Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314459 / SP
0023378-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
3 - No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O estudo social e
os documentos juntados aos autos demonstram que o núcleo familiar, composto por 02
pessoas (autora de 55 anos e seu esposo de 53), tem renda familiar variável. A autora possui
uma residência própria no município de Cândido Mota/SP, mas a trocou com a da proprietária
da residência visitada, com o objetivo de afastar o filho do envolvimento com o tráfico de
entorpecentes. O último emprego da autora foi ajudante de cozinha na década de 90.
Atualmente não aufere qualquer rendimento. O marido faz bicos e recebe R$ 60,00 (sessenta)
reais por dia. Quando a situação está favorável consegue trabalhar 20 (vinte) dias durante um
período de 30 (trinta) dias, recebendo um total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ocorre que chega a ficar 10 (dez) dias sem trabalho. Não possuem qualquer veículo automotor.
De todos os equipamentos que guarnecem a residência, somente a geladeira se encontra em
bom estado de conservação. Os demais móveis se encontram danificados, obsoletos e
desgastados. A autora possui telefone celular.
4 - O laudo pericial atestou que a autora apresenta cicatrizes retracionais por uma extensão
acima de 40% da área corporal, cicatriz de queimaduras de terceiro grau comprometendo a
pele e celular subcutâneo, apresentando retrações principalmente em região axilar direito. Não
há comprometimento de tecido muscular e órgão internos. As sequelas de queimaduras não
limitam a autora em suas atividades diárias e laborativas. Concluiu que não há incapacidade
laborativa atual.
6 - A autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de
que trata a Lei nº 8742/93.
7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.