Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5007388-26.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AERONAUTA. GRAVIDEZ. INCAPACIDADE.
RECURSO NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
(CR/1988, art. 5º, LXIX).
2. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento
inequívoco, apoiando-se em fatos que não reclamem dilação probatória para a sua verificação.
3. Documentos juntados que são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência
econômica da impetrante. Preliminar de revogação da justiça acolhida.
4. Comprovados o exercício da função de “comissária de bordo” e a gravidez, resta configurada a
incapacidade laborativa da impetrante, nos termos das legislações específicas (Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 - item 67.73 “d” e Convenção Coletiva de Trabalho da
Aviação Regular), restando comprovado o direito líquido e certo à percepção do benefício de
auxílio-doença.
5. Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007388-26.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NATALIA TURRI FACELLA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007388-26.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NATALIA TURRI FACELLA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado porNATALIA
TURRI FACELLA contra ato do Gerente Executivo do INSS em São Paulo/SP, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ao argumento de que é aeronauta
(aeromoça/comissária de bordo), empregada da LATAM – Linhas Aéreas, descobriu que estava
grávida em 23/09/2017 e a autarquia tem indeferido o benefício às aeronautas grávidas.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
A r. sentença (ID 3438307 – págs. 1/4) julgou procedente o pedido e concedeu a segurança
determinando a concessão do benefício de auxílio-doença à impetrante, NB 31/620.476.325-7,
desde a DER até o final da gestação. Não houve condenação em custas processuais, nem em
honorários advocatícios.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, preliminarmente, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita,
diante do salário percebido pela impetrante junto a TAM LINHAS AEREAS S/A; no mérito,
sustenta, em síntese, que “caso não exista nenhuma patologia própria da gravidez associada, a
gestação per si não se enquadraria no conceito de incapacidade, para fins do reconhecimento
ao direito a um benefício previdenciário de auxílio-doença” e que “a aeronauta gestante está
inapta ao exercício de sua função habitual, mas, sem sombras de dúvidas, não está incapaz
para o trabalho”, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o
pedido.
Sem contrarrazões, os autos foram enviados a este Tribunal.
O Ministério Público Federal emitiu parecer (ID 5068457 – págs. 1/6) opinando pela rejeição da
preliminar e pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial, mantendo-se a r. sentença.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão deste relator proferida em 07/08/2020.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007388-26.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NATALIA TURRI FACELLA
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
(CR/1988, art. 5º, LXIX).
O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento
inequívoco, apoiando-se em fatos que não reclamem dilação probatória para a sua verificação.
Passo ao exame do recurso, apreciando, ao início, a preliminar nele aduzida.
De início, ressalto que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar
o direito à justiça gratuita da seguinte forma:
Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade, da justiça na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a
sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
De fato, os documentos juntados são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência
econômica da impetrante, vez que, conforme consulta ao CNIS (Id. 5438316 – págs. 5/7), a sua
remuneração, na competência de 10/2017 (data do ajuizamento da ação), foi de R$ 3.571,44 e
nos meses anteriores estava no valor aproximado de sete mil reais.
Como é sabido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
almeja garantir o acesso à Justiça aos hipossuficientes, desde que comprovada a situação de
miserabilidade econômica.
A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, podendo ser afastada quando a parte
contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Destaque-se, por relevante, que a impetrante não comprovou gastos extraordinários
indispensáveis para a sua mantença.
Desse modo, a preliminar aduzida pelo apelante deve ser acolhida para se revogar os
benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da impetrante.
Passo ao exame do mérito.
O objeto do presente"mandamus"é a concessão do benefício de auxílio-doença à
aeromoça/comissária de bordo que, em 23/09/2017, descobriu estar grávida, uma vez que a
autarquia tem indeferido o benefício às aeronautas grávidas.
Aduz a impetrante que as aeronautas estão submetidas a regramento específico, tratando-se
da Convenção Coletiva de Trabalho e do Regulamento da Aviação Civil, que proíbem a
aeronauta gestante de exercer a atividade profissional, de modo a fazer jus ao benefício de
auxílio-doença desde o 16º dia de afastamento até o início da licença maternidade.
Os requisitos do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber:
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
A qualidade de segurado e carência restaram incontroversas, devendo ser mantida a sentença
no ponto.
DA INCAPACIDADE
A autora, na condição de aeronauta (comissária de bordo) se sujeita a regulamentações
específicas.
Com efeito, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 - item 67.73 “d”, dispõe
que: “a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade
aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF”.
Já a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, por sua vez, no item 3.3.2,
determina o afastamento da escala de aeronautas grávidas, nestes termos: “As empresas se
comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente,
encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da
Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da
aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.(...)”.Assim, comprovados o exercício da
função de “comissária de bordo” e a gravidez (ID 3438235 – pág. 1 e 3438264 – pág. 1,
respectivamente), resta configurada a incapacidade laborativa da impetrante, nos termos das
legislações específicas supracitadas, restando comprovado o direito líquido e certo à percepção
do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal e inclusive desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.AUXÍLIO DOENÇA.AERONAUTA
GRÁVIDA.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que a impetrante colacionou prova
pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória.
2. A demonstração do cumprimento das condições objetivas conferem à impetranteo direito
líquido e certo à percepção do benefício de auxílio doençaa partir do 16º dia de afastamento do
trabalho, nos termos da regulamentação normativa específica(IN INSS/PRES. nº 538/2017;
RBAC nº 67, emenda nº 00, item 67.73; Convenção Coletiva de Trabalho - aviação regular
2016/2017 – SNA/SNEA).
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001738-
72.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 04/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA (COMISSÁRIA DE
BORDO) EM ESTADO DE GRAVIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art.
5º, LXIX, da CF. Trata-se de direito líquido e certo de concepção eminentemente processual.
Possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a
questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental.
Via eleita adequada para discutir o direito pretendido, uma vez que envolve questão de direito
que não exige ampla instrução probatória sendo suficiente, no caso, a documentação juntada
aos autos.
O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC nº 67), no item 67.76, versa sobre os
requisitos ginecológicos e obstétricos para o afastamento temporário da atividade: “(d) A
gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea,
ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a
inspecionada só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica
específica.”
Referida norma oriunda de agência reguladora deve ser observada pela autarquia
previdenciária não obstante tratar como incapacidade hipótese não abarcada pelos dispositivos
da Lei n. 8.213/91, que versa sobre o benefício de auxílio-doença.
Comprovado o estado de gravidez, não se exige produção de perícia médica diante das
peculiaridades que caracterizam o afastamento das aeronautas de suas atividades habituais.
Não se perquire a possibilidade de a impetrada ter condições, ou não, de ser (re)alocada em
outra atividade no âmbito da companhia aérea da qual é empregada. A uma, porque tal análise,
em tese, ultrapassaria a via estreita do writ; a duas, porque as normas que regem as relações
de trabalho sinalizam para a impossibilidade legal da impetrante, comissária de bordo, ser
obrigada a exercer atividade laborativa dentro da companhia aérea da qual é empregada
diversa daquela indicada no momento de sua contratação.
Situação de incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa comprovada.
Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004629-
89.2017.4.03.6183, Rel. para acordão Des. Federal MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2019,
Intimação via sistema DATA: 13/08/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA
GESTANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jaqueline de
Souza Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Neste caso, trata-se de impetrante que exerce atividade de comissária de bordo, submetendo-
se a regulamentações específicas.
- Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil,
item 67.73 “d”, a gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da
atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (certificado de
capacidade física).
- Observa-se, ainda, que a Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular, em seu item
3.3.2, determina o imediato afastamento da escala das aeronautas gestantes.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo
empregatício até 07/2017 e impetrou o presente mandamus em 10/2017, mantendo, pois, a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, restou comprovado que a impetrante se encontra em período
gestacional, fato que, por si só, impede o exercício de sua atividade habitual de comissária de
bordo.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003109-10.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/08/2018)”
No tocante ao mérito, portanto, não merece reparos a sentença concessiva da ordem.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para revogar a concessão dos benefícios da
justiça gratuita e NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS.
Não há condenaçãoem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AERONAUTA. GRAVIDEZ. INCAPACIDADE.
RECURSO NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
(CR/1988, art. 5º, LXIX).
2. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento
inequívoco, apoiando-se em fatos que não reclamem dilação probatória para a sua verificação.
3. Documentos juntados que são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência
econômica da impetrante. Preliminar de revogação da justiça acolhida.
4. Comprovados o exercício da função de “comissária de bordo” e a gravidez, resta configurada
a incapacidade laborativa da impetrante, nos termos das legislações específicas (Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 - item 67.73 “d” e Convenção Coletiva de Trabalho da
Aviação Regular), restando comprovado o direito líquido e certo à percepção do benefício de
auxílio-doença.
5. Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER A PRELIMINAR para revogar a concessão dos benefícios da
justiça gratuita e NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA