Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004504-58.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOS LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Retroação do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-
doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004504-58.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROGERIO DIOGO
Advogados do(a) APELADO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA
DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA
PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004504-58.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROGERIO DIOGO
Advogados do(a) APELADO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA
DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA
PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez
previdenciária, desde a cessação administrativa.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa. (18/6/2018), deferindo a
antecipação dos efeitos da tutela. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apela, o INSS, suscitando, preliminarmente, “a extinção do presente feito, sem o julgamento de
mérito, por falta de uma das condições da ação, o interesse de agir com fulcro no artigo 485, IV e
VI do CPC”. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença e, se vencido, pela fixação do
termo de início do benefício na data do laudo médico pericial, respeitando-se a prescrição
quinquenal, além da fixação dos índices de correção monetária e juros de mora nos termos do RE
n.º 870.947/SE e Lei n.º 11.960/09
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004504-58.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROGERIO DIOGO
Advogados do(a) APELADO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA
DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA
PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos.
Preliminarmente, não procede o pedido de reconhecimento da ausência de interesse de agir da
parte autora.
Com efeito, motivado pela cessação administrativa do benefício que gozava, em 18/6/2018 (Id.
95176826), a parte autora ingressou com a presente ação, em 18/12/2018, visando ao
restabelecimento de benefício previdenciário que entende devido, sendo, somente então,
reconhecido seu direito à continuidade da percepção do benefício, por meio de sentença em que
deferida a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício cassado
administrativamente (Id. 95181706).
Não há que se falar, portanto, na falta de interesse de agir, pelo que rejeito a preliminar em
questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO
NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS QUE NÃO OBSTA A REABILITAÇÃO)
Para comprovar o preenchimento do requisito afeto à qualidade de segurado, o autor acostou
extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV do qual se infere que recebeu
aposentadoria por invalidez de 19/10/2004 a 18/12/2019 (Id. 9517682810).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 18/12/2018.
No concernente à incapacidade, a perícia médica, realizada em 25/5/2019, atestou a
incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades laborativas em virtude
de quadro clínico de “coxartrose e status pós transplante renal (CID M16. I0)”. Esclareceu, o
perito, que “Foi caracterizado redução capacidade laborativa para suas atividades laborais
habituais do ponto de vista ortopédico, sugiro reabilitação profissional” e que “Não se for dada a
oportunidade de reabilitação profissional ao periciado”. Por fim, fixou o termo de início da
incapacidade laborativa em “Setembro de 2014, data da colocação da prótese do quadril direito
(do ponto vista ortopédico)” (Id. 95181700).
Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que
o acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
Uma das condições do autor inviabilizaria a concessão do benefício: sua idade.
Com apenas 45 anos, de fato possui limitação ao trabalho decorrente das patologias ortopédicas
diagnosticadas. No mais, goza de boa saúde. Assim, possui energia suficiente para reabilitar-se
profissionalmente, conforme registrou o perito que o avaliou, inclusive, sendo prematuro
aposentá-lo.
Contudo, tendo em vista os estreitos limites da matéria devolvida à apreciação desta Corte pelo
recurso do INSS, mantenho o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a
quo.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerada a precisa constatação do termo inicial da
incapacidade pelo perito, deve retroagir a 19/6/2018, dia imediato ao da indevida cessação do
auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da parte autora desde aquela época,
devendo ser compensados os valores já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Por oportuno, cabe transcrever precedentes desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 14/5/18, motivo pelo qual a aposentadoria
por invalidez deve ser concedida a partir daquela data.
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação parcialmente provida." (grifo nosso)
(ApCiv 6231352-74.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal NEWTON DE LUCCA, j.
30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1: 06/05/2020 ).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora requereu a concessão de auxílio
doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. No entanto, na apelação ora interposta,
a parte autora pleiteia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez acrescido de
adicional de 25%. Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em
que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o
pedido e a sentença. Dessa forma não deve ser conhecidaparte da apelação da autora, por ser
defeso inovar o pleito em sede recursal, no que tange ao pedido de adicional de 25%.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade temporária ficou demonstrada nos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a
incapacidade laborativa remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida." (grifo nosso)
(ApCiv 5841991-22.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA,
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020).
Anote-se que não há que se cogitar em prescrição do fundo do direito, em se tratando de
benefícios previdenciários, devendo-se investigar, eventualmente, se estariam prescritas as
prestações não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 163, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente
prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Sendo o termo inicial do benefício fixado em 19/6/2018, não há que se aventar a hipótese de sua
ocorrência.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, neste caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação para fixar os
consectários nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOS LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Retroação do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-
doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA