Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6219217-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO INSUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL,PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. INDEVIDO O ADICIONAL DE
25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA.
I- Rejeitada a alegação de nulidade da perícia judicial. A perícia médica foi devidamente realizada
por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Salienta-se,
ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da
respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art. 148, § 1º c/c art. 278, do Código de
Processo Civil/15). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto
à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º
554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme
extrato do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica
realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos e empregada doméstica,
realizou cateterismo cardíaco em duas oportunidades (25/9/15 e 30/9/16), em que foram
identificadas lesões significativas em terço médio de A.CX e lesões moderadas em 1º e 2º
Diagonais, passou por procedimento de angioplastia transluminal coronária, em 30/9/16, com
implante de stent farmacológico em bifurcação distal de artéria coronária direita, e realizou
consultas com médico cardiologista, em 4/7/18, 21/8/18 e em 30/10/18, por ser portadora de
doença ateroesclerótica do coração (CID10 I25.1), flutter e fibrilação atrial (CID10 I48) e doença
isquêmica crônica do coração (CID10 I25), com alto risco cardiovascular e possibilidade de
evoluir a novo evento isquêmico. Ademais, exame de tomografia computadorizada da coluna
cervical identificou espondilose cervical em C5-C6 e C6-C7. Assim, constatou as lesões descritas,
em razão da sintomatologia e dados do exame clínico, concluindo pela existência de
incapacidade laborativa total, definitiva e omniprofissional, decorrente da progressão das
patologias, evoluindo para cronicidade. Asseverou ser por tempo indeterminado a duração do
tratamento.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais
apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantida
a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante ao adicional de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o expert
afirmou categoricamente não haver a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas
do cotidiano, motivo pelo qual não faz jus no momento à percepção do referido acréscimo.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- Não há que se argumentar sobre a fixação da data de cessação do benefício (DCB), vez que
o Sr. Perito afirmou que o tratamento tem prazo de duração indeterminado, considerando tratar-
se de doenças crônicas, advindo a incapacidade em razão da progressão das mesmas.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219217-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219217-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
MS11078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 10/1/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo
formulado em 30/11/18, com o adicional de 25%, além do abono anual. Pleiteia, ainda, a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela provisória.
O Juízo a quo, em 25/7/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (30/11/18), com o
acréscimo de 25%. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios de
0,5% ao mês. Isentou o réu do pagamento de custas e despesas processuais. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(art. 85, § 2º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela provisória de urgência
antecipada incidental.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da perícia judicial e, consequentemente do decisum, vez que o laudo pericial carece
de fundamentação mínima, tornando-o inservível nos presentes autos, havendo precedentes no
TJ/SP anulando sentenças proferidas com base nos laudo do Sr. Perito oficial.
b) No mérito:
- que as patologias das quais é portadora não impedem o exercício da atividade habitual,
consoante as conclusões da perícia do INSS, resultado totalmente divergente ao consignado no
laudo judicial e
- ser indevida a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91,
considerando que o Sr. Perito judicial expressamente afastou a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa, em resposta ao quesito de letra "m".
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para que se dê na data da juntada do laudo pericial aos autos, aplicação da Taxa
Referencial (TR) no tocante ao índice de correção monetária, a fixação da data de cessação do
benefício (DCB), a suspensão do cumprimento da decisão quanto ao deferimento da tutela e a
reforma do decisum quanto ao percentual de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219217-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
MS11078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual rejeito a alegação de nulidade
da perícia judicial. Saliento, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo
após ter sido intimada da respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art. 148, § 1º c/c art.
278, do Código de Processo Civil/15).
Ademais, quadra ressaltar que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revela o
extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
fls. 111 (id. 109194763 – pág. 11), constando o registro de trabalho no período de 1º/7/79 a
15/9/79, a inscrição como empregado doméstico, com recolhimentos de contribuições nos
períodos de 1º/4/00 a 30/11/01, 1º/1/04 a 31/10/04, 1º/6/06 a 31/1/07, 1º/3/07 a 30/4/07, 1º/9/07 a
31/12/07, 1º/9/08 a 31/10/08, 1º/1/10 a 30/4/10, 1º/6/10 a 30/6/14, como contribuinte individual
com recolhimentos no período de 1º/6/14 a 31/8/14, e como contribuinte facultativa, com
recolhimentos no período de 1º/4/17 a 30/6/19, recebendo auxílio doença previdenciário nos
períodos de 2/2/07 a 30/8/07, 12/11/07 a 30/8/08 e 18/9/08 a 8/1/09. A presente ação foi ajuizada
em 10/1/19.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 2/5/19, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 73/86 (id. 109194752 - págs. 1/14). Afirmou
o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos e empregada doméstica, realizou
cateterismo cardíaco em duas oportunidades (25/9/15 e 30/9/16), em que foram identificadas
lesões significativas em terço médio de A.CX e lesões moderadas em 1º e 2º Diagonais, passou
por procedimento de angioplastia transluminal coronária, em 30/9/16, com implante de stent
farmacológico em bifurcação distal de artéria coronária direita, e realizou consultas com médico
cardiologista, em 4/7/18, 21/8/18 e em 30/10/18, por ser portadora de doença ateroesclerótica do
coração (CID10 I25.1), flutter e fibrilação atrial (CID10 I48) e doença isquêmica crônica do
coração (CID10 I25), com alto risco cardiovascular e possibilidade de evoluir a novo evento
isquêmico. Ademais, exame de tomografia computadorizada da coluna cervical identificou
espondilose cervical em C5-C6 e C6-C7. Assim, constatou as lesões descritas, em razão da
sintomatologia e dados do exame clínico, concluindo pela existência de incapacidade laborativa
total, definitiva e omniprofissional, decorrente da progressão das patologias, evoluindo para
cronicidade. Asseverou ser por tempo indeterminado a duração do tratamento. Respondeu de
forma negativa ao ser indagado sobre a necessidade de a demandante ser assistida
permanentemente por outra pessoa para as atividades diárias.
Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais
apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante ao adicional de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o expert afirmou
categoricamente não haver a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas do
cotidiano, motivo pelo qual não faz jus no momento à percepção do referido acréscimo.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO
DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o
direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do
agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral.
2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer,
também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a
percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente,
aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial.
Precedente da Quinta Turma.
3. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp nº 897.824/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 20/9/11, v.u., DJe
14/11/11, grifos meus)
Conforme documento de fls. 29 (id. 109194737 – pág. 1), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 30/11/18, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA
MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Não há que se argumentar sobre a fixação da data de cessação do benefício (DCB), vez que o
Sr. Perito afirmou que o tratamento tem prazo de duração indeterminado, considerando tratar-se
de doenças crônicas, advindo a incapacidade em razão da progressão das mesmas.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para excluir da condenação o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e
para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO INSUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL,PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. INDEVIDO O ADICIONAL DE
25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA.
I- Rejeitada a alegação de nulidade da perícia judicial. A perícia médica foi devidamente realizada
por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Salienta-se,
ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da
respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art. 148, § 1º c/c art. 278, do Código de
Processo Civil/15). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto
à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º
554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme
extrato do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica
realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos e empregada doméstica,
realizou cateterismo cardíaco em duas oportunidades (25/9/15 e 30/9/16), em que foram
identificadas lesões significativas em terço médio de A.CX e lesões moderadas em 1º e 2º
Diagonais, passou por procedimento de angioplastia transluminal coronária, em 30/9/16, com
implante de stent farmacológico em bifurcação distal de artéria coronária direita, e realizou
consultas com médico cardiologista, em 4/7/18, 21/8/18 e em 30/10/18, por ser portadora de
doença ateroesclerótica do coração (CID10 I25.1), flutter e fibrilação atrial (CID10 I48) e doença
isquêmica crônica do coração (CID10 I25), com alto risco cardiovascular e possibilidade de
evoluir a novo evento isquêmico. Ademais, exame de tomografia computadorizada da coluna
cervical identificou espondilose cervical em C5-C6 e C6-C7. Assim, constatou as lesões descritas,
em razão da sintomatologia e dados do exame clínico, concluindo pela existência de
incapacidade laborativa total, definitiva e omniprofissional, decorrente da progressão das
patologias, evoluindo para cronicidade. Asseverou ser por tempo indeterminado a duração do
tratamento.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais
apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantida
a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante ao adicional de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o expert
afirmou categoricamente não haver a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas
do cotidiano, motivo pelo qual não faz jus no momento à percepção do referido acréscimo.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- Não há que se argumentar sobre a fixação da data de cessação do benefício (DCB), vez que
o Sr. Perito afirmou que o tratamento tem prazo de duração indeterminado, considerando tratar-
se de doenças crônicas, advindo a incapacidade em razão da progressão das mesmas.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA