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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 5000797-43.2020.4.03.6183...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:01:03

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91). 2. A Lei 13.847/19, que alterou o § 5º, do Art. 43, da Lei 8.213/91, passou a dispensar a pessoa portadora de HIV/AIDS da reavaliação das condições ensejadoras da aposentadoria por invalidez. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000797-43.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 02/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000797-43.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

PARTE AUTORA: WEBERTON ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LETICIA MEIER SOARES - SP402967-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO - PINHEIROS, AGENCIA CENTRAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000797-43.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

PARTE AUTORA: WEBERTON ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LETICIA MEIER SOARES - SP402967-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO - PINHEIROS, AGENCIA CENTRAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de mandado de segurança contra ato de autoridade coatora que cassou a aposentadoria por invalidez após procedimento de revisão administrativa. Sustenta o impetrante que é beneficiário da aposentadoria por invalidez desde 09/11/06. Ocorre que após a reavaliação médica pericial em 07/05/18, o benefício foi cessado em 07/11/19. Sustenta que a Lei 13.847/19 alterou a redação do § 5º, do Art. 43, da Lei 8.213/91, estabelecendo que a pessoa com HIV/AIDS é dispensada de avaliação. Requer o restabelecimento do benefício.

 

A liminar requerida foi deferida, tendo a Autoridade Impetrada informado ter reativado a aposentadoria por invalidez NB 32/560.338.421-9, em 01/03/2020.

 

Regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo concedeu a segurança para que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez. Sem condenação em honorários advocatícios.

 

Sem recursos voluntários, subiram os autos.

 

O Ministério Público Federal ofertou o parecer.

 

É o relatório.

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000797-43.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

PARTE AUTORA: WEBERTON ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LETICIA MEIER SOARES - SP402967-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL SAO PAULO - PINHEIROS, AGENCIA CENTRAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida,  for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).

Anoto que a autarquia previdenciária detém a prerrogativa de submeter à perícia médica administrativa os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 101, caput, e do § 4º do Art. 43  da Lei nº 8.213/91, bem como de cessar o benefício, na hipótese de sua recuperação.

Na específica hipótese delineada nos autos, na qual o impetrante é portador de HIV/AIDS, conforme prova nos autos,  a reavaliação médica e a consequente cessação do benefício são indevidas.

Com efeito, a Lei 13.847/19, que alterou o § 5º, do Art. 43, da Lei 8.213/91, passou a dispensar a pessoa portadora de HIV/AIDS da reavaliação das condições ensejadoras da aposentadoria por invalidez.

É certo que a perícia administrativa ocorreu em 07/05/2018, antes da vigência da Lei 13.847/19, porém a dispensa da mencionada reavaliação deve alcançar as cessações de benefício anteriores a sua instituição, sob pena de manifestação violação ao princípio da isonomia.

De fato, o critério temporal considerado isoladamente não constitui fator de discrímen razoável para conferir tratamento desigual entre segurados inválidos e portadores de moléstia grave, sobre os quais ainda paira acentuado estigma social, o que importa em excessiva dificuldade na reinserção no mercado de trabalho.

Acresça-se que no presente caso o impetrante estava aposentado por invalidez desde 09/11/06 e conta com 52 anos de idade, fatores que reforçam a dependência do impetrante ao benefício cessado.

Destarte, a r. sentença deve ser mantida, tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o voto.

 

 

 

 



PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida,  for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).

2. A Lei 13.847/19, que alterou o § 5º, do Art. 43, da Lei 8.213/91, passou a dispensar a pessoa portadora de HIV/AIDS da reavaliação das condições ensejadoras da aposentadoria por invalidez.

3. Remessa oficial desprovida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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