D.E. Publicado em 05/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002885-50.2004.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença (fls. 129/144) proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a ordem para determinar que a autoridade impetrada retenha dos impetrantes a contribuição previdenciária nos termos do art. 40, §18, da CF, acrescentado pela EC 41/2003, ou seja, apenas a partir do valor do teto máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme decisão do STF no bojo da ADI 3105/DF. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Às fls. 165 foi certificado o transcurso do prazo legal sem que houvesse interposição de recurso voluntário.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ex officio e pela manutenção da sentença (fls. 167/172).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
Os impetrantes, servidores públicos federais inativos e pensionistas, impetraram o presente mandado de segurança contra ato do Diretor do Centro Técnico Aeroespacial - CTA, porquanto alegam respectivamente ter se aposentado e instituída pensão por morte sem a necessidade de contribuir com a previdência social.
Contudo, afirmam que o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, suprimiu a imunidade tributária a que estavam submetidos e passaram a contribuir para o custeio do regime de que trata o artigo 40 da CF/88, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, o que entendem inconstitucional.
O artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modifica e revoga determinados artigos e incisos da CF/88 e da Emenda Constitucional nº 20/98:
Nesse contexto, o E. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.105 e nº 3.128, ambas de relatoria da ministra Ellen Gracie, no sentido de que a contribuição previdenciária dos inativos e dos pensionistas exigida nos termos do artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, é constitucional, assim como o §18 do artigo 40, da Constituição Federal, que dispõe a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da CF/88, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Entretanto, decidiu-se naquela oportunidade também que as alíquotas diferenciadas de contribuição, 50% (cinquenta por cento) para servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal e 60% (sessenta por cento) para os servidores da União, implicam em tratamento diferenciado e padecem, dessa forma, de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da igualdade.
Diante disso, assentou-se que a contribuição previdenciária prevista no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve incidir apenas sobre as parcelas dos proventos e pensões excedentes a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme prevê o artigo 5º da Emenda. Confira-se:
Nesse mesmo sentido, assim se posicionou esta E. Corte Federal:
Na presente ação, o juízo a quo julgou parcialmente o pedido autoral para que não fossem tributados os proventos e pensões dos impetrantes até o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Desta feita, conclui-se que, em conformidade com os entendimentos supratranscritos do E. STF, não há que se falar em ofensa a direito adquirido ao ato de aposentadoria dos impetrantes, nem de norma que isente os proventos e pensões de incidência de tributos constitucionais. O fato gerador da contribuição dos inativos é a percepção dos proventos de aposentadoria e pensões superiores ao limite previsto para os benefícios do RGPS disposto no artigo 201 da CF/88. Ademais, a EC nº 41/2003 instaurou regime previdenciário de caráter solidário e contributivo, sendo certo que o tratamento diferenciado no tocante às alíquotas impostas aos servidores inativos dos Estados, Distrito Federal e Municípios com os servidores da União, não se coaduna com o princípio constitucional da igualdade.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
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