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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 5000798-88.2018.4.03.6121...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Não se tratando de hipótese de revisão de ato de concessão de benefício e, sim, de sua cessação por não ter sido constatada a persistência da invalidez, não há que se falar em decadência. 2. A autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91). 3. A via mandamental não se presta à discussão de matéria que depende de dilação probatória, o que não impede a impetrada de se socorrer da via ordinária, buscando a devida tutela jurisdicional (Súmula 304, STF). 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000798-88.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2020, Intimação via sistema DATA: 04/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000798-88.2018.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
1. Não se tratando de hipótese de revisão de ato de concessão de benefício e, sim, de sua
cessação por não ter sido constatada a persistência da invalidez, não há que se falar em
decadência.
2. A autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por
incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para
aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do
benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº
8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
3. A via mandamental não se presta à discussão de matéria que depende de dilação probatória, o
que não impede a impetrada de se socorrer da via ordinária, buscando a devida tutela
jurisdicional (Súmula 304, STF).
4. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000798-88.2018.4.03.6121
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA APARECIDA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000798-88.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em face da sentença proferida em autos de mandado de segurança, no
qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada (7462745 - Pág. 1/2),entendendo queo prazo
decadencial pararevisão de ato de concessão, estabelecido no Art. 103 da Lei nº 8.213/91, é
dirigido ao segurado ou beneficiário e não ao INSS e quea via estreita do mandado de segurança
não comporta produção de prova (perícia médica), necessária para a resolução da questão posta
a deslinde,declarou resolvido o processo, sem análise do mérito, nos termos do Art. 10, da Lei n.
12.016/2009, combinado com o Art. 485, VI, do CPC.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000798-88.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Não assiste razão à apelante.
Como se vê dos autos, não se trata de hipótese de revisão de ato de concessão de benefício e,
sim, de sua cessação por não ter sido constatada a persistência da invalidez, conforme
fundamentado pelo Perito do INSS:
"Não há plegia de qualquer dos 4 membros. Mostra restrição da flexão do ombro esquerdo
(segurada é destra) em 90 graus, porem não há atrofia muscular correspondente. Apresenta
CNH, categoria "B", na validade com somente restrição "G" (carro com câmbio automático).
Trabalhava em setor administrativo na prefeitura local. Não encaminho para RP por já ter
atividade leve."
É de se ressaltar que a autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à revisão de
benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica
periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção,
cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art.
71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
Nestesentido os fundamentos expendidos pelo douto Juízo sentenciante:
“A autarquia previdenciária está cumprindo o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 8.212/91, os
quais preceituam a necessidade de o INSS efetivar programa permanente de concessão e
manutenção de benefícios, sendo-lhe devido submeter os beneficiários de aposentadorias por
invalidez, auxílio-doença e o pensionista inválido a perícias médicas periódicas, a fim de aferir
quanto à efetiva perda ou eventual recuperação de sua capacidade laborativa, na forma do art.
101 da Lei nº 8.213/91. De outra parte, ainda que não se trate de revisão do ato de concessão.
Para que não surja dúvida, pondero que o prazo decadencial para revisão de ato de concessão,
estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, é dirigido ao segurado ou beneficiário e não ao
INSS.”.
No mais, como bem posto pelo douto custos legis:
“De outro lado, a impetrante não acostou aos autos qualquer documento hábil a desconstituir a
conclusão a que chegou o exame médico revisional, não comprovando de pronto seu alegado
direito líquido e certo ao restabelecimento da benesse, a demonstrar a inadequação da via eleita
ao fim pretendido. Em outras palavras, a via mandamental não se presta à discussão de matéria
que depende de dilação probatória, o que não impede a impetrada de se socorrer da via
ordinária, buscando a devida tutela jurisdicional. A esse respeito: STF, Súmula 304 - Decisão
denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não
impede o uso da ação própria.”

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
1. Não se tratando de hipótese de revisão de ato de concessão de benefício e, sim, de sua
cessação por não ter sido constatada a persistência da invalidez, não há que se falar em
decadência.
2. A autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por
incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para
aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do
benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº
8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91).
3. A via mandamental não se presta à discussão de matéria que depende de dilação probatória, o
que não impede a impetrada de se socorrer da via ordinária, buscando a devida tutela
jurisdicional (Súmula 304, STF).
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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