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MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. CENTRO TÉCNICO ESPACIAL. EMISSÃO DE CTC. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 154/2008 DO MPS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:04:13

MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. CENTRO TÉCNICO ESPACIAL. EMISSÃO DE CTC. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 154/2008 DO MPS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. -A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em desconformidade com o normativo da Autarquia Previdenciária não se justifica, não sendo razoável que o impetrante seja prejudicado pela recusa da autoridade coatora em corrigir o documento, causando-lhe embaraço na instrução do requerimento administrativo de aposentadoria junto ao INSS. - As autoridades administrativas, tanto do GAP-SJ, quanto da DIRAP, assinaram a certidão preterida pelo INSS. Ocorre que a responsabilidade pela confecção e homologação do ato administrativo, embora possa ser diluída entre os órgãos internos que compõem a Administração Pública, não pode impedir ao impetrante o exercício de seu direito. - Restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à emissão da certidão de tempo de contribuição, em conformidade com o art. 6º, III, da Portaria nº 154/2008 do MPS, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5001743-61.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5001743-61.2020.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021

Ementa


E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. CENTRO TÉCNICO ESPACIAL. EMISSÃO DE
CTC. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 154/2008 DO MPS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
-A emissão deCertidão de Tempo de Contribuição (CTC) em desconformidade com o normativo
da Autarquia Previdenciária não se justifica, não sendo razoável que o impetrante seja
prejudicado pela recusa daautoridade coatora em corrigir o documento, causando-lhe embaraço
na instrução do requerimento administrativo de aposentadoria junto ao INSS.
- As autoridades administrativas, tanto do GAP-SJ, quanto da DIRAP, assinaram a certidão
preterida pelo INSS. Ocorre que a responsabilidade pela confecção e homologação do ato
administrativo, embora possa ser diluída entre os órgãos internos que compõem a Administração
Pública, não pode impedir ao impetrante o exercício de seu direito.
- Restou demonstrado o direito líquido e certo doimpetrante à emissão da certidão de tempo de
contribuição, em conformidade com o art. 6º, III, da Portaria nº154/2008 do MPS, devendo ser
mantida a sentença concessiva da segurança.
- Remessa oficial desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001743-61.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
PARTE AUTORA: ANTONIO LUIZ CINTRA RIBEIRO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE TONELI - SP178674-N

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001743-61.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
PARTE AUTORA: ANTONIO LUIZ CINTRA RIBEIRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE TONELI - SP178674-N
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA SUBDIVISÃO DE PESSOAL CIVIL DO GAP-SP

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-
se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança impetrado por Antonio Luiz
Cintra Ribeiro, com o fito de compelir a autoridade impetrada a emitir certidão de tempo de
contribuição, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi proferida sentença concessiva, para assegurar o direito do autor à emissão da certidão de
tempo de contribuição, em observância ao que prescreve o art. 6º, da Portaria MPS nº
154/2008, fazendo constar expressamente operíodo de contribuição ao RPPS, de data a data,
compreendido na certidão(12.12.1990 a 29.02.1996).

Ausentes recursos das partes, subiram estes autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos.
É o relatório










REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001743-61.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
PARTE AUTORA: ANTONIO LUIZ CINTRA RIBEIRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE TONELI - SP178674-N
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA SUBDIVISÃO DE PESSOAL CIVIL DO GAP-SP

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
Discute-se o direito à emissão de certidão de tempo de contribuição elaborada em
conformidade com o art. 6º, III, da Portaria 154/2008 do MPS, para fins de apresentação no
INSS.
Depreende-se dos autosque o autor foi contratado, como engenheiro operacional, pelo CTA -
Centro Técnico Espacial pelo regime celetista, no período de 01/09/1980 a 11/12/1990 (ID Num.
149654280 - Pág. 1/2). A partir de 12 de dezembro de 1990, teve seu regime de contratação
alterado para estatutário, pela Lei 8.112/90 (ID Num. 149654280 - Pág. 2). Posteriormente, em
01/03/1996, foi exonerado do seu cargo público(ID Num. 149654281 - Pág. 1/3).
O INSS recusou adeCertidão de Tempo de Contribuição (CTC)emitida pelo Comando da
Aeronáutica, por estar em desconformidade com o disposto no art. 6º, III, da Portaria 154/2008

do MPS, que estabelece que o Órgão de origem do servidor deve emitir o documento
discriminando “o período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão”.
Afirmou a Autarquia previdenciária que haveria informações dúbias prestadas na certidão,
esclarecendo que, em que pese ter algumas informações referentes ao regime previdenciário
no verso do CTC, a unidade gestora do RPPS deverá emitir a CTC constando obrigatoriamente
período de contribuição ao RPPS, de data a data, uma vez que é importante para também a
formalidade para fins de compensação previdenciária. (Num. 149654463 - Pág. 15)
Deveras, na certidão emitida pelo Comando da Aeronáutica constava no campo “destinação do
tempo de contribuição” (ID Num. 149654281 - Pág. 1/3) todo o período trabalhado pelo
impetrante junto ao CTA (01.09.1980 a 29.02.1996), dando a entender que todo o período
sujeitava-se ao regime próprio. Apenas no verso da certidão constoua informação de que o
impetrante foi admitido por meio do contrato de trabalho nº 394-DPE/C-80, a partir de
01.09.1980, sob o regime da CLT, para o cargo de Engenheiro Operacional; e que, a partir de
12.12.1990 teve seu emprego transformado em cargo público.
A autoridade coatora indeferiu a emissão de nova certidão nos moldes em que requeridos, ao
fundamento de que “o tempo exercido pelo servidor, neste Comando da Aeronáutica, foi
averbado automaticamente quando da transformação do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não podendo ser desvinculado,
conforme determina a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, em seu
art. 441 e a Nota SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME, de 28 de janeiro de 2019"
(Num. 149654463 - Pág. 26).
O Chefe da Subdivisão De Pessoal Civil do GAP-SJ, em suas informações (ID Num. 149654445
- Pág. 1 a 4),afirma que "em nenhum momento buscou prejudicar ou cercear o direito almejado
pelo ex-servidor, masapenas seguiu orientação e procedimentos emitidos peloDIRAP,
Organização Militar à qual o GAP-SJ é subordinado administrativamente em relaçãoaos
servidores civise responsável por homologar a CTC", acrescentando que foram emitidas
centenas de certidões da mesma maneira e que nunca foram recusadas.
Observa-se que a emissão da CTC em desconformidade com o normativo da Autarquia
Previdenciária não se justifica, não sendo razoável que o impetrante seja prejudicado pela
recusa daautoridade coatora em corrigir o documento, causando-lhe embaraço na instrução do
requerimento administrativo de aposentadoria junto ao INSS.
Por fim, como bem pontuou o Magistrado a quo, “as autoridades administrativas, tanto do GAP-
SJ, quanto da DIRAP, assinaram a certidão preterida pelo INSS (ID 30026572). Ocorre que a
responsabilidade pela confecção e homologação do ato administrativo, embora possa ser
diluída entre os órgãos internos que compõem a Administração Pública, não pode impedir ao
impetrante o exercício de seu direito”.
Assim, entendo que restou demonstrado o direito líquido e certo doimpetrante à emissão da
certidão de tempo de contribuição, em conformidade com o art. 6º, III, da Portaria nº154/2008
do MPS, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.







E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. CENTRO TÉCNICO ESPACIAL. EMISSÃO DE
CTC. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 154/2008 DO MPS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
-A emissão deCertidão de Tempo de Contribuição (CTC) em desconformidade com o normativo
da Autarquia Previdenciária não se justifica, não sendo razoável que o impetrante seja
prejudicado pela recusa daautoridade coatora em corrigir o documento, causando-lhe embaraço
na instrução do requerimento administrativo de aposentadoria junto ao INSS.
- As autoridades administrativas, tanto do GAP-SJ, quanto da DIRAP, assinaram a certidão
preterida pelo INSS. Ocorre que a responsabilidade pela confecção e homologação do ato
administrativo, embora possa ser diluída entre os órgãos internos que compõem a
Administração Pública, não pode impedir ao impetrante o exercício de seu direito.
- Restou demonstrado o direito líquido e certo doimpetrante à emissão da certidão de tempo de
contribuição, em conformidade com o art. 6º, III, da Portaria nº154/2008 do MPS, devendo ser
mantida a sentença concessiva da segurança.
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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