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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. TRF3. 50...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:55

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. 1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. O documento ID 23995096 comprovou que a análise do requerimento administrativo foi concluída, tendo sido satisfeita a pretensão veiculada neste “writ”. 5. Cumpre observar que, ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição satisfativa, visto que ao determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, a autoridade coatora procedeu à decisão administrativa, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal entende não ser o caso de perda de objeto superveniente, eis que, a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado. 6. Constatada a morosidade da autoridade impetrada já que o pedido administrativo foi formulado em 22/11/2018 e, em 06/02/2019, ao consultar seu andamento verificou-se o seu status como “em análise”, ou seja, até o ajuizamento do presente “mandamus” não houve qualquer andamento no processo, em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 7. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 5001052-35.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5001052-35.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
BENEFÍCIO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO
CARACTERIZADA.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14,
da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4. O documento ID23995096comprovou que a análise do requerimento administrativo foi
concluída, tendo sido satisfeita a pretensão veiculada neste “writ”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Cumpre observar que, ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição
satisfativa, visto que ao determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, a
autoridade coatoraprocedeu à decisão administrativa, fato é que a jurisprudência deste Eg.
Tribunal entende não ser o casode perda de objeto superveniente, eis que, a decisão liminar,
precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou
não a existência do direito vindicado.
6. Constatada a morosidade da autoridade impetrada já que o pedido administrativo foi formulado
em 22/11/2018 e, em 06/02/2019, ao consultar seu andamento verificou-se o seu status como
“em análise”, ou seja, até o ajuizamento do presente “mandamus” não houve qualquer andamento
no processo, em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina oprocesso
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
7. Remessa oficial desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001052-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: JORGE ALBERTO SILVA REGO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001052-35.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: JORGE ALBERTO SILVA REGO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A remessa oficial
deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará

sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
CASO CONCRETO
JORGE ALBERTO SILVAS RÊGOimpetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido
liminar,contra ato doGERENTE EXECUTIVO DO INSS – APS VILA PRUDENTE,alegando, em
síntese,que formulou pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade
(requerimentonº90927734), em 26/11/2018, sendo certo que até a data da impetração
domandamusnão havia resposta da autoridade coatora.
Constatada a morosidade na apreciação do pedido, foi concedida a liminar.
Sobreveio aos autos a notícia da conclusão do pedido administrativo (ID23995096).
Pois bem.
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
O documento ID23995096comprovou que a análise do requerimento administrativo foi concluída,
tendo sido satisfeita a pretensão veiculada neste “writ”.
Cumpre observar que, ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição satisfativa,
visto que ao determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, a autoridade
coatoraprocedeu à decisão administrativa, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal entende
não ser o casode perda de objeto superveniente, eis que, a decisão liminar, precária e
temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a
existência do direito vindicado.
Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CARTA
DE EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA.
RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- Dispõe, o art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que o pedido de beneficio
não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, com prazo mínimo de
trinta dias para cumprimento, prorrogável mediante pedido justificado do requerente.
- In casu, não obstante a razoabilidade do motivo ensejador do pedido de prorrogação do prazo
formulado pela impetrante, para cumprimento de Carta de Exigência, a requerer a apresentação,
nos moldes da Portaria n. 154/200, de Certidão de Tempo de Contribuição laborado junto à
Secretaria de Estado da Educação, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição foi, incontinenti, indeferido pelo INSS, a configurar ilegalidade apta a sustentar a
concessão da segurança pleiteada.
- A despeito da outorga da aposentação postulada neste mandamus, não há falar-se em perda de
objeto superveniente, tendo em vista que a decisão liminar proferida em mandado de segurança,
ainda que de natureza satisfativa, deve ser substituída por provimento jurisdicional de caráter
definitivo. Precedentes.

- Remessa oficial desprovida."(TRF 3ª Região, NONA TURMA,ReeNec - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 359633 - 0007660-13.2014.4.03.6183,
Ora, constatada a morosidade da autoridade impetrada já que o pedido administrativo foi
formulado em 22/11/2018 e,06/02/2019, ao consultar seu andamento verificou-se o seu status
como “em análise”, ou seja, até o ajuizamento do presente “mandamus” não houve qualquer
andamento no processo, em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina
oprocesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001052-35.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: JORGE ALBERTO SILVA REGO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A remessa oficial
deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
CASO CONCRETO
JORGE ALBERTO SILVAS RÊGOimpetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido
liminar,contra ato doGERENTE EXECUTIVO DO INSS – APS VILA PRUDENTE,alegando, em
síntese,que formulou pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade
(requerimentonº90927734), em 26/10/2018, sendo certo que até a data da impetração
domandamusnão havia resposta da autoridade coatora.
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.

Colho dos autos que odocumento ID23995096comprovou que a análise do requerimento
administrativo foi concluída, de sorte a satisfazer a pretensão veiculada neste “writ”.
Todavia, ainda que a medida liminar deferida tenha natureza satisfativa, porquanto impulsionou a
autoridade administrativa a analisar o pedido e proferir decisão,a jurisprudência desta Corte
Regional entende que não é caso de perda de objeto superveniente, tendo em vista que a
decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo,
que confirme ou não a existência do direito vindicado.
No caso sub examen, restou evidenciada a morosidade da autoridade apontada como coatora em
apreciar o pedido administrativo considerando que o último andamento foi o próprio pedido de
concessão do benefício - em 26/10/2018 e até a data da propositura deste writ não houve sua
conclusão, a evidenciar a morosidade do processo administrativo..
ALei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, prevê no seu artigo 49 que:
“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias
para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Embora a aplicação de tal regramento seja subsidiária no âmbito do processo administrativo
previdenciário, é certo que permite traçar um parâmetro que indica a gravidade da lesão existente
no presente caso.
Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CARTA
DE EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA.
RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- Dispõe, o art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que o pedido de beneficio
não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, com prazo mínimo de
trinta dias para cumprimento, prorrogável mediante pedido justificado do requerente.
- In casu, não obstante a razoabilidade do motivo ensejador do pedido de prorrogação do prazo
formulado pela impetrante, para cumprimento de Carta de Exigência, a requerer a apresentação,
nos moldes da Portaria n. 154/200, de Certidão de Tempo de Contribuição laborado junto à
Secretaria de Estado da Educação, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição foi, incontinenti, indeferido pelo INSS, a configurar ilegalidade apta a sustentar a
concessão da segurança pleiteada.
- A despeito da outorga da aposentação postulada neste mandamus, não há falar-se em perda de
objeto superveniente, tendo em vista que a decisão liminar proferida em mandado de segurança,
ainda que de natureza satisfativa, deve ser substituída por provimento jurisdicional de caráter
definitivo. Precedentes.
- Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA,ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 359633 - 0007660-
13.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em
12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
BENEFÍCIO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO
CARACTERIZADA.

1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14,
da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4. O documento ID23995096comprovou que a análise do requerimento administrativo foi
concluída, tendo sido satisfeita a pretensão veiculada neste “writ”.
5. Cumpre observar que, ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição
satisfativa, visto que ao determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, a
autoridade coatoraprocedeu à decisão administrativa, fato é que a jurisprudência deste Eg.
Tribunal entende não ser o casode perda de objeto superveniente, eis que, a decisão liminar,
precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou
não a existência do direito vindicado.
6. Constatada a morosidade da autoridade impetrada já que o pedido administrativo foi formulado
em 22/11/2018 e, em 06/02/2019, ao consultar seu andamento verificou-se o seu status como
“em análise”, ou seja, até o ajuizamento do presente “mandamus” não houve qualquer andamento
no processo, em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina oprocesso
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
7. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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