Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000482-85.2021.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA NO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO PELO PERITO ADMINISTRATIVO.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de
12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O
pedido da impetrante é restrito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
NB n° 634.550.000-7, desde a data do requerimento administrativo em 30.03.2021, e foi
reconhecido, pelo juízo, o direito da impetrante à concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária NB n° 635.434.872-7 desde a data do requerimento administrativo em
07.04.2021, ou seja,benefício distinto, e em período diverso daquele requerido na exordial.
Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.
- In casu, restou comprovada a qualidade de segurada da impetrante na data do requerimento
administrativo em 30.03.2021, ressalvando-se que o início da incapacidade laborativa foi fixado
pelo perito administrativo em 11.03.2021, e o extrato do sistema CNIS demonstra que os últimos
vínculos empregatícios da impetrante ocorreram nos períodos de 15.10.2015 a 14.05.2018 e de
01.02.2019 a 03.2021, ou seja, à época do requerimento administrativo a última relação laboral
estava ativa.
- Considerando a natureza temporária do benefício, determinada a cessação do auxílio por
incapacidade temporária na data indicada pelo perito administrativo em 30.04.2021.
- Remessa oficial provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000482-85.2021.4.03.6116
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: MARIA SUZELEI VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA
PIKEL GOMES - SP123177-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA INSS
ASSIS-SP
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000482-85.2021.4.03.6116
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: MARIA SUZELEI VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA
PIKEL GOMES - SP123177-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA INSS
ASSIS-SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por MARIA SUZELEI VIEIRA
DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ASSIS/SP, o qual consistiu na não concessão do
benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/634.550.000-7, com a justificativa
errônea de que não havia a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo.
Liminar deferida para determinar a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença (NB
31/634.550.000-7 – DER 07.04.2021) à impetrante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (ID
195865723)
A r. sentença, proferida em 03.08.2021, concedeu a segurança definitiva, para assegurar o
direito da impetrante à concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária NB 31/635.434.872-7, com DIB em 07.04.2021. Sem condenação em honorários
advocatícios. Sentença submetida à remessa oficial. (ID 195867982).
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância, por força da
remessa oficial.
Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta a desnecessidade da intervenção
ministerial, e opina pelo prosseguimento do feito. (ID 196339784).
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000482-85.2021.4.03.6116
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: MARIA SUZELEI VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA
PIKEL GOMES - SP123177-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA INSS
ASSIS-SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da remessa oficial na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
COMPETÊNCIA
Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da
autoridade impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como
coatora é federal (CF, art. 109,VIII).
No caso concreto, o ato coator é atribuído ao gerente do INSS, o que atrai a competência da
Justiça Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo,
evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à
apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via
mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento
em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo:
Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de
restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011,
DJF3 15/09/2011, p. 1019).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias
a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
CASO DOS AUTOS
Verifica-se que o pedido da impetrante cinge-se ao reconhecimento da qualidade de segurada
na data do requerimento administrativo em 30.03.2021, para a implantação do benefício de
auxílio por incapacidade temporária NB n° 634.550.000-7.
Em posição contrária, o impetrado se limitou a noticiar o cumprimento da ordem judicial que
concedeu a liminar.
A análise da documentação apresentada revela que a impetrante instruiu o mandamus de
maneira suficiente ao exame do direito alegado.
Portanto, adequada a via eleita, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito da
impetrante sem necessidade de dilação probatória.
Nesse contexto, aponto que o julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do
Código de Processo Civil. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC nº AC 00455430220084039999,
Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 01.04.2009, p. 475.
Da peça inicial infere-se, conforme já fundamentado, que o pedido da impetrante é restrito à
concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 634.550.000-7, desde a
data do requerimento administrativo em 30.03.2021, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da
impetrante à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n°
635.434.872-7 desde a data do requerimento administrativo em 07.04.2021, ou seja,benefício
distinto, e em período diverso daquele requerido na exordial.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao
fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou
condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não
suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia
debet esse conformis libello.
Com efeito, de ofício, restrinjo a sentença aos termos do pedido para dela constar a concessão
do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 634.550.000-7 desde a data do
requerimento administrativo em 30.03.2021 (ID 195865721).
O cerne da questão cinge-se em aferir se à época do requerimento administrativo em
30.03.2021, a impetrante mantinha a qualidade de segurada.
Da análise dos documentos juntados aos autos (ID’s 195865715/721/722) observa-se que a
perícia médica administrativa concluiu que o início da incapacidade laborativa ocorreu em
11.03.2021.
Conforme se verifica do extrato do sistema do CNIS (ID 195865724), os últimos vínculos
empregatícios da impetrante ocorreram nos períodos de 15.10.2015 a 14.05.2018 e de
01.02.2019 a 03.2021, restando, desse modo, comprovada a qualidade de segurada na DII
indicada pelo perito administrativo (11.03.2021) e na data do requerimento administrativo
(30.03.2021), ressalvando-se que o último vínculo empregatício estava ativo à época desse
requerimento administrativo.
Desta forma, de rigor a concessão da segurança para que seja concedido pela autarquia federal
o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 634.550.000-7, desde a data do
requerimento administrativo em 30.03.2021.
Por fim, considerando a natureza temporária do benefício, aponto que a impetrante deverá
observar a data da cessação indicada pelo perito administrativo em 30.04.2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, para reduzir a sentença aos limites do
pedido, a fim de determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB n°
634.550.000-7, desde a data do requerimento administrativo em 30.03.2021, e para determinar
a cessação do benefício na data indicada pelo perito administrativo em 30.04.2021, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA NO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO PELO PERITO ADMINISTRATIVO.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias
a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC
n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O
pedido da impetrante é restrito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
NB n° 634.550.000-7, desde a data do requerimento administrativo em 30.03.2021, e foi
reconhecido, pelo juízo, o direito da impetrante à concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária NB n° 635.434.872-7 desde a data do requerimento administrativo em
07.04.2021, ou seja,benefício distinto, e em período diverso daquele requerido na exordial.
Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.
- In casu, restou comprovada a qualidade de segurada da impetrante na data do requerimento
administrativo em 30.03.2021, ressalvando-se que o início da incapacidade laborativa foi fixado
pelo perito administrativo em 11.03.2021, e o extrato do sistema CNIS demonstra que os
últimos vínculos empregatícios da impetrante ocorreram nos períodos de 15.10.2015 a
14.05.2018 e de 01.02.2019 a 03.2021, ou seja, à época do requerimento administrativo a
última relação laboral estava ativa.
- Considerando a natureza temporária do benefício, determinada a cessação do auxílio por
incapacidade temporária na data indicada pelo perito administrativo em 30.04.2021.
- Remessa oficial provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA