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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR/INSPETOR DE SEGURANÇA. USO DE ARMA DE FOGO. RISCOS INERENTES À PROFISSÃO. PREENCHIDOS OS REQUI...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR/INSPETOR DE SEGURANÇA. USO DE ARMA DE FOGO. RISCOS INERENTES À PROFISSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 26/03/1987 a 30/06/2015 - em que a CTPS (ID 6563147 pág. 05) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 6563168 pág. 02/04 e ID 6563167 – pág. 04/07) informam que o requerente exerceu as atividades de auxiliar/inspetor de segurança interna, portado arma de fogo. - Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo. - O impetrante cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 31/08/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do impetrante. - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Presentes os pressupostos do art. 311 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a averbação do período reconhecido. - Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000197-53.2016.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 16/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000197-53.2016.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR/INSPETOR
DE SEGURANÇA. USO DE ARMA DE FOGO. RISCOS INERENTES À PROFISSÃO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de
atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição ao impetrante.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 26/03/1987 a 30/06/2015 -
em que a CTPS (ID 6563147 pág. 05) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 6563168
pág. 02/04 e ID 6563167 – pág. 04/07) informam que o requerente exerceu as atividades de
auxiliar/inspetor de segurança interna, portado arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das
funções de vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a
comprovação do uso de arma de fogo.
- O impetrante cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
31/08/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do impetrante.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à
implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Presentes os pressupostos do art. 311 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da
tutela para a averbação do período reconhecido.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000197-53.2016.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: SILVIO NEVES HENRIQUE

Advogado do(a) APELADO: ELISEU MARCELINO DIAS - SP354832-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000197-53.2016.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SILVIO NEVES HENRIQUE
Advogado do(a) APELADO: ELISEU MARCELINO DIAS - SP354832-A



R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o
reconhecimento de período de atividade especial e o deferimento de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença concedeu a segurançapleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para
determinar que a autoridade coatora providencie a averbação como especial do período de
26/03/1987 a 30/06/2015 e implante a aposentadoria especial ao impetrante. Honorários
advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Custasex lege.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que não restou comprovada a
especialidade, notadamente do período de 06/03/1997 a 30/06/2015.
Regularmente processados subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de interesse apto a justificar sua
manifestação quanto ao mérito da lide, requereu o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000197-53.2016.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SILVIO NEVES HENRIQUE
Advogado do(a) APELADO: ELISEU MARCELINO DIAS - SP354832-A



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que o período de
trabalho especificado na inicial deu-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 26/03/1987 a 30/06/2015, pelo que a antiga CLPS e a Lei
nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto
às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:


- 26/03/1987 a 30/06/2015 - em que a CTPS (ID 6563147 pág. 05) e os Perfis Profissiográficos
Previdenciários (ID 6563168 pág. 02/04 e ID 6563167 – pág. 04/07) informam que o requerente
exerceu as atividades de auxiliar/inspetor de segurança interna, portado arma de fogo.

Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigilante/segurança é inerente à própria
atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante
perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda
Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda
que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares
encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na
função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a
caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de
se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais,
pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de
rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado
provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(APELREEX 1604415 0007509-50.2011.4.03.9999, Rel. para acórdão Desembargador Federal
Souza Ribeiro, Nona Turma - julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 24/10/2014).
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas,
nointerstíciomencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.

Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, o impetrante cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
31/08/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do impetrante.
Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de
atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao
período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via
judicial própria.

Por fim, presentes os pressupostos do art. 311 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a averbação do período reconhecido.
Pelas razões expostas, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR/INSPETOR
DE SEGURANÇA. USO DE ARMA DE FOGO. RISCOS INERENTES À PROFISSÃO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de
atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição ao impetrante.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 26/03/1987 a 30/06/2015 -
em que a CTPS (ID 6563147 pág. 05) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 6563168
pág. 02/04 e ID 6563167 – pág. 04/07) informam que o requerente exerceu as atividades de
auxiliar/inspetor de segurança interna, portado arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das
funções de vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a
comprovação do uso de arma de fogo.
- O impetrante cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
31/08/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do impetrante.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as
Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à
implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Presentes os pressupostos do art. 311 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da
tutela para a averbação do período reconhecido.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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