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Data da publicação: 09/08/2024, 19:28:20

MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SEGURO DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. ATIVIDADE COMERCIAL INEXPRESSIVA. DEMONSTRADA A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1 - Preliminarmente, tendo em vista a concessão da segurança pela r. sentença, tem-se por interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 2 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 01 de abril de 2015 a 23 de fevereiro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 26/03/2018. Todavia, o benefício foi indeferido, pois a demandante possuía cadastro ativo de microempreendedora individual e, portanto, teria renda própria, o que inviabilizaria a concessão do beneplácito pretendido. 3 - Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a impetrante efetuou recolhimentos previdenciários mensais inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) no interregno de 05/12/2017 a 27/02/2018 (ID 65534957 - p. 1 e ID 65534958 - p. 1). Depreende-se do valor dos tributos recolhidos que se tratava de atividade econômica puramente residual, insuficiente para assegurar "sua manutenção e de sua família", o que, por óbvio, não afrontaria o disposto no artigo 3º, V, da Lei 7.998/90. 4 - Ademais, a prova documental anexada aos autos revela que o cadastro de microempreendedora individual já foi baixado, não havendo qualquer evidência de recebimento de remuneração pela impetrante após fevereiro de 2018, época em que seu contrato de trabalho foi rescindido (ID 65534959 - 1/3). 5 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos pela impetrante, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes. 6 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005800-87.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005800-87.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2022

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA
PELA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SEGURO
DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. ATIVIDADE COMERCIAL
INEXPRESSIVA. DEMONSTRADA A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS.
1 - Preliminarmente, tendo em vista a concessão da segurança pela r. sentença, tem-se por
interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
2 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 01 de abril
de 2015 a 23 de fevereiro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em
26/03/2018. Todavia, o benefício foi indeferido, pois a demandante possuía cadastro ativo de
microempreendedora individual e, portanto, teria renda própria, o que inviabilizaria a concessão
do beneplácito pretendido.
3 - Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a impetrante efetuou recolhimentos
previdenciários mensais inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) no interregno de 05/12/2017 a
27/02/2018 (ID 65534957 - p. 1 e ID 65534958 - p. 1). Depreende-se do valor dos tributos
recolhidos que se tratava de atividade econômica puramente residual, insuficiente para assegurar
"sua manutenção e de sua família", o que, por óbvio, não afrontaria o disposto no artigo 3º, V, da
Lei 7.998/90.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - Ademais, a prova documental anexada aos autos revela que o cadastro de
microempreendedora individual já foi baixado, não havendo qualquer evidência de recebimento
de remuneração pela impetrante após fevereiro de 2018, época em que seu contrato de trabalho
foi rescindido (ID 65534959 - 1/3).
5 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos
pela impetrante, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego,
razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes.
6 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005800-87.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: CAMILA CASASSA IANSEN

Advogado do(a) APELADO: SILVIO CESAR BUENO - SP256773-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005800-87.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: CAMILA CASASSA IANSEN
Advogado do(a) APELADO: SILVIO CESAR BUENO - SP256773-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em mandado de segurança impetrado
por CAMILA CASASSA IANSEN, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego.


Em sede de decisão interlocutória, foi deferida a liminar, para permitir a imediata liberação das
parcelas do seguro desemprego (ID 65534975 - p. 4).

A sentença, prolatada em 27/02/2019, concedeu a segurança, a fim de reconhecer a ilegalidade
do ato praticado pela autoridade coatora e, por conseguinte, ratificar a liminar anteriormente
deferida.

Em suas razões recursais, a União Federal pugna pela reforma do r. decisum, sob o
fundamento de que a impetrante possui renda própria, pois efetuou recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual entre 05/12/2017 e 27/02/2018, o que inviabilizaria
a fruição do benefício.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o prosseguimento do feito.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005800-87.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: CAMILA CASASSA IANSEN
Advogado do(a) APELADO: SILVIO CESAR BUENO - SP256773-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Preliminarmente, tendo em vista a concessão da segurança pela r. sentença, tenho por
interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.


Passo, então, ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora que
suspendeu a liberação de prestações do seguro desemprego.

O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de
1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente
resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos
do artigo 2, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.

O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição
desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada:

"I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada
um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."

A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o
inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral
exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego.

Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria
demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses. Já na
segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses.
Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi
prestado por, no mínimo, 6 (seis) meses.

Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível,
devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias
após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em
virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei

7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT.

Do caso concreto.

A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 01 de abril
de 2015 a 23 de fevereiro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em
26/03/2018. Todavia, o benefício foi indeferido, pois a demandante possuía cadastro ativo de
microempreendedora individual e, portanto, teria renda própria, o que inviabilizaria a concessão
do beneplácito pretendido.

Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a impetrante efetuou recolhimentos
previdenciários mensais inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) no interregno de 05/12/2017 a
27/02/2018 (ID 65534957 - p. 1 e ID 65534958 - p. 1). Depreende-se do valor dos tributos
recolhidos que se tratava de atividade econômica puramente residual, insuficiente para
assegurar "sua manutenção e de sua família", o que, por óbvio, não afrontaria o disposto no
artigo 3º, V, da Lei 7.998/90.

Ademais, a prova documental anexada aos autos revela que o cadastro de
microempreendedora individual já foi baixado, não havendo qualquer evidência de recebimento
de remuneração pela impetrante após fevereiro de 2018, época em que seu contrato de
trabalho foi rescindido (ID 65534959 - 1/3).

Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos
pela impetrante, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro
desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:

"REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO
DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO
1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do
Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-
desemprego, sob o fundamento de que o impetrante figuraria como sócio de empresa.
2. Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade
empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego.
3. Com efeito, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 134866360 que a
impetrante foi contratada pela empresa "Usina Colombo S.A - Açúcar e álcool" em 26.02.2018,
tendo sido dispensada em 17.03.2019, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze)
meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.
4. A demissão foi sem justa causa, conforme reconhecido pelo próprio MTE na informação de

ID 134866419.
5. Comprovou-se, ademais, que apesar de a impetrante possuir em seu nome uma
microempresa individual - MEI -, restou demonstrado pela Declaração Anual do SIMEI de ID
134866386, que referida microempresa não auferiu receita no exercício de 2018, a se concluir
que a impetrante dela não retirava o seu principal meio de sustento.
6. Reexame necessário improvido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000401-
47.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em
31/05/2021, DJEN DATA: 07/06/2021)

"MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. MEI.
1 – Recebida a apelação da União, sob a égide do CPC/2015.
2 - O impetrante comprovou a dispensa sem justa causa em 06/09/2018 e a habilitação da
percepção das parcelas do seguro-desemprego, ao passo que a Administração indeferiu o
pagamento, em razão da abertura de Microempresa Individual – MEI.
3 - O artigo 3º, § 4º, da Lei nº 7.998/90 prevê que o registro de abertura de MEI “não
comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na
declaração anual simplificada da microempresa individual”.
4 - Neste caso, o impetrante logrou êxito em atender aos requisitos estampados no artigo acima
citado, por meio da apresentação da Declaração no SIMPLES NACIONAL do ano de 2017, que
demonstra que não auferiu renda da empresa na qual figura como empresário individual, e
também que procedeu à baixa da referida pessoa jurídica, como comprovados pelo
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e pela Certidão de Baixa e Inscrição.
5 - Desta feita, resta caracterizada a liquidez e a certeza do direito do impetrante em ter-lhe
deferido o pagamento do seguro-desemprego pretendido."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005425-12.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 10/06/2020)

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União
Federal, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.












E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA
PELA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SEGURO
DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. ATIVIDADE COMERCIAL
INEXPRESSIVA. DEMONSTRADA A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS.
1 - Preliminarmente, tendo em vista a concessão da segurança pela r. sentença, tem-se por
interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
2 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 01 de
abril de 2015 a 23 de fevereiro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em
26/03/2018. Todavia, o benefício foi indeferido, pois a demandante possuía cadastro ativo de
microempreendedora individual e, portanto, teria renda própria, o que inviabilizaria a concessão
do beneplácito pretendido.
3 - Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a impetrante efetuou recolhimentos
previdenciários mensais inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) no interregno de 05/12/2017 a
27/02/2018 (ID 65534957 - p. 1 e ID 65534958 - p. 1). Depreende-se do valor dos tributos
recolhidos que se tratava de atividade econômica puramente residual, insuficiente para
assegurar "sua manutenção e de sua família", o que, por óbvio, não afrontaria o disposto no
artigo 3º, V, da Lei 7.998/90.
4 - Ademais, a prova documental anexada aos autos revela que o cadastro de
microempreendedora individual já foi baixado, não havendo qualquer evidência de recebimento
de remuneração pela impetrante após fevereiro de 2018, época em que seu contrato de
trabalho foi rescindido (ID 65534959 - 1/3).
5 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos
pela impetrante, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro
desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes.
6 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da
União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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