza provisória daquele provimento judicial".
- Considerando a pendência de análise do requerimento administrativo, desde 18/08/2022,
mora esta que só foi cessada por força da liminar concedida no presente writ, há de se concluir
pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo
administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam
os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício
previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do
processo e da eficiência na Administração Pública.
- Ainda, cabe destacar que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de
segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ,
porquanto subsiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito, ocasião em que, após
análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. Precedente do
STJ.
- Remessa necessária desprovida."
(TRF3, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL/SP - 5006255-36.2023.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/03/2024,
Intimação via sistema DATA: 25/03/2024)
Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados
fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO.
MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9784/99. DECURSO
DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL.
1. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.
2. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem
andamento desde 20/12/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em
17/05/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.
3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior
Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação
do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII,
CFR), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos
previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS
13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp
1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS
13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ,
REsp 690.819/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3,
ApelRemNec 5008916-27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta
Turma DJF3: 10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel.
Desembargador Federal Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-
25.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3:
29/04/2020)
4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados
fundamentos.
5. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA