Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL....

Data da publicação: 16/08/2020, 03:05:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a apresentação de esclarecimentos ou realização de novo exame por profissional especializado numa das moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- Na perícia judicial realizada, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada e também dos autos, que a autora de 40 anos, grau de instrução primeiro grau completo, e artesã de tapetes, afastada do trabalho há 3 (três) anos, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID10 – F33.1) e doenças osteodegenerativas (ortopédicas). Ao exame pericial minucioso, verificou a expert que a pericianda "mostra-se poliqueixosa, referindo dores difusas no corpo, negando qualquer tipo de melhora a despeito de todos os tratamentos instituídos. Tal supervalorização de sintomas é respaldado nas manobras ortopédicas no exame físico pericial pois os sinais observados não encontram correspondência anatômica-funcional ou seja, não há justificativa da gravidade dos sintomas relatados com os achados dos vários exames complementares apresentados. Na avaliação velada, as limitações funcionais da Pericianda são menores. Deste modo, infere-se que há um grande componente emocional potencializando seus sintomas e interferindo negativamente no seu tratamento ortopédico. Tal fato é corroborado também no exame físico/mental pericial pois Autora encontra-se com humor deprimido, ruim higiene e asseio pessoal, com ideias de ruína e autodepreciativas. Deste modo, esta pericianda deve afastar-se do trabalho a fim de que possa restabelecer o mínimo de suas condições psíquicas. Autora é jovem, artesã, e poderá retornar ao mercado de trabalho futuramente". Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde janeiro/18, embasada em declaração médica (10/1/18 – fls. 71 – id. 129988672 – pág. 3), época em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, e comprovada a qualidade de segurada. Sugeriu a cessação do benefício em janeiro/20. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Impende salientar que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, deve ser fixado na data estabelecida na perícia judicial, em 10/1/18, consoante declaração firmada pelo médico psiquiatra assistente. VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VIII- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Tutela de urgência mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5227474-27.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5227474-27.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO
DOENÇA. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a apresentação de esclarecimentos ou realização
de novo exame por profissional especializado numa das moléstias alegadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Na perícia judicial realizada, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada e também dos autos, que a autora de 40
anos, grau de instrução primeiro grau completo, e artesã de tapetes, afastada do trabalho há 3
(três) anos, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID10 –
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

F33.1) e doenças osteodegenerativas (ortopédicas). Ao exame pericial minucioso, verificou a
expert que a pericianda "mostra-se poliqueixosa, referindo dores difusas no corpo, negando
qualquer tipo de melhora a despeito de todos os tratamentos instituídos. Tal supervalorização de
sintomas é respaldado nas manobras ortopédicas no exame físico pericial pois os sinais
observados não encontram correspondência anatômica-funcional ou seja, não há justificativa da
gravidade dos sintomas relatados com os achados dos vários exames complementares
apresentados. Na avaliação velada, as limitações funcionais da Pericianda são menores. Deste
modo, infere-se que há um grande componente emocional potencializando seus sintomas e
interferindo negativamente no seu tratamento ortopédico. Tal fato é corroborado também no
exame físico/mental pericial pois Autora encontra-se com humor deprimido, ruim higiene e asseio
pessoal, com ideias de ruína e autodepreciativas. Deste modo, esta pericianda deve afastar-se do
trabalho a fim de que possa restabelecer o mínimo de suas condições psíquicas. Autora é jovem,
artesã, e poderá retornar ao mercado de trabalho futuramente". Concluiu pela incapacidade
laborativa total e temporária desde janeiro/18, embasada em declaração médica (10/1/18 – fls. 71
– id. 129988672 – pág. 3), época em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12
(doze) contribuições mensais, e comprovada a qualidade de segurada. Sugeriu a cessação do
benefício em janeiro/20.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Impende salientar que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, deve ser fixado na data
estabelecida na perícia judicial, em 10/1/18, consoante declaração firmada pelo médico psiquiatra
assistente.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS improvida. Tutela de urgência mantida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227474-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISANGELA APARECIDA
MIRANDA BERTONCINI

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N


APELADO: ELISANGELA APARECIDA MIRANDA BERTONCINI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227474-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISANGELA APARECIDA
MIRANDA BERTONCINI
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N
APELADO: ELISANGELA APARECIDA MIRANDA BERTONCINI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada 22/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da
cessação do benefício em 22/11/17 ou desde a data do último requerimento administrativo, em
5/9/18. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento pela requerente, tendo sido concedido o
efeito suspensivo em 7/12/18, por este Tribunal, para restabelecer o auxílio doença, e provido o
recurso, em 5/8/19.
O Juízo a quo, em 13/11/19, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor da
autora o auxílio doença, a partir da data do indeferimento administrativo em 5/9/18, "fixando-se a
data de 31.01.2020 como termo final do período mínimo de concessão do benefício para fins do
§8º, do art. 60, da Lei 8.213/91" (fls. 373 – id. 129988753 – pág. 4). Determinou o pagamento dos
valores atrasados, acrescidos de correção monetária, a partir de cada vencimento, pelos índices
previstos no Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da
citação, de maneira englobada quanto às parcelas anteriores a ela, e, mês a mês, de forma
decrescente, quanto às posteriores, ambos até a data da conta de liquidação que der origem à
requisição de pequeno valor – RPV ou expedição de precatório. Isentou o réu de custas

processuais, porém, não alcançando as demais verbas sucumbenciais, condenando-o ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação,
considerada a soma das prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, §3º, inc. I, do
CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ). Considerando a dificuldade na procura de profissional
médico para realização das perícias judiciais na Comarca de Amparo/SP, fixou os honorários
periciais em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela em vigor (Resolução nº 305/14, do CJF), no
valor de R$ 600,00, em razão da complexidade da matéria, "tendo sido realizado com extremo
zelo pelo profissional com especialidade na área dos problemas de saúde enfrentados pela
autora, e compatível com a importância e natureza da causa, a saúde, que guarda proteção
constitucional" (fls. 374 – id. 129988753 – pág. 5). Deferiu a tutela provisória de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual requer a
suspensão do cumprimento da decisão, em razão da possibilidade de ocorrer dano irreparável ao
erário público pela irreversibilidade do provimento e
- a necessidade de comprovação dos requisitos de carência, qualidade de segurado e
incapacidade.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para a data da juntada do laudo pericial em Juízo.

Por sua vez, apelou, também, a parte autora, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade do decisum, vez que juntou vasta documentação médica, e requereu a realização de
uma segunda perícia na área de psiquiatria, considerando que a perícia judicial foi negligente em
relação ao seu quadro geral de saúde, que vem se agravando com o passar dos anos. Requer o
retorno dos autos à Vara de Origem, nomeando-se novo perito para sua avaliação, nos moldes do
solicitado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade total e definitiva, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, desde
a data da cessação do auxílio doença em 22/11/17.
- Caso não seja este o entendimento, pleiteia, a extensão do auxílio doença, para recebimento
por um período de 2 (dois) anos.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227474-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISANGELA APARECIDA
MIRANDA BERTONCINI
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N
APELADO: ELISANGELA APARECIDA MIRANDA BERTONCINI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a apresentação de esclarecimentos ou
realização de novo exame por profissional especializado numa das moléstias alegadas pela parte
autora.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,

por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntados a fls. 17/20 (id. 129988657 – págs. 2/4), revelam o registro de atividades no período de
9/1/95 a 3/5/99, bem como a inscrição como facultativa, com recolhimentos de contribuições no
período de 1º/2/13 a 30/4/13, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 9/5/13 a
13/10/16 e 14/10/16 a 22/11/17. A presente ação foi ajuizada em 22/10/18.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
em 18/2/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 162/173
(id. 129988716 - págs. 1/12). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada e também dos autos, que a autora de 40
anos, grau de instrução primeiro grau completo, e artesã de tapetes, afastada do trabalho há 3
(três) anos, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID10 –
F33.1) e doenças osteodegenerativas (ortopédicas). Ao exame pericial minucioso, verificou a
expert que a pericianda "mostra-se poliqueixosa, referindo dores difusas no corpo, negando
qualquer tipo de melhora a despeito de todos os tratamentos instituídos. Tal supervalorização de
sintomas é respaldado nas manobras ortopédicas no exame físico pericial pois os sinais
observados não encontram correspondência anatômica-funcional ou seja, não há justificativa da
gravidade dos sintomas relatados com os achados dos vários exames complementares
apresentados. Na avaliação velada, as limitações funcionais da Pericianda são menores. Deste
modo, infere-se que há um grande componente emocional potencializando seus sintomas e
interferindo negativamente no seu tratamento ortopédico. Tal fato é corroborado também no
exame físico/mental pericial pois Autora encontra-se com humor deprimido, ruim higiene e asseio
pessoal, com ideias de ruína e autodepreciativas. Deste modo, esta pericianda deve afastar-se do
trabalho a fim de que possa restabelecer o mínimo de suas condições psíquicas. Autora é jovem,
artesã, e poderá retornar ao mercado de trabalho futuramente" (fls. 168 – id. 129988716 – pág. 7,
grifos meus). Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde janeiro/18,
embasada em declaração médica (10/1/18 – fls. 71 – id. 129988672 – pág. 3), época em que a
demandante havia cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, e
comprovada a qualidade de segurada. Sugeriu a cessação do benefício em janeiro/20.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua recuperação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Impende salientar que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento
do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda. Assim, deve ser fixado na data estabelecida na perícia
judicial, em 10/1/18, consoante declaração firmada pelo médico psiquiatra assistente.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.

Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora para fixar o termo inicial do auxílio doença em 10/1/18 na forma acima indicada, e
nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO
DOENÇA. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a apresentação de esclarecimentos ou realização
de novo exame por profissional especializado numa das moléstias alegadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Na perícia judicial realizada, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada e também dos autos, que a autora de 40
anos, grau de instrução primeiro grau completo, e artesã de tapetes, afastada do trabalho há 3
(três) anos, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID10 –
F33.1) e doenças osteodegenerativas (ortopédicas). Ao exame pericial minucioso, verificou a
expert que a pericianda "mostra-se poliqueixosa, referindo dores difusas no corpo, negando
qualquer tipo de melhora a despeito de todos os tratamentos instituídos. Tal supervalorização de
sintomas é respaldado nas manobras ortopédicas no exame físico pericial pois os sinais
observados não encontram correspondência anatômica-funcional ou seja, não há justificativa da
gravidade dos sintomas relatados com os achados dos vários exames complementares
apresentados. Na avaliação velada, as limitações funcionais da Pericianda são menores. Deste
modo, infere-se que há um grande componente emocional potencializando seus sintomas e
interferindo negativamente no seu tratamento ortopédico. Tal fato é corroborado também no
exame físico/mental pericial pois Autora encontra-se com humor deprimido, ruim higiene e asseio
pessoal, com ideias de ruína e autodepreciativas. Deste modo, esta pericianda deve afastar-se do
trabalho a fim de que possa restabelecer o mínimo de suas condições psíquicas. Autora é jovem,
artesã, e poderá retornar ao mercado de trabalho futuramente". Concluiu pela incapacidade
laborativa total e temporária desde janeiro/18, embasada em declaração médica (10/1/18 – fls. 71
– id. 129988672 – pág. 3), época em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12
(doze) contribuições mensais, e comprovada a qualidade de segurada. Sugeriu a cessação do

benefício em janeiro/20.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Impende salientar que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, deve ser fixado na data
estabelecida na perícia judicial, em 10/1/18, consoante declaração firmada pelo médico psiquiatra
assistente.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS improvida. Tutela de urgência mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
da parte autora, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora