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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS. TRF3. 0000958-10.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:17

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - No caso dos autos, o estudo social comprovou que o núcleo familiar é composto pelo autor de 18 anos, a mãe Menailde de 35 anos, sua irmã Thaynara de 19 anos, Thauane de 15 anos e Brayhan de 4 anos. 4 - O imóvel em que residem é financiado pelo CDHU, apartamento com cinco cômodos pequenos de alvenaria, paredes rebocadas, pintura ruim, lajotado e com piso de cerâmica. O imóvel faz parte de um conjunto habitacional popular e o grupo familiar reside no mesmo há três anos. 5 - A mãe trabalha como faxineira no mercado informal e recebe em média R$ 700,00 mensais e a irmã Thaynara trabalha no MC'Donald na função de serviços gerais e recebe a quantia de 970,15 (outubro de 2015). 6 - As despesas mensais totalizam R$ 1.451,26 (financiamento do CDHU, água, alimentação/limpeza, gás de cozinha, IPTU, luz, telefone celular pré pago, despesas pessoais de Thaynara). Várias contas estão atrasadas (luz e água) e sujeitas ao corte no fornecimento. As prestações do CDHU e o IPTU estão atrasados. A família anda a pé. 7 - Desde os 14 (quatorze) anos, o autor sofre de crises convulsivas, mas parou de tomar os remédios por conta própria. Por várias vezes tentou arrumar emprego, mas não consegue em virtude de ter um atraso no desenvolvimento mental. A mãe é separada do pai há nove anos e há nove meses o pai se suicidou. 8 - A receita do grupo familiar composto pelo autor, a mãe e três irmãos é de R$ 1.670,15, sendo a renda per capita de R$ 334,03. 9 - Em momento posterior, o autor informou que a mãe não exercia mais qualquer tipo de função, pois cuidava do filho Brayan de 4 anos e Rycharles que é deficiente físico, agravando a situação de vulnerabilidade já constatada. 10 - De acordo com o laudo médico pericial, o Autor RYCHARLES EDUARDO RODRIGUES, é portador de EPILEPSIA desde os oito anos de idade e desde então vem fazendo tratamento com uso de medicamentos. Apresenta um quadro leve de aprendizado (oligofrenia) e de epilepsia que pode ser controlada com uso de medicamentos. Estava há aproximadamente quatro anos sem apresentar crises, mas teve uma crise na escola e deixou de frequentá-la devido ao fato das brincadeiras maldosas dos colegas em relação a sua doença. Atualmente apresenta dores de cabeça frequentes. 11 - O perito concluiu que a incapacidade gerada pela EPILEPSIA pode ser considerada parcial e definitiva, sendo que os seus portadores podem executar vários tipos de atividade, devendo-se evitar as consideradas "atividades de risco". 12 - Acode, de imediato, considerar que o autor tem 18 (dezoito) anos, sofre de crises esporádicas e suspendeu o uso de medicamentos por conta própria. O laudo pericial concluiu que a doença é controlável por medicamentos e que Rycharles pode praticar atividades que não sejam de risco. 13. Consoante jurisprudência consolidada nos nossos tribunais, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 14. A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. 15. Muito embora o orçamento familiar seja pequeno e a vida modesta, não há miserabilidade. O autor pode trabalhar em atividades que não sejam de risco e a mãe tem idade economicamente ativa, não havendo óbice ao exercício de atividade laboral. 16. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93. 17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 18. Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 19. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288213 - 0000958-10.2018.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288213 / SP

0000958-10.2018.4.03.9999

Relator(a)

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
3 - No caso dos autos, o estudo social comprovou que o núcleo familiar é composto pelo autor
de 18 anos, a mãe Menailde de 35 anos, sua irmã Thaynara de 19 anos, Thauane de 15 anos e
Brayhan de 4 anos.
4 - O imóvel em que residem é financiado pelo CDHU, apartamento com cinco cômodos
pequenos de alvenaria, paredes rebocadas, pintura ruim, lajotado e com piso de cerâmica. O
imóvel faz parte de um conjunto habitacional popular e o grupo familiar reside no mesmo há três
anos.
5 - A mãe trabalha como faxineira no mercado informal e recebe em média R$ 700,00 mensais
e a irmã Thaynara trabalha no MC'Donald na função de serviços gerais e recebe a quantia de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

970,15 (outubro de 2015).
6 - As despesas mensais totalizam R$ 1.451,26 (financiamento do CDHU, água,
alimentação/limpeza, gás de cozinha, IPTU, luz, telefone celular pré pago, despesas pessoais
de Thaynara). Várias contas estão atrasadas (luz e água) e sujeitas ao corte no fornecimento.
As prestações do CDHU e o IPTU estão atrasados. A família anda a pé.
7 - Desde os 14 (quatorze) anos, o autor sofre de crises convulsivas, mas parou de tomar os
remédios por conta própria. Por várias vezes tentou arrumar emprego, mas não consegue em
virtude de ter um atraso no desenvolvimento mental. A mãe é separada do pai há nove anos e
há nove meses o pai se suicidou.
8 - A receita do grupo familiar composto pelo autor, a mãe e três irmãos é de R$ 1.670,15,
sendo a renda per capita de R$ 334,03.
9 - Em momento posterior, o autor informou que a mãe não exercia mais qualquer tipo de
função, pois cuidava do filho Brayan de 4 anos e Rycharles que é deficiente físico, agravando a
situação de vulnerabilidade já constatada.
10 - De acordo com o laudo médico pericial, o Autor RYCHARLES EDUARDO RODRIGUES, é
portador de EPILEPSIA desde os oito anos de idade e desde então vem fazendo tratamento
com uso de medicamentos. Apresenta um quadro leve de aprendizado (oligofrenia) e de
epilepsia que pode ser controlada com uso de medicamentos. Estava há aproximadamente
quatro anos sem apresentar crises, mas teve uma crise na escola e deixou de frequentá-la
devido ao fato das brincadeiras maldosas dos colegas em relação a sua doença. Atualmente
apresenta dores de cabeça frequentes.
11 - O perito concluiu que a incapacidade gerada pela EPILEPSIA pode ser considerada parcial
e definitiva, sendo que os seus portadores podem executar vários tipos de atividade, devendo-
se evitar as consideradas "atividades de risco".
12 - Acode, de imediato, considerar que o autor tem 18 (dezoito) anos, sofre de crises
esporádicas e suspendeu o uso de medicamentos por conta própria. O laudo pericial concluiu
que a doença é controlável por medicamentos e que Rycharles pode praticar atividades que
não sejam de risco.
13. Consoante jurisprudência consolidada nos nossos tribunais, fará jus ao benefício aquele
que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho
de 2015.
14. A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é
somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que
impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade
para prover o próprio sustento.
15. Muito embora o orçamento familiar seja pequeno e a vida modesta, não há miserabilidade.
O autor pode trabalhar em atividades que não sejam de risco e a mãe tem idade
economicamente ativa, não havendo óbice ao exercício de atividade laboral.
16. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de

que trata a Lei nº 8.742/93.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
19. Recurso desprovido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando o autor ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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