D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado neste feito, PREJUDICADO o recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 31/01/2017 15:54:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005784-26.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 59/63) em face da r. sentença (fls. 40/42) que julgou procedente pedido para condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a citação, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros, fixando verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais) - os efeitos da tutela foram antecipados. Sustenta o ente público que a parte autora não teria comprovado o labor no campo.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA
Merece ser reconhecida a nulidade do r. provimento judicial impugnado na justa medida em que se verifica efetiva ofensa ao princípio da correlação entre pedido e sentença (previsto nos arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil), que prega que ao Magistrado é defeso decidir o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado, ainda, conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Com efeito, a parte autora ajuizou a presente demanda com o escopo de ver a autarquia previdenciária ser condenada a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a r. sentença recorrida, de forma completamente dissociada do pedido formulado, condenou o ente público a instituir aposentadoria por idade rural (benefício com o qual a parte autora não concorda em razão do valor mensal a ser pago estar limitado a 01 - hum - salário mínimo - fls. 71/72 e 81/82). Assim, ofendendo o princípio anteriormente indicado, o r. provimento judicial julgou matéria diversa da controvertida e delimitada pela parte autora e devidamente contestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que impõe a necessidade de se reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 40/42, sob o pálio do que dispunha o revogado art. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e do que reza o atual art. 141, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se trata de hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento, tendo em vista que o feito foi devidamente instruído (inclusive houve o encerramento da fase probatória, conforme fls. 35), cabendo salientar que o ente autárquico contestou a demanda, de modo que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados. Deve ser aplicado, desta feita, a regra inserta no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir - nesse sentido:
Em razão do permissivo legal aplicável ao caso concreto, passo ao exame da tese jurídica veiculada nesta demanda.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural no interregno de 18/06/1964 (momento em que atingiu 14 - catorze - anos de idade) a 18/06/1975 (momento em que atingiu 25 - vinte e cinco - anos de idade). Com efeito, compulsando os autos, verifica-se a ausência de início de prova material necessário ao acolhimento do pleito. Isso porque a parte autora apenas colacionou aos autos sua certidão de casamento (fls. 12), referente ao ano de 1983, indicando o exercício da profissão de lavrador, ano para o qual já se encontrava com registro em CTPS na condição de empregado rural (fls. 10) - cumpre salientar a impossibilidade de estender tal vínculo inserto em sua Carteira de Trabalho para fins de reconhecimