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PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIV...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:15

PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado nas áreas de psiquiatria e endocrinologia. Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130). - O evento determinante para a concessão dos benefícios pleiteados é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Quanto ao benefício assistencial, também há que ser comprovada, in casu, a inaptidão para o labor. - Laudo pericial afastou a inaptidão para o trabalho. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1761874 - 0025984-20.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025984-20.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.025984-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SILMARA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00138-3 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado nas áreas de psiquiatria e endocrinologia. Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- O evento determinante para a concessão dos benefícios pleiteados é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Quanto ao benefício assistencial, também há que ser comprovada, in casu, a inaptidão para o labor.
- Laudo pericial afastou a inaptidão para o trabalho.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 26/04/2017 19:24:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025984-20.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.025984-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SILMARA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00138-3 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por SILMARA APARECIDA PEREIRA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, desde o requerimento administrativo formulado em 18/06/2008 (fl. 17).

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em R$ 545,00, observada a disposição do art. 12 da Lei n 1.060/1950, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora, pugnando pela concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos. Subsidiariamente, requer o decreto de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia por profissional especializado nas áreas de psiquiatria e endocrinologia (fls. 257/268).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal opinado pela devolução do feito à Vara de origem para elaboração de novo laudo médico pericial, manifestando-se, também, pela necessidade de produção de estudo social (fls. 283/284v).

Posteriormente, a parte autora formulou pedido de antecipação de tutela a fls. 279/280, instruído com o atestado médico de fl. 281, fornecido pelo Município de Taquaral, datado de 18/11/2015, noticiando que o quadro de Diabetes Mellitus da autora: "evoluiu com complicações circulatórias, vindo a ser submetida a semi-amputação do pé E, agora em tratamento domiciliar para curativos e controle de infecção. Não tem condições de manter atividade laboral tanto pelo diabetes quanto pela dificuldade de deambular devido ao problema no pé, necessita de auxílio para manter-se."

É o relatório.


VOTO

A ação foi ajuizada em 25/06/2008 (fl. 02), sendo o INSS citado em 21/08/2008 (fl. 166v).

Consigno, desde já, que não merece acolhimento o pedido de retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de nova perícia. Isso porque o laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado nas áreas de psiquiatria e endocrinologia.

Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.

Acrescente-se que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).

No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Quanto ao benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei n. 8.742/93, também há que ser demonstrada, in casu, a inaptidão laboral.

No caso dos autos, o laudo médico de fls. 204/213 (perícia realizada em 04/03/2009) considerou que a parte autora, nascida em 11/11/1972, trabalhadora rural e que estudou até a terceira série do primeiro grau, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "A entrevista, exame físico e exame subsidiário constatam que a pericianda é portadora de Diabetes Mellitus e apresentou fases de descompensação da doença por não seguir tratamento corretamente. Já apresenta sinais de complicação da doença como lesão em região plantar pé direito e diminuição da sensibilidade nos pés. Apresentou últimos exames de 11/2007 e 02/2008 demonstrando descompensação da doença, porém nos exames atuais está compensada e não apresenta outros sinais de complicação da doença como insuficiência renal, microalbuminúria, hipertensão arterial. Queixa de dificuldade visual, mas pela avaliação do oftalmologista apresenta graus que podem ser corrigidos por lentes ou óculos. Não apresentou exames de retinopatia para ser verificado se já existe complicação da retina causada por diabetes. Capacidade laborativa: Apta" (fls. 209). Esclareceu-se, ainda, que, embora a postulante tenha se queixado de depressão e referido uso de Diazepam, Amitriptilina e Rivotril, não demonstrou sinais de ansiedade, angústia ou depressão durante o exame pericial. Por fim, consignou o expert a possibilidade de a autora ser readaptada e laborar normalmente mediante tratamento adequado com dieta, atividade física, cuidados e uso correto de medicações (fls. 204/213).

Destaque-se que o requerimento administrativo foi formulado pela demandante em 18/06/2008 (fl. 17).

Embora o laudo pericial albergue certa contradição, uma vez que conclui pela ausência de incapacidade laboral ao mesmo tempo em que sugere a possibilidade de reabilitação, tanto os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 44/162), como aqueles que subsidiaram a elaboração do laudo pericial (fls. 214/225), não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa.

Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, restam indevidos os benefícios vindicados. Nessa esteira:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014).

Ademais, o exame do CNIS revela que, após o encerramento do vínculo com o Município de Taquaral em 04/10/2004, a demandante registra outro com a empresa Sucocitrico Cutrale Ltda, no período de 06/06/2005 a 19/07/2005, retornando ao sistema contributivo da previdência social somente em 04/04/2013, cujo vínculo com a empresa Corpus Saneamento e Obras Ltda perdurou somente de 04/04/2013 a 17/05/2013, não contabilizando o número mínimo de contribuições para recuperação da qualidade de segurado, em conformidade com o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na sua redação vigente à época.

Portanto, a autora não faz jus à concessão de benefício por incapacidade laboral.

No que tange ao benefício assistencial a pessoa deficiente, previsto no artigo 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, melhor sorte não socorre a parte autora.

Com efeito, não foram carreados aos autos quaisquer documentos aptos a abalar a conclusão da perícia, uma vez que o atestado médico fl. 281 noticia o agravamento da moléstia, ocorrido mais de seis anos após o laudo técnico elaborado nestes autos.

Assim, não demonstrada a deficiência, um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para a concessão do benefício de prestação continuada, resta prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos também são cumulativos.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. 3. Segundo vistor oficial (26/5/2014), a autora, então com 26 anos, "sofre de epilepsia doença que pode ser controlada com tratamento conservador (com medicamentos) e tratamento regular o qual a pericianda não está fazendo". E concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 4. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os documentos dos autos não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes. 5. Enfim, a condição de saúde da autora, contornável pelo uso de medicamentos, não está coberta pela legislação porque não há impedimentos para realização de atividades que lhe garantam o sustento. 6. Desnecessário, assim, aferir o requisito da miserabilidade. 7. Apelação desprovida. 8. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal."
(AC 0002638-43.2011.403.0000, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 26/09/2016).

A respaldar o mesmo entendimento, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados de minha Relatoria, proferidos em situações análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016.

Ressalte-se que o agravamento da moléstia noticiado assegurou à proponente a obtenção, na seara administrativa, do benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência, com DIB em 03/10/2016 (NB 702.631.409-3).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 26/04/2017 19:24:34



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