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MANDADODESEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:10:10

MANDADODESEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. - Para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº 7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/2015. - O impetrante sustenta que foi desligado sem justa causa, em 23/07/2.020, de seu último vínculo trabalhista junto a empresa LOJAS RIACHUELO S.A, iniciado em 13/09/1989, quase 31 anos de trabalho e que teve seu pedido de seguro-desemprego indeferido, sob o fundamento de “existência de contribuição individual junto ao INSS”. - Em suas informações à autoridade impetrada esclareceu que “no momento da habilitação do benefício, por batimento dos dados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para a triagem de renda própria, verificou-se a percepção de renda por contribuição previdenciária na categoria contribuinte individual com início 08/2020. Desta forma, as parcelas do benefício foram suspensas. O trabalhador(a) ingressou com recurso administrativo 801 em 19/10/2020 solicitando análise da situação, e teve a análise indeferida na mesma data pois a contribuição previdenciária continuava figurando como como contribuinte individual, não tendo sido feita a alteração da contribuição junto a previdência social”. - Constata-se que o apelante vem procedendo a recolhimentos previdenciários como contribuinte individual de 08/2020 a 15/12/2020 pelo valor do teto de contribuição do INSS, um valor muito superior ao recolhimento da média percebida pelos trabalhadores brasileiros, e ainda, nota-se que antes do seu desligamento tinha um salário bastante expressivo. - Tais contribuições isoladas não afastam sua condição de desemprego, entretanto, os valores efetuados comprovam que aufere renda suficiente à sua manutenção e, por conseguinte, capaz de justificar o indeferimento do benefício. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000649-38.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 07/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000649-38.2021.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021

Ementa



E M E N T A
MANDADODESEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº
7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção
que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº
13.134/2015.
- O impetrante sustenta que foi desligado sem justa causa, em 23/07/2.020, de seu último vínculo
trabalhista junto a empresa LOJAS RIACHUELO S.A, iniciado em 13/09/1989, quase 31 anos de
trabalho e que teve seu pedido de seguro-desemprego indeferido, sob o fundamento de
“existência de contribuição individual junto ao INSS”.
- Em suas informações à autoridade impetrada esclareceu que “no momento da habilitação do
benefício, por batimento dos dados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para a
triagem de renda própria, verificou-se a percepção de renda por contribuição previdenciária na
categoria contribuinte individual com início 08/2020. Desta forma, as parcelas do benefício foram
suspensas. O trabalhador(a) ingressou com recurso administrativo 801 em 19/10/2020 solicitando
análise da situação, e teve a análise indeferida na mesma data pois a contribuição previdenciária
continuava figurando como como contribuinte individual, não tendo sido feita a alteração da
contribuição junto a previdência social”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Constata-se que o apelantevem procedendoa recolhimentos previdenciários como contribuinte
individual de 08/2020 a 15/12/2020 pelo valor do teto de contribuição do INSS, um valor muito
superior ao recolhimento da média percebida pelos trabalhadores brasileiros, e ainda, nota-se
que antes do seu desligamento tinha um salário bastante expressivo.
- Tais contribuições isoladas não afastam sua condição de desemprego, entretanto, os valores
efetuados comprovam que aufere renda suficiente à sua manutenção e, por conseguinte, capaz
de justificar o indeferimento do benefício.
- Apelação improvida.







Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-38.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADILSON CEZAR SANCHES JORQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JORGE FERNANDO VAZ - SP273575-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-38.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADILSON CEZAR SANCHES JORQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE FERNANDO VAZ - SP273575-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Regional do Trabalho e
emprego de Campinas/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego.
A r. sentença com embargos de declaração denegou a segurança.
Inconformado, apela o impetrante, requerendo a reforma integral da r. sentença.
Com contrarrazões da União, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-38.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADILSON CEZAR SANCHES JORQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE FERNANDO VAZ - SP273575-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandadodesegurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de

direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandadodesegurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (MandadodeSegurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandadodesegurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandadodesegurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
O objetivo do impetrante limita-se ao recebimento do seguro-desemprego.
Trata-se de benefício que tem por finalidade prestar a assistência financeira temporária ao
trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
Destina-se também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Bem, para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº
7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção
que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei
nº 13.134/2015.
Consulte-se, a contexto, o seguinte preceito do diploma legal:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada
um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.

Na hipótese dos autos, o impetrante sustenta que foi desligado sem justa causa, em
23/07/2.020, de seu último vínculo trabalhista junto a empresa LOJAS RIACHUELO S.A,
iniciado em 13/09/1989, quase 31 anos de trabalho. Alega, ainda, que teve seu pedido de
seguro-desemprego indeferido, sob o fundamento de “existência de contribuição individual junto
ao INSS”. Relata que foi determinado que comparecesse ao INSS para “corrigir o equívoco”
relacionado ao recolhimento como facultativo, a fim de que ficasse registrado facultativo
desempregado e insurge-se em razão da orientação em virtude da pandemia pela Covid-19.
Em suas informações à autoridade impetrada esclareceu que “no momento da habilitação do
benefício, por batimento dos dados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para
a triagem de renda própria, verificou-se a percepção de renda por contribuição previdenciária na
categoria contribuinte individual com início 08/2020. Desta forma, as parcelas do benefício
foram suspensas. O trabalhador(a) ingressou com recurso administrativo 801 em 19/10/2020
solicitando análise da situação, e teve a análise indeferida na mesma data pois a contribuição
previdenciária continuava figurando como como contribuinte individual, não tendo sido feita a
alteração da contribuição junto a previdência social”.
Instrui os autos com documentos, dos quais destaco:
- Carteira de trabalho digital com anotações de vínculo empregatício para Lojas Riachuelo S.A,
ocupação gerente de loja e supermercado, no período de 13/09/1989 a 23/07/2020, com salário
contratual no valor de R$ 42.840,53, remuneração inicial R$ 2.246,00, última remuneração
informada R$ 23.257,26 em 08/2020.
- Termo de rescisão do contrato de trabalho apontando despedida sem justa causa pelo
empregador, data de afastamento em 23/07/2020, remuneração mês anterior R$ 46.514,52.
O extrato do Sistema Dataprev foi anexado aos autos do qual ressalto as anotações a seguir:
“ADILSON CEZAR SANCHES JORQUEIRA
ZENAIDE SANCHES JORQUEIRA
1.088.210.559-8
19/10/1965
CPF: 061.745.718-23
Identificação do Filiado
Seq. NIT Código Emp. Origem do Vínculo Tipo Filiado Data Início Data Fim Últ.
4 1.088.210.559-8 33.200.056 LOJAS RIACHUELO SA Empregado 13/09/1989 23/07/2020
08/2020
Indicadores: IREM-INDPEND
Remunerações
Competência Remuneração Indicadores
02/2019 44.725,51 01/2019 44.725,51 03/2019 44.725,51
05/2019 44.725,51 04/2019 44.725,51 06/2019 44.725,51
08/2019 44.725,51 07/2019 44.725,51 09/2019 44.725,51
10/2019 44.725,51 09/2019 1.789,02 IREM-ACD 10/2019 1.789,02 IREM-ACD
12/2019 46.514,53 11/2019 49.615,50
02/2020 46.514,53 01/2020 46.514,53 03/2020 46.514,53
05/2020 40.700,21 04/2020 40.700,22 06/2020 46.514,52

07/2020 312.888,13
08/2020 23.257,26 PREM-FVIN
Consta ainda do extrato do Sistema Dataprev que o impetrante possui cadastro como
contribuinte individual, de 01/08/2020 a 31/12/2020, tendo efetuado recolhimentos, conforme
segue:
08/2020 a 14/09/2020 salário contribuição R$ 6.101,05;
10/2020 a 16/11/2020 sal. Contribuição R$ 6.101,05;
12/2020 a 07/01/2021 sal. Contribuição R$ 6.101,05;
09/2020 a 15/10/2020 sal. Contribuição R$ 6.101,05;
11/2020 a 15/12/2020 sal. Contribuição R$ 6.101,05.
Neste caso, constata-se que o apelantevem procedendoa recolhimentos previdenciários como
contribuinte individual de 08/2020 a 15/12/2020 pelo valor do teto de contribuição do INSS, um
valor muito superior ao recolhimento da média percebida pelos trabalhadores brasileiros, e
ainda, nota-se que antes do seu desligamento tinha um salário bastante expressivo.
Sendo assim, tais contribuições isoladas não afastam sua condição de desemprego, entretanto,
os valores efetuados comprovam que aufere renda suficiente à sua manutenção e, por
conseguinte, capaz de justificar o indeferimento do benefício.
Cumpre ressaltar que remanescendo dúvida no sentido de o impetrante possuir, ou não, renda
própria de qualquer natureza suficienteà sua manutenção e de sua família tem-se por evidente
não ter ele comprovado seu direito líquido e certo à percepção do benefício, estando ausente o
requisito previsto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7998/80.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-
DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A impetrante comprovou
seu vínculo empregatício no período de 2/5/09 a 7/8/13, por meio de cópia de sua CTPS (fls.
25/27) e da Homologação de Acordo pelo MM. Juiz do Trabalho da 86ª Vara do Trabalho de
São Paulo/SP, em 17/1/14, com força de alvará perante os órgãos competentes para liberação
do FGTS, do seguro desemprego desde que cumpridos os requisitos legais, dos recolhimentos
rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS (fls. 12/13), bem como o requerimento do
seguro desemprego em 23/1/14 (fls. 14).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispunha em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse ter recebido salários de pessoa jurídica ou física
a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa.
III- O impetrado, em suas informações, afirmou que a suspensão do seguro desemprego
ocorreu pelo fato de haver sido notificado no sistema a comunicação "Percepção de renda
própria: Empresário Empregador. (...) No presente caso, consta no Sistema do CNIS
recolhimento de contribuição previdenciária, na categoria 'Empresário/Empregador', de
01/09/2013 a 31/01/2014 e de acordo com pesquisa realizada no portal da JUCESP - Junta

Comercial do Estado de São Paulo verificou-se a existência de empresa em nome da autora
com início de atividade em 13/09/2013 no ramo de fabricação de doces - doceira (informações
anexas)" (fls. 54/55).
IV- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais
são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo
trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve
corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da
prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima
referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e
contribuem voluntariamente para a previdência social. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo
a fls. 68vº, "O artigo 14 da Lei 8.212 dispõe que diferentemente do Contribuinte Individual, o
Contribuinte Facultativo é aquele que não exerce atividades remuneradas que o inclua em
qualquer das categorias de segurado obrigatório discriminado no artigo 12 da mesma Lei.
Assim, o recolhimento como "facultativo" não é indício de percepção de renda e não suspende
o direito ao seguro-desemprego. Já, havendo recolhimento como contribuinte individual ou em
atividade como empresária, o direito ao seguro-desemprego fica suspenso por entender-se que
houve percepção de renda ", independentemente de emissão ou não de nota fiscal.
V- Dessa forma, havendo prova de recolhimento da impetrante como contribuinte individual, na
qualidade de empresária, não há como conceder o seguro-desemprego.
VI- Apelação improvida. ( Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 354990 / SP 0009260-27.2014.4.03.6100 -
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA -Órgão Julgador - OITAVA TURMA -
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019.)

Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau.
Por todos esses fundamentos, nego provimento à apelação do impetrante.
É o voto.














E M E N T A
MANDADODESEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE

COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Para a solução da controvérsia, devem ser levados em conta os dispositivos da Lei nº
7.998/1990, vigentes à época do requerimento do benefício, observando-se, portanto, a dicção
que lhes foi emprestada pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei
nº 13.134/2015.
- O impetrante sustenta que foi desligado sem justa causa, em 23/07/2.020, de seu último
vínculo trabalhista junto a empresa LOJAS RIACHUELO S.A, iniciado em 13/09/1989, quase 31
anos de trabalho e que teve seu pedido de seguro-desemprego indeferido, sob o fundamento
de “existência de contribuição individual junto ao INSS”.
- Em suas informações à autoridade impetrada esclareceu que “no momento da habilitação do
benefício, por batimento dos dados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para
a triagem de renda própria, verificou-se a percepção de renda por contribuição previdenciária na
categoria contribuinte individual com início 08/2020. Desta forma, as parcelas do benefício
foram suspensas. O trabalhador(a) ingressou com recurso administrativo 801 em 19/10/2020
solicitando análise da situação, e teve a análise indeferida na mesma data pois a contribuição
previdenciária continuava figurando como como contribuinte individual, não tendo sido feita a
alteração da contribuição junto a previdência social”.
- Constata-se que o apelantevem procedendoa recolhimentos previdenciários como contribuinte
individual de 08/2020 a 15/12/2020 pelo valor do teto de contribuição do INSS, um valor muito
superior ao recolhimento da média percebida pelos trabalhadores brasileiros, e ainda, nota-se
que antes do seu desligamento tinha um salário bastante expressivo.
- Tais contribuições isoladas não afastam sua condição de desemprego, entretanto, os valores
efetuados comprovam que aufere renda suficiente à sua manutenção e, por conseguinte, capaz
de justificar o indeferimento do benefício.
- Apelação improvida.






ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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