Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CARTA DE EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:37:16

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CARTA DE EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. - Dispõe, o art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que o pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, prorrogável mediante pedido justificado do requerente. - In casu, não obstante a razoabilidade do motivo ensejador do pedido de prorrogação do prazo formulado pela impetrante, para cumprimento de Carta de Exigência, a requerer a apresentação, nos moldes da Portaria n. 154/200, de Certidão de Tempo de Contribuição laborado junto à Secretaria de Estado da Educação, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi, incontinenti, indeferido pelo INSS, a configurar ilegalidade apta a sustentar a concessão da segurança pleiteada. - A despeito da outorga da aposentação postulada neste mandamus, não há falar-se em perda de objeto superveniente, tendo em vista que a decisão liminar proferida em mandado de segurança, ainda que de natureza satisfativa, deve ser substituída por provimento jurisdicional de caráter definitivo. Precedentes. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 359633 - 0007660-13.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007660-13.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007660-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
PARTE AUTORA:LUIZA APARECIDA DE SOUZA NAVARRO
ADVOGADO:SP090286 MARLY DE SOUZA COELHO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00076601320144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CARTA DE EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- Dispõe, o art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que o pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, prorrogável mediante pedido justificado do requerente.
- In casu, não obstante a razoabilidade do motivo ensejador do pedido de prorrogação do prazo formulado pela impetrante, para cumprimento de Carta de Exigência, a requerer a apresentação, nos moldes da Portaria n. 154/200, de Certidão de Tempo de Contribuição laborado junto à Secretaria de Estado da Educação, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi, incontinenti, indeferido pelo INSS, a configurar ilegalidade apta a sustentar a concessão da segurança pleiteada.
- A despeito da outorga da aposentação postulada neste mandamus, não há falar-se em perda de objeto superveniente, tendo em vista que a decisão liminar proferida em mandado de segurança, ainda que de natureza satisfativa, deve ser substituída por provimento jurisdicional de caráter definitivo. Precedentes.
- Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de setembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 14/09/2018 13:40:12



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007660-13.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007660-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
PARTE AUTORA:LUIZA APARECIDA DE SOUZA NAVARRO
ADVOGADO:SP090286 MARLY DE SOUZA COELHO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00076601320144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Luíza Aparecida de Souza Navarro, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, que seja determinada a prossecução do correspondente procedimento administrativo, extinto pelo INSS, após recusa de pleito de prorrogação de prazo para cumprimento de exigência, consubstanciada na apresentação, nos moldes da Portaria n. 154/2008, de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período trabalhado na Secretaria de Estado da Educação.

Processado o feito, com liminar deferida em relação ao pedido alternativo, para determinar à autoridade coatora que conceda a extensão do prazo requerida (fls. 89/90), sobreveio sentença concessiva da ordem, confirmando a liminar (fls. 106/108).

Sem recurso voluntário (fl. 114), subiram os autos a este Tribunal, por força de remessa oficial.

O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 116/117).

Em síntese, o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

Haure-se, da documentação coligida aos autos, que, em 28/8/2013, a impetrante formulou requerimento, na via administrativa, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 09).

Em 03/10/2013, foi emitida Carta de Exigência pelo INSS, requerendo a apresentação, nos moldes da Portaria n. 154/2008, de Certidão de Tempo de Contribuição laborado pela promovente junto à Secretaria de Estado da Educação (fl. 27).

Houve pedido de prorrogação de prazo para viabilizar o cumprimento da exigência, deferido até 17/11/2013 (fl. 30), domingo. Em 18/11/2013, primeiro dia útil seguinte, seguiu-se novo pedido de prorrogação de prazo, à alegação de que a certidão vindicada já havia sido emitida pela Diretoria de Ensino de Caieiras, no entanto, encontrava-se em fase de homologação na SPPrev - São Paulo (fl. 31). Ato contínuo, sobreveio manifestação técnica da Agência da Previdência Social Caieiras (fl. 32) e decisão indeferitória do beneplácito postulado (fls. 82/84).

Em 18/3/2015, informa, a autoridade impetrada, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à postulante, com DIP em 08/6/2013 (fl. 104).

De tal cenário, enquadra-se, no âmbito da devolutividade da remessa oficial, o exame da r. sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que prorrogue o prazo requerido pela vindicante, para cumprimento de exigência.

A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelece, em seu art. 576, que o pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento.

Segue a transcrição do artigo:

"Art. 576. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente, na forma do art. 586.
§ 1º Caso o segurado ou representante legal solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação, como CTPS ou Carteira de Identidade, deverá ser protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente e de uma só vez ao interessado, solicitando os documentos necessários, dando-lhe prazo sempre de no mínimo trinta dias para apresentação, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
§ 2º Esgotado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, não sendo apresentados os documentos e não preenchidos os requisitos, o processo será decidido, observado o disposto neste Capítulo, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.
§ 3º O pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, mesmo que assim requeira o interessado.
§ 4º Para o caso em que o requerente não atenda a exigência, deverá a APS registrar tal fato no processo, devidamente assinado pelo servidor, procedendo a análise do direito e o indeferimento pelos motivos cabíveis e existentes, oportunizando ao requerente a interposição de recurso, na forma do que dispõe o art. 305 do RPS."

