Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191953-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO
QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191953-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MEIRE DA PENHA NERES MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVANO VIGNARDI - SP56320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MEIRE DA PENHA NERES
MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVANO VIGNARDI - SP56320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191953-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MEIRE DA PENHA NERES MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVANO VIGNARDI - SP56320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MEIRE DA PENHA NERES
MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVANO VIGNARDI - SP56320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa
do benefício ou do requerimento administrativo (28/4/2018).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir da data do laudo
médico pericial (12/2/2019). Determinou o pagamento das “parcelas em atraso, que deverão ser
corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios computados de
acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/09”.
Apela, o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, pugna pela modificação do termo de
início do benefício e dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados.
A parte autora também apela, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191953-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MEIRE DA PENHA NERES MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVANO VIGNARDI - SP56320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MEIRE DA PENHA NERES
MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVANO VIGNARDI - SP56320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA)
Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a autora acostou CTPS da qual se infere
que o registro de vínculos de trabalho nos períodos 5/5/1999 a 5/5/2005, 5/8/2005 a 5/6/2007 e
a partir de 5/11/2007, sem registro de baixa (Id. 126911033).
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, registra que o último
vínculo de trabalho da autora, iniciado em 5/11/2007, tem registro de última remuneração em
6/2017, que recolheu contribuições previdenciárias no período descontínuo de 1999 a 4/2014 e
que recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 22/4/2014 a 15/3/2018 e de
30/7/2018 a 30/1/2019 (id. 126911086).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 27/7/2018.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica, realizada em 12/2/2019, atestou a
incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de atividades laborativas.
Esclareceu, o perito, que a autora é portadora de quadro clínico de “Artrose de coluna cervical e
está em evolução de setorectomia, quimioterapia e radioterapia, por câncer de mama direita” e
acrescentou: “Operada de câncer de mama direita em 2014, passou a ter, tardiamente, dores
em MSD que atribuiu a sequela da cirurgia. A mastologista que a assiste, também entendeu,
em primeiro momento, ser uma sequela cirúrgica. Porém, em laudos emitidos após essa
interpretação, já considerou a hipótese de serem as dores, decorrentes de lesão neurológica
cervical, encaminhando sua paciente para uma avaliação com ortopedista e com neurologista.
Entre os anos de 2003 e 2004, a autora já gozou de benefícios auxílio-doença previdenciários,
em decorrência dos sintomas cervicais. A cirurgia de mama realizada, uma setorectomia, sem
esvaziamento ganglionar axilar, dificilmente seria responsabilizado pela sequela imaginada.
Temos uma reagudização de sintomas provocados por lesão discal C5-C6 e sinais incipientes
de osteoartrose de coluna cervical, já estabelecida há quase 19 anos e que voltou a ter, neste
momento, sintomas incapacitantes para a autora, que depende de seu MSD para a realização
de suas atividades laborativas. Há restrição articular funcional importante em MSD e dor.
Considero a incapacidade como parcial e temporária e acredito que 180 dias, afastada de suas
atividades laborativas, em gozo de benefício auxílio-doença previdenciário, sejam suficientes
para a remissão dos sintomas.” Por fim, fixou o termo de início da incapacidade na data do
exame médico pericial (Id. 98423084)
Desse modo, constatada a incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas,
o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos da sentença, reconhecer o direito da
parte autora ao auxílio-doença.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da
Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deveria retroagir à data da citação, consoante
entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião da análise do Tema
Repetitivo 626 – “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária
federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (1.ª
Seção, REsp 1369165 / SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 07/03/2014, RSSTJ
vol. 46 p. 323), já considerado o fato de que o requerimento administrativo tinha por objeto a
obtenção de amparo assistencial – cuja natureza jurídica e requisitos diferem do benefício ora
pleiteado –, motivo pelo qual não pode ser considerado como termo inicial da aposentadoria por
invalidez.
Contudo, tendo em vista os limites do pedido recursal, mantenho-o na data do laudo médico
pericial, conforme registrado pelo juízo a quo.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, nego provimento às apelações.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO
QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA