Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000911-02.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº
7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção
que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº
13.134/2015.
- Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os
requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices
previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será
suspenso ou cancelado.
- Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º
14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro-desemprego quando os
trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa. Os atos normativos possibilitam o
pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua
saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos
competentes, providenciada em momento anterior à demissão.
- A impetrante laborou por quase 2 anoscomo empregadade pessoa jurídica e foi
dispensadainvoluntariamente, conforme comprovam a CTPS e o termo de rescisão de contrato de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho com data de admissão em 03/11/2015 a 21/10/2017.
- Junta certificado de Baixa de Microempreendedor individual, “Bruna Maria Alves Neves, nome
empresarial” demonstrando condição de microempreendedor individual e data de baixa em
18/02/2018 e recibo de entrega da declaração original informando data de abertura 08/11/2017,
data de opção pelo SIMEI 08/11/2017, situação extinção em 30/01/2018.
- Na consulta de requerimento seguro-desemprego da CEF extrai-se que recebeu duas parcelas
pagas em 30/11/2017 e 03/01/2018. Consta, ainda, o motivo do indeferimento “percepção de
renda própria: contribuinte individual início de contribuição: 11/2017 DEMISSÃO OCORREU EM
21/10/2017 APÓS ESSA DATA HOUVE CONTRIBUIÇÕES.”
- Por ocasião do recebimento da primeira e segunda parcelas do seguro-desemprego, a
impetrante possuía inscrição no CNPJ sob nº 29.021.743/0001-20, na categoria
microempreendedor individual, com data de opção em 08.11.2017 e registro de baixa em
18.02.2018.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora estar inscrita no CNPJ nos
meses posteriores ao mês de encerramento do vínculo contratual, de 08/11/2017 com baixa em
18/02/2018, por si só, não configura percepção de renda e tampouco
atua como causa suspensiva do recebimento do seguro-desemprego, por expressa disposição da
lei, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas restantes de seguro-
desemprego.
- Os recibos de entrega de declaração original comprovam que o CNPJ vinculado à impetrante
não auferiu renda no período.
- A existência de recolhimentos previdenciários na categoria contribuinte individual, isoladamente,
não significa que a segurada tenha auferido renda, haja vista a possibilidade de contribuir para
manutenção da qualidade de segurada e do acesso a outros benefícios de natureza
previdenciária.
- Não havendo qualquer vestígio de que o impetrante esteja a perceber renda própria, bastante
para se manter e a sua família, motivo algum há no obstáculo do recebimento do alegado seguro.
O mero fato de possuir microempresa não constitui óbice a inviabilizar o acesso ao benefício, não
se podendo descartar que, ao efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte
individual, tivesse o impetrante por exclusivo escopo preservar a qualidade de segurado da
Previdência Social, com a intenção de resguardar, a futuro, a fruição dos direitos daí decorrentes.
- § 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à
manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da
microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito”.
- Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000911-02.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BRUNA MARIA ALVES NEVES
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA LOUREIRO BARREIRA - SP392047-A
APELADO: DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE
RIBEIRÃO PRETO, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000911-02.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BRUNA MARIA ALVES NEVES
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA LOUREIRO BARREIRA - SP392047-A
APELADO: DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE
RIBEIRÃO PRETO, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Ministério
do Trabalho e Emprego de Ribeirão Preto/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro-
desemprego.
A r. sentença acolheu o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e
julgou procedente o pedido concedendo a segurança pleiteada para determinar à autoridade
impetrada que efetue o pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego à impetrante,
bem como se abstenha deefetuar a cobrança das parcelas já recebidas a tal título.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Alega a União Federal que o impetrante não preencheu os requisitos necessários para a
concessão da benesse legal.
Com contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000911-02.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BRUNA MARIA ALVES NEVES
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA LOUREIRO BARREIRA - SP392047-A
APELADO: DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE
RIBEIRÃO PRETO, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandadodesegurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandadodesegurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (MandadodeSegurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandadodesegurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandadodesegurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
O objetivo do impetrante limita-se ao recebimento do seguro-desemprego.
Trata-se de benefício que tem por finalidade prestar a assistência financeira temporária ao
trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
Destina-se também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Bem, para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº
7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção
que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei
nº 13.134/2015.
Cumpre salientar que será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados,
que satisfaçam os requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam
nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o
benefício será suspenso ou cancelado.
Acrescente-se que foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71,
de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro-
desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa. Os
atos normativos possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando
o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa
jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão.
Consulte-se, a contexto, o seguinte preceito do diploma legal:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada
um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à
manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da
microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito”.
No caso dos autos, a impetrante laborou por quase 2 anoscomo empregadade pessoa jurídica e
foi dispensadainvoluntariamente, conforme comprovam a CTPS e o termo de rescisão de
contrato de trabalho com data de admissão em 03/11/2015 a 21/10/2017.
A impetrante junta Certificado de Baixa de Microempreendedor individual, “Bruna Maria Alves
Neves, nome empresarial” demonstrando condição de microempreendedor individual e data de
baixa em 18/02/2018 e recibo de entrega da declaração original informando data de abertura
08/11/2017, data de opção pelo SIMEI 08/11/2017, situação extinção em 30/01/2018.
Na consulta de requerimento seguro-desemprego da CEF extrai-se que recebeu duas parcelas
pagas em 30/11/2017 e 03/01/2018. Consta, ainda, o motivo do indeferimento “percepção de
renda própria: contribuinte individual início de contribuição: 11/2017 DEMISSÃO OCORREU EM
21/10/2017 APÓS ESSA DATA HOUVE CONTRIBUIÇÕES.”
“Alega que recebeu duas parcelas do seguro-desemprego, em 30.11.2017 e 03.01.2018 que o
pagamento das três parcelas restantes foi indevidamente cancelado pela autoridade impetrada,
que apontou como causa do cancelamento a “percepção de renda própria”, em razão do
recolhimento de contribuição previdenciária na categoria de contribuinte individual. Relata que
de fato possuía inscrição como Microempreendedor Individual – MEI, mas que a referida
inscrição restava inativa, sem qualquer faturamento, conforme demonstram os “Recibos de
Entrega de Declaração SIMEI” acostados aos autos.”
Verifica-se que por ocasião do recebimento da primeira e segunda parcelas do seguro-
desemprego, a impetrante possuía inscrição no CNPJ sob nº 29.021.743/0001-20, na categoria
microempreendedor individual, com data de opção em 08.11.2017 e registro de baixa em
18.02.2018.
Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora estar inscrita no CNPJ nos
meses posteriores ao mês de encerramento do vínculo contratual, de 08/11/2017 com baixa em
18/02/2018, por si só, não configura percepção de renda e tampouco
atua como causa suspensiva do recebimento do seguro-desemprego, por expressa disposição
da lei, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas restantes de seguro-
desemprego.
Acrescente-se que os recibos de entrega de declaração original comprovam que o CNPJ
vinculado à impetrante não auferiu renda no período.
Da mesma forma, a existência de recolhimentos previdenciários na categoria contribuinte
individual, isoladamente, não significa que a segurada tenha auferido renda, haja vista a
possibilidade de contribuir para manutenção da qualidade de segurada e do acesso a outros
benefícios de natureza previdenciária.
De modo que, não havendo qualquer vestígio de que o impetrante esteja a perceber renda
própria, bastante para se manter e a sua família, motivo algum há no obstáculo do recebimento
do alegado seguro. O mero fato de possuir microempresa não constitui óbice a inviabilizar o
acesso ao benefício, não se podendo descartar que, ao efetuar os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, tivesse o impetrante por exclusivo escopo
preservar a qualidade de segurado da Previdência Social, com a intenção de resguardar, a
futuro, a fruição dos direitos daí decorrentes.
Neste contexto trasladem-se paradigmas:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADODESEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI
7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFICIO EM VIRTUDE DO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE
CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do
beneficio de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante
quando ao recebimento do beneficio buscado.
2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do beneficio de seguro-desemprego estão
elencadas nos artigos 7° e 8° da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3°, V da Lei 7.998/1990,
trata dos requisitos para a concessão do beneficio, dos quais se pode extrair que a hipótese de
recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinteindividual não está elencada nas
hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível
inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a
partir deste recolhimento.
3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os
requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento
do beneficio mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação”.
(TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADODESEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCEPÇÃO DE
RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O recolhimento de contribuição previdenciária, mormente na qualidade de
contribuinteindividual, por si só, não é suficiente para presumir que o impetrante possuía renda
própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
II - É plausível o argumento do impetrante no sentido de que o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas ao período em que se habilitou para o segurodesemprego tenha sido
efetuado com único intuito de manter sua qualidade de segurado, para o caso de ser
surpreendido por algum acidente ou doença, não significando, necessariamente, que estivesse
auferindo renda.
III - A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego
pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de
contribuição ao INSS.
IV - Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que o impetrante auferiu renda,
situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se
necessário o pagamento do benefício, ante a presença dos demais requisitos legais para o seu
recebimento.
V - Apelação da impetrante provida. Segurança concedida”.
(ApCiv 0003749-62.2016.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017.)
No mesmo sentido colaciono os seguintes arestos deste egrégio Tribunal, nos quais se
defendeu o recebimento da benesse à míngua de constatação de recebimento de renda própria
pelo vindicante:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADODESEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do
seguro-desemprego o interessado não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.
II - A impetrante comprovou pelos documentos acostados aos autos que, embora faça parte do
quadro societário de empresa, não obtém renda dela advinda.
III - À míngua de prova robusta de que a impetrante esteja, realmente, percebendo algum
rendimento, o simples fato de ela integrar os quadros societários de uma pessoa jurídica não
pode ser admitido como suficiente para infirmar a alegação de falta de rendimentos.
IV - A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda
da empresa por parte de seu sócio, para fins de obtenção de seguro-desemprego, por
declaração simplificada da pessoa jurídica.
V - Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas”.
(ApelRemNec 0008694-19.2016.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 13/04/2018.)
“MANDADODESEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Extrai-se dos autos que o impetrante é sócio da pessoa jurídica "Rancho Vitoria
Administradora SPE Ltda. - ME", sociedade de propósito específico criada com o objeto social
de "realizar o desmembramento de 13 (treze) chácaras localizadas no Bairro Córrego da Paca,
no munícipio de Álvares Machado - SP".
- Ausência de comprovação, ante a natureza da pessoa jurídica da qual o impetrante é sócio,
de que tal atividade tenha gerado renda ao impetrante”.
(ApCiv 0000058-82.2017.4.03.6112, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 26/01/2018.)
“ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADODESEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA
DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão
imotivada de seu contrato de trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de
Informática Ltda./ME, em 24/02/2016.
- O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de o impetrante possuir renda
própria, por figurar no quadro societário da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com
data de inclusão em 10/06/1999, sem data de baixa.
- No caso dos autos, o fato de o impetrante constar nos dados da Receita Federal como sócio
da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com sua inclusão no quadro social da
pessoa jurídica em 18/06/1999, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por
ele requerido, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de
renda pelo impetrante.
- Reexame necessário desprovido”.
(RemNecCiv 0001395-58.2016.4.03.6107, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 26/04/2017.)
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença.
Por essas razões, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo da União Federal.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº
7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção
que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei
nº 13.134/2015.
- Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os
requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices
previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício
será suspenso ou cancelado.
- Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e
n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro-desemprego quando
os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa. Os atos normativos
possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador
comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto
aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão.
- A impetrante laborou por quase 2 anoscomo empregadade pessoa jurídica e foi
dispensadainvoluntariamente, conforme comprovam a CTPS e o termo de rescisão de contrato
de trabalho com data de admissão em 03/11/2015 a 21/10/2017.
- Junta certificado de Baixa de Microempreendedor individual, “Bruna Maria Alves Neves, nome
empresarial” demonstrando condição de microempreendedor individual e data de baixa em
18/02/2018 e recibo de entrega da declaração original informando data de abertura 08/11/2017,
data de opção pelo SIMEI 08/11/2017, situação extinção em 30/01/2018.
- Na consulta de requerimento seguro-desemprego da CEF extrai-se que recebeu duas
parcelas pagas em 30/11/2017 e 03/01/2018. Consta, ainda, o motivo do indeferimento
“percepção de renda própria: contribuinte individual início de contribuição: 11/2017 DEMISSÃO
OCORREU EM 21/10/2017 APÓS ESSA DATA HOUVE CONTRIBUIÇÕES.”
- Por ocasião do recebimento da primeira e segunda parcelas do seguro-desemprego, a
impetrante possuía inscrição no CNPJ sob nº 29.021.743/0001-20, na categoria
microempreendedor individual, com data de opção em 08.11.2017 e registro de baixa em
18.02.2018.
- Os elementos trazidos aos autos permitem concluir que, embora estar inscrita no CNPJ nos
meses posteriores ao mês de encerramento do vínculo contratual, de 08/11/2017 com baixa em
18/02/2018, por si só, não configura percepção de renda e tampouco
atua como causa suspensiva do recebimento do seguro-desemprego, por expressa disposição
da lei, de modo que não constitui óbice ao levantamento das parcelas restantes de seguro-
desemprego.
- Os recibos de entrega de declaração original comprovam que o CNPJ vinculado à impetrante
não auferiu renda no período.
- A existência de recolhimentos previdenciários na categoria contribuinte individual,
isoladamente, não significa que a segurada tenha auferido renda, haja vista a possibilidade de
contribuir para manutenção da qualidade de segurada e do acesso a outros benefícios de
natureza previdenciária.
- Não havendo qualquer vestígio de que o impetrante esteja a perceber renda própria, bastante
para se manter e a sua família, motivo algum há no obstáculo do recebimento do alegado
seguro. O mero fato de possuir microempresa não constitui óbice a inviabilizar o acesso ao
benefício, não se podendo descartar que, ao efetuar os recolhimentos previdenciários como
contribuinte individual, tivesse o impetrante por exclusivo escopo preservar a qualidade de
segurado da Previdência Social, com a intenção de resguardar, a futuro, a fruição dos direitos
daí decorrentes.
- § 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à
manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da
microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito”.
- Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e à apelação da União Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA