D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007660-13.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Luíza Aparecida de Souza Navarro, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, que seja determinada a prossecução do correspondente procedimento administrativo, extinto pelo INSS, após recusa de pleito de prorrogação de prazo para cumprimento de exigência, consubstanciada na apresentação, nos moldes da Portaria n. 154/2008, de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período trabalhado na Secretaria de Estado da Educação.
Processado o feito, com liminar deferida em relação ao pedido alternativo, para determinar à autoridade coatora que conceda a extensão do prazo requerida (fls. 89/90), sobreveio sentença concessiva da ordem, confirmando a liminar (fls. 106/108).
Sem recurso voluntário (fl. 114), subiram os autos a este Tribunal, por força de remessa oficial.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 116/117).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Haure-se, da documentação coligida aos autos, que, em 28/8/2013, a impetrante formulou requerimento, na via administrativa, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 09).
Em 03/10/2013, foi emitida Carta de Exigência pelo INSS, requerendo a apresentação, nos moldes da Portaria n. 154/2008, de Certidão de Tempo de Contribuição laborado pela promovente junto à Secretaria de Estado da Educação (fl. 27).
Houve pedido de prorrogação de prazo para viabilizar o cumprimento da exigência, deferido até 17/11/2013 (fl. 30), domingo. Em 18/11/2013, primeiro dia útil seguinte, seguiu-se novo pedido de prorrogação de prazo, à alegação de que a certidão vindicada já havia sido emitida pela Diretoria de Ensino de Caieiras, no entanto, encontrava-se em fase de homologação na SPPrev - São Paulo (fl. 31). Ato contínuo, sobreveio manifestação técnica da Agência da Previdência Social Caieiras (fl. 32) e decisão indeferitória do beneplácito postulado (fls. 82/84).
Em 18/3/2015, informa, a autoridade impetrada, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à postulante, com DIP em 08/6/2013 (fl. 104).
De tal cenário, enquadra-se, no âmbito da devolutividade da remessa oficial, o exame da r. sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que prorrogue o prazo requerido pela vindicante, para cumprimento de exigência.
A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelece, em seu art. 576, que o pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Segue a transcrição do artigo:
Por sua vez, o § 1º do art. 586 do mesmo normativo, franqueia a prorrogação do prazo citado, mediante pedido justificado do requerente:
In casu, vê-se, do requerimento de prorrogação de prazo formulado pela impetrante (fl. 31), que a Certidão de Tempo de Serviço exigida pelo INSS, para conclusão do processo administrativo visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto emitida pela Diretoria de Ensino de Caieiras, encontrava-se, àquela altura, aguardando homologação na SSPrev - São Paulo.
Não obstante a razoabilidade do motivo ensejador do pedido de prorrogação do prazo, mormente por demandar diligência de outro órgão, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi, incontinenti, indeferido, sequer havendo o registro determinado no § 4º do art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, no sentido de que a exigência não fora atendida, a configurar ilegalidade apta a sustentar a concessão da segurança pleiteada.
De se realçar que a autoridade impetrada não recorreu da sentença que concedeu a ordem vindicada, a qual deve ser mantida porque em consonância com as diretrizes fixadas na normatização de regência.
Logo, de rigor a concessão da ordem mandamental, para determinar a prorrogação do prazo requerida, nos moldes do comando sentencial.
De se pontuar, por fim, na linha da jurisprudência deste E. Tribunal, que, a despeito da outorga da aposentação postulada neste mandamus, não há falar-se em perda de objeto superveniente, tendo em vista que a decisão liminar, ainda que de natureza satisfativa, deve ser substituída por provimento jurisdicional de caráter definitivo, in verbis (destaquei):
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
É como voto.
Desembargadora Federal
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