Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153209-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NO
PRAZO ESTIPULADO. DISCUSSÃO POSTERGADA PARA A FASE DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Quanto à multa para o caso de não cumprimento da implantação do benefício no prazo
estipulado, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento"no sentido de quea multa
prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material,pode ter seu valor e
periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva"(REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao
então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a
apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a
parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz -
segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153209-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANIR APARECIDA NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153209-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANIR APARECIDA NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde o dia seguinte à sua cessação administrativa, devendo as parcelas vencidas ser
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor da condenação, “incluídas as parcelas vincendas, que são aquelas
posteriores à data desta sentença, e até seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 3º,
inciso I, do CPC de 2015”. Concedeu a tutela de urgência, “para que o INSS implante o benefício
acima no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00”.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a majoração do prazo para o cumprimento da tutela antecipada, bem como a redução do valor
da multa para o caso de descumprimento e
- o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, observando-se o disposto na Súmula n° 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153209-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANIR APARECIDA NEVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
deixo de analisar o mérito, à míngua de recurso das partes.
Quanto à multa para o caso de não cumprimento da implantação do benefício no prazo
estipulado, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento"no sentido de quea multa
prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material,pode ter seu valor e
periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva"(REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007).
Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do
CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer
insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar,
posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento -
modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
Por fim, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para postergar a discussão sobre o prazo da
implantação da tutela de urgência e o valor da multa para a fase do cumprimento da sentença,
bem como arbitrar os honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NO
PRAZO ESTIPULADO. DISCUSSÃO POSTERGADA PARA A FASE DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Quanto à multa para o caso de não cumprimento da implantação do benefício no prazo
estipulado, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento"no sentido de quea multa
prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material,pode ter seu valor e
periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva"(REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.
26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao
então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a
apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a
parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz -
segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA