REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000797-43.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: WEBERTON ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LETICIA MEIER SOARES - SP402967-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO - PINHEIROS, AGENCIA CENTRAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000797-43.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: WEBERTON ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LETICIA MEIER SOARES - SP402967-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO - PINHEIROS, AGENCIA CENTRAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de mandado de segurança contra ato de autoridade coatora que cassou a aposentadoria por invalidez após procedimento de revisão administrativa. Sustenta o impetrante que é beneficiário da aposentadoria por invalidez desde 09/11/06. Ocorre que após a reavaliação médica pericial em 07/05/18, o benefício foi cessado em 07/11/19. Sustenta que a Lei 13.847/19 alterou a redação do § 5º, do Art. 43, da Lei 8.213/91, estabelecendo que a pessoa com HIV/AIDS é dispensada de avaliação. Requer o restabelecimento do benefício.
A liminar requerida foi deferida, tendo a Autoridade Impetrada informado ter reativado a aposentadoria por invalidez NB 32/560.338.421-9, em 01/03/2020.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo concedeu a segurança para que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez. Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000797-43.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: WEBERTON ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LETICIA MEIER SOARES - SP402967-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO - PINHEIROS, AGENCIA CENTRAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
Anoto que a autarquia previdenciária detém a prerrogativa de submeter à perícia médica administrativa os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 101, caput, e do § 4º do Art. 43 da Lei nº 8.213/91, bem como de cessar o benefício, na hipótese de sua recuperação.
Na específica hipótese delineada nos autos, na qual o impetrante é portador de HIV/AIDS, conforme prova nos autos, a reavaliação médica e a consequente cessação do benefício são indevidas.
Com efeito, a Lei 13.847/19, que alterou o § 5º, do Art. 43, da Lei 8.213/91, passou a dispensar a pessoa portadora de HIV/AIDS da reavaliação das condições ensejadoras da aposentadoria por invalidez.
É certo que a perícia administrativa ocorreu em 07/05/2018, antes da vigência da Lei 13.847/19, porém a dispensa da mencionada reavaliação deve alcançar as cessações de benefício anteriores a sua instituição, sob pena de manifestação violação ao princípio da isonomia.
De fato, o critério temporal considerado isoladamente não constitui fator de discrímen razoável para conferir tratamento desigual entre segurados inválidos e portadores de moléstia grave, sobre os quais ainda paira acentuado estigma social, o que importa em excessiva dificuldade na reinserção no mercado de trabalho.
Acresça-se que no presente caso o impetrante estava aposentado por invalidez desde 09/11/06 e conta com 52 anos de idade, fatores que reforçam a dependência do impetrante ao benefício cessado.
Destarte, a r. sentença deve ser mantida, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
2. A Lei 13.847/19, que alterou o § 5º, do Art. 43, da Lei 8.213/91, passou a dispensar a pessoa portadora de HIV/AIDS da reavaliação das condições ensejadoras da aposentadoria por invalidez.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.