D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025984-20.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SILMARA APARECIDA PEREIRA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, desde o requerimento administrativo formulado em 18/06/2008 (fl. 17).
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em R$ 545,00, observada a disposição do art. 12 da Lei n 1.060/1950, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, pugnando pela concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos. Subsidiariamente, requer o decreto de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia por profissional especializado nas áreas de psiquiatria e endocrinologia (fls. 257/268).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal opinado pela devolução do feito à Vara de origem para elaboração de novo laudo médico pericial, manifestando-se, também, pela necessidade de produção de estudo social (fls. 283/284v).
Posteriormente, a parte autora formulou pedido de antecipação de tutela a fls. 279/280, instruído com o atestado médico de fl. 281, fornecido pelo Município de Taquaral, datado de 18/11/2015, noticiando que o quadro de Diabetes Mellitus da autora: "evoluiu com complicações circulatórias, vindo a ser submetida a semi-amputação do pé E, agora em tratamento domiciliar para curativos e controle de infecção. Não tem condições de manter atividade laboral tanto pelo diabetes quanto pela dificuldade de deambular devido ao problema no pé, necessita de auxílio para manter-se."
É o relatório.
VOTO
A ação foi ajuizada em 25/06/2008 (fl. 02), sendo o INSS citado em 21/08/2008 (fl. 166v).
Consigno, desde já, que não merece acolhimento o pedido de retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de nova perícia. Isso porque o laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado nas áreas de psiquiatria e endocrinologia.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Quanto ao benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei n. 8.742/93, também há que ser demonstrada, in casu, a inaptidão laboral.
No caso dos autos, o laudo médico de fls. 204/213 (perícia realizada em 04/03/2009) considerou que a parte autora, nascida em 11/11/1972, trabalhadora rural e que estudou até a terceira série do primeiro grau, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "A entrevista, exame físico e exame subsidiário constatam que a pericianda é portadora de Diabetes Mellitus e apresentou fases de descompensação da doença por não seguir tratamento corretamente. Já apresenta sinais de complicação da doença como lesão em região plantar pé direito e diminuição da sensibilidade nos pés. Apresentou últimos exames de 11/2007 e 02/2008 demonstrando descompensação da doença, porém nos exames atuais está compensada e não apresenta outros sinais de complicação da doença como insuficiência renal, microalbuminúria, hipertensão arterial. Queixa de dificuldade visual, mas pela avaliação do oftalmologista apresenta graus que podem ser corrigidos por lentes ou óculos. Não apresentou exames de retinopatia para ser verificado se já existe complicação da retina causada por diabetes. Capacidade laborativa: Apta" (fls. 209). Esclareceu-se, ainda, que, embora a postulante tenha se queixado de depressão e referido uso de Diazepam, Amitriptilina e Rivotril, não demonstrou sinais de ansiedade, angústia ou depressão durante o exame pericial. Por fim, consignou o expert a possibilidade de a autora ser readaptada e laborar normalmente mediante tratamento adequado com dieta, atividade física, cuidados e uso correto de medicações (fls. 204/213).
Destaque-se que o requerimento administrativo foi formulado pela demandante em 18/06/2008 (fl. 17).
Embora o laudo pericial albergue certa contradição, uma vez que conclui pela ausência de incapacidade laboral ao mesmo tempo em que sugere a possibilidade de reabilitação, tanto os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 44/162), como aqueles que subsidiaram a elaboração do laudo pericial (fls. 214/225), não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa.
Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, restam indevidos os benefícios vindicados. Nessa esteira:
Ademais, o exame do CNIS revela que, após o encerramento do vínculo com o Município de Taquaral em 04/10/2004, a demandante registra outro com a empresa Sucocitrico Cutrale Ltda, no período de 06/06/2005 a 19/07/2005, retornando ao sistema contributivo da previdência social somente em 04/04/2013, cujo vínculo com a empresa Corpus Saneamento e Obras Ltda perdurou somente de 04/04/2013 a 17/05/2013, não contabilizando o número mínimo de contribuições para recuperação da qualidade de segurado, em conformidade com o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na sua redação vigente à época.
Portanto, a autora não faz jus à concessão de benefício por incapacidade laboral.
No que tange ao benefício assistencial a pessoa deficiente, previsto no artigo 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, melhor sorte não socorre a parte autora.
Com efeito, não foram carreados aos autos quaisquer documentos aptos a abalar a conclusão da perícia, uma vez que o atestado médico fl. 281 noticia o agravamento da moléstia, ocorrido mais de seis anos após o laudo técnico elaborado nestes autos.
Assim, não demonstrada a deficiência, um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para a concessão do benefício de prestação continuada, resta prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos também são cumulativos.
Nesse sentido:
A respaldar o mesmo entendimento, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados de minha Relatoria, proferidos em situações análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016.
Ressalte-se que o agravamento da moléstia noticiado assegurou à proponente a obtenção, na seara administrativa, do benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência, com DIB em 03/10/2016 (NB 702.631.409-3).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 26/04/2017 19:24:34 |