Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988....

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVISÃO NÃO PLEITEADA EM VIDA PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. I- O espólio do segurado pleiteia a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 ao benefício percebido pelo de cujus com data de início em 17/2/83. II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil/15. III- Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. V – De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001699-14.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001699-14.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. REVISÃO NÃO PLEITEADA EM VIDA PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO.
I- O espólio do segurado pleiteia a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 ao benefício percebido pelo de cujus com data de
início em 17/2/83.
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do
Código de Processo Civil/15.
III- Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
IV-Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
V – De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001699-14.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RINA GHILARDI GIUSTI

Advogados do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, PAULA FERNANDA
MORENO DE ABREU - SP218930-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001699-14.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RINA GHILARDI GIUSTI
Advogados do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, PAULA FERNANDA
MORENO DE ABREU - SP218930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada pelo “ESPOLIO DE GIUSEPPE GIUSTI representado por RINA GHILARDI GIUSTI”
em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites
máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 a benefício previdenciário
concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001699-14.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RINA GHILARDI GIUSTI
Advogados do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, PAULA FERNANDA
MORENO DE ABREU - SP218930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No presente
caso, o espólio do segurado pleiteia a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 ao benefício percebido pelo de cujus com data de
início em 17/2/83.
A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código
de Processo Civil/15, devendo-se notar que, no presente caso, trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário de titularidade do segurado falecido.
Outrossim, impende salientar que o pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista
no art. 112, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao
patrimônio do de cujus, em vida.
Dessa forma, verifica-se a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, devendo o processo ser
extinto sem resolução do mérito.
Neste sentido, já decidiu a Oitava Turma deste E. Tribunal, in verbis:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS
MENORES DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. DIREITO ADQUIRIDO DO
FINADO AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFÍCIO
PERSONALÍSSIMO NÃO PLEITEADO JUDICIALMENTE EM VIDA PELO SEGURADO. NÃO
CABIMENTO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AOS DEPENDENTES. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PENSÃO
POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA.
(...)

- Incabível o pleito dos autores de concessão de aposentadoria por invalidez ao finado e
recebimento das parcelas a ele devidas enquanto vivo. Vedação prevista no art. 6º do Código de
Processo Civil. O benefício previdenciário de aposentadoria tem caráter personalíssimo.
- Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula
levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a valores já incorporados ao patrimônio do
de cujus. Não é esta a conjetura vertente. Somente é cabível aos autores o reconhecimento do
direito adquirido do finado à aposentadoria por invalidez, para fins de resguardar o direito
adquirido ao recebimento da pensão por morte, não lhes sendo devido o pagamento de parcelas
relativas à aposentadoria, que somente poderiam ser pleiteadas em Juízo pelo titular do direito.
- Segunda apelação do INSS não conhecida e remessa oficial, apelação do INSS e recurso
adesivo dos autores improvidos. Implantação da pensão por morte, nos termos do artigo 273 do
Código de Processo Civil, em relação aos autores Judite Teixeira Luz de Souza e Rafael Teixeira
de Souza, no prazo assinalado, sob pena de multa."
(TRF3, Apelação/Reexame Necessário nº 0021799-75.2008.4.03.9999/SP, 8ª Turma,
Desembargadora Federal Vera Jucovsky, j. 19/4/10, v.u., D.E. 12/5/10, grifos meus)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
disposto no art. 485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a análise da apelação quanto ao
mérito.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. REVISÃO NÃO PLEITEADA EM VIDA PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO.
I- O espólio do segurado pleiteia a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 ao benefício percebido pelo de cujus com data de
início em 17/2/83.
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do
Código de Processo Civil/15.
III- Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
IV-Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
V – De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ficando
prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora