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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. TRF3. 5000353-53.2020.4.03...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:55

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. 1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. Cumpre observar que, ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição satisfativa, visto que ao determinar o processamento do recurso especial nº 35569.000454/2018-77, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, encaminhando-o à instância competente para julgamento, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal entende não ser o caso de perda de objeto superveniente, eis que, a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado. 5. Ficou evidenciada a morosidade da autoridade impetrada para o processamento do recurso especial nº 35569.000454/2018-77, decorridos mais de 240 dias sem nenhum andamento. Cumpre reconhecer que a autoridade coatora ultrapassou demasiadamente o prazo legal em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 5000353-53.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5000353-53.2020.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RECURSO
ADMINISTRATIVO.MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO
CARACTERIZADA.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14,
da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.Cumpre observar que, ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

satisfativa, visto que ao determinar o processamento do recurso especial nº 35569.000454/2018-
77, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, encaminhando-o à instância competente para
julgamento, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal entende não ser o casode perda de
objeto superveniente, eis que, a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por
provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado.
5. Ficou evidenciada a morosidade da autoridade impetrada para o processamento do recurso
especial nº 35569.000454/2018-77, decorridos mais de 240 dias sem nenhum andamento.
Cumpre reconhecer que a autoridade coatoraultrapassou demasiadamente o prazo legal em
inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina oprocesso administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal.
6.Remessa oficial desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000353-53.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: ALEX DE OLIVEIRA MOREIRA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A, ERIKA
CARVALHO - SP425952-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000353-53.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: ALEX DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A, ERIKA
CARVALHO - SP425952-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial em face da sentença proferida na ação mandamental em que se objetiva o
processamento dobenefício requerido administrativamente. .
A sentença concedeu a segurança, verbis:
““Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada. Sem honorários advocatícios, a teor
do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isento de
custas. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região, para reexame
necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). P. R. I.”
Processado o feito, os autos vieram a esta Eg. Corte.
É O RELATÓRIO.




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000353-53.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: ALEX DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A, ERIKA
CARVALHO - SP425952-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A remessa oficial
deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
CASO CONCRETO
ALEX DE OLIVEIRA MOREIRA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de
liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS
SANTOS, objetivando a edição de provimento jurisdicional que assegure o processamento do
recurso administrativo nº 35569.000454/2018-77, interposto em face da decisão que indeferiu o
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo a inicial, em suma, o impetrante protocolou pedido administrativo de concessão de
benefício, que foi indeferido ao argumento de que o impetrante não fazia jus ao benefício
pleiteado. Inconformado com a decisão, o impetrante interpôs recurso administrativo, que até o
ajuizamento do presente mandamus não havia sido processado, estando sem nenhum
andamento há mais de 240 dias..
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
A liminar foi deferida (ID142256958)
Cumpre observar que, ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição satisfativa,
visto que ao determinar o processamento do recurso especial nº 35569.000454/2018-77,
interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, encaminhando-o à instância competente para
julgamento, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal entende não ser o casode perda de
objeto superveniente, eis que, a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por
provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado.
Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CARTA
DE EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA.
RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- Dispõe, o art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que o pedido de beneficio
não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, com prazo mínimo de
trinta dias para cumprimento, prorrogável mediante pedido justificado do requerente.
- In casu, não obstante a razoabilidade do motivo ensejador do pedido de prorrogação do prazo
formulado pela impetrante, para cumprimento de Carta de Exigência, a requerer a apresentação,
nos moldes da Portaria n. 154/200, de Certidão de Tempo de Contribuição laborado junto à
Secretaria de Estado da Educação, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição foi, incontinenti, indeferido pelo INSS, a configurar ilegalidade apta a sustentar a
concessão da segurança pleiteada.
- A despeito da outorga da aposentação postulada neste mandamus, não há falar-se em perda de
objeto superveniente, tendo em vista que a decisão liminar proferida em mandado de segurança,
ainda que de natureza satisfativa, deve ser substituída por provimento jurisdicional de caráter
definitivo. Precedentes.
- Remessa oficial desprovida."(TRF 3ª Região, NONA TURMA,ReeNec - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 359633 - 0007660-13.2014.4.03.6183,
Ora, ficou evidenciada a morosidade da autoridade impetrada para o processamento do recurso
especial nº 35569.000454/2018-77, decorridos mais de 240 dias sem nenhum andamento.
Cumpre reconhecer que a autoridade coatoraultrapassou demasiadamente o prazo legal em
inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina oprocesso administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RECURSO
ADMINISTRATIVO.MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO
CARACTERIZADA.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a

sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14,
da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.Cumpre observar que, ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição
satisfativa, visto que ao determinar o processamento do recurso especial nº 35569.000454/2018-
77, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, encaminhando-o à instância competente para
julgamento, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal entende não ser o casode perda de
objeto superveniente, eis que, a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por
provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado.
5. Ficou evidenciada a morosidade da autoridade impetrada para o processamento do recurso
especial nº 35569.000454/2018-77, decorridos mais de 240 dias sem nenhum andamento.
Cumpre reconhecer que a autoridade coatoraultrapassou demasiadamente o prazo legal em
inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina oprocesso administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal.
6.Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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