Por sua vez, o § 1º do art. 586 do mesmo normativo, franqueia a prorrogação do prazo citado, mediante pedido justificado do requerente:

"Art. 586. Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências, com observância do § 1º do art. 576, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, com o registro da exigência no sistema corporativo de benefícios.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante pedido justificado do requerente."

In casu, vê-se, do requerimento de prorrogação de prazo formulado pela impetrante (fl. 31), que a Certidão de Tempo de Serviço exigida pelo INSS, para conclusão do processo administrativo visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto emitida pela Diretoria de Ensino de Caieiras, encontrava-se, àquela altura, aguardando homologação na SSPrev - São Paulo.

Não obstante a razoabilidade do motivo ensejador do pedido de prorrogação do prazo, mormente por demandar diligência de outro órgão, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi, incontinenti, indeferido, sequer havendo o registro determinado no § 4º do art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, no sentido de que a exigência não fora atendida, a configurar ilegalidade apta a sustentar a concessão da segurança pleiteada.

De se realçar que a autoridade impetrada não recorreu da sentença que concedeu a ordem vindicada, a qual deve ser mantida porque em consonância com as diretrizes fixadas na normatização de regência.

Logo, de rigor a concessão da ordem mandamental, para determinar a prorrogação do prazo requerida, nos moldes do comando sentencial.

De se pontuar, por fim, na linha da jurisprudência deste E. Tribunal, que, a despeito da outorga da aposentação postulada neste mandamus, não há falar-se em perda de objeto superveniente, tendo em vista que a decisão liminar, ainda que de natureza satisfativa, deve ser substituída por provimento jurisdicional de caráter definitivo, in verbis (destaquei):

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VISTA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIMINAR CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As liminares concedidas (ainda que de cunho satisfativo) possuem caráter precário, na medida em que sujeitas a serem revogadas a qualquer momento, de modo que, à sua definitividade, necessário se faz que seja confirmada pela sentença que apreciar o mérito da causa. 2. O direito à vista dos autos é decorrência do princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurado constitucionalmente no art. 5º, LV da Constituição Federal/88. 3. Também a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assegura ao administrado o direito de vista dos autos em seu art. 3º, inciso II. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas."
(Ap 00221573420074036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018)
"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL DO FGTS. EXPEDIÇÃO APENAS APÓS CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS DE FORMA REGULAR. IRREGULARIDADE ADVINDA DE MERO ERRO MATERIAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que a apelada comprovou devidamente, mediante prova documental, que tentou obter o Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS administrativamente, inclusive comprovando a regularidade dos recolhimentos realizados pela empresa a este título e o equívoco que levou à negativa da expedição. Contudo, a apelante não expediu o Certificado, o qual só foi obtido pela apelada após o ajuizamento deste mandamus e a concessão da medida liminar respectiva. 2. Portanto, resta evidente a existência do interesse processual da apelada, já que esta teve que ajuizar esta ação para obter a certidão que lhe era de direito, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida pela apelante. 3. No mérito, a apelada juntou farta documentação comprovando a regularidade nos recolhimentos dos valores destinados ao FGTS de seus funcionários, resultando o equívoco da competência de 09/2008 mero erro material que não enseja a sua irregularidade fiscal. Correta, portanto, a decisão que determinou a expedição do Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS em favor da impetrante. 4. Ademais, o fato de o Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS ter sido concedido em sede de liminar não autoriza a conclusão de perda do objeto deste Mandado de Segurança. Isso porque a medida liminar é concedida através de um exame de cognição sumária e superficial, que pode vir a ser alterado quando da prolação da decisão final. Sendo assim, indispensável a confirmação da liminar pela sentença ao final do trâmite do processo, quando a tutela será plenamente satisfativa, já que concedida após cognição exauriente e com maior juízo de certeza. 5. Finalmente, no que concerne ao pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela apelada, concluo pela sua improcedência, face ao fato de que a apelante arguiu a falta de interesse processual não por má-fé, mas por entender que a expedição do Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS por medida liminar levaria à perda do objeto do mandado de segurança. 6. Portanto, a sentença que concedeu a segurança, julgando procedente a demanda, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Apelação desprovida."
(AMS 00058556220104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016)
"ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO DE PERDIMENTO DE MERCADORI. RETENÇÃO DE CONTAINER. MERA UNIDADE DE CARGA. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 9.611/98. ILEGALIDADE. 1. A concessão da liminar em mandado de segurança não caracteriza perda do objeto, considerando que, embora de natureza satisfativa, não tem o condão de esvaziar a pretensão, uma vez que eventual denegação da ordem, torna ineficaz a liminar. 2. In casu, a impetrante impetrou o presente mandamus com o objetivo de liberar seus contêineres retidos pela autoridade coatora, em razão do procedimento de pena de perdimento das mercadorias que vieram neles acondicionadas. 3. Como é cediço, o container é um equipamento ou acessório do veículo transportador, não sendo considerado mercadoria ou embalagem daquele. Na verdade, constitui um recipiente ou envoltório utilizado para acondicionamento de carga e destinado a facilitar o transporte de produtos. 4. Afigura-se ilegal a apreensão de container diante da possibilidade de ser decretada a pena de perdimento da mercadoria, uma vez que com ela não se confunde. 5. Por outro lado, a impetrante não pode ser privada da utilização de seus bens por ato ao qual não deu causa e que diz respeito apenas ao importador e a Aduana local. 6. Apelação provida."
(Ap 00022736520114036104, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

É como voto.

ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 14/09/2018 13:40:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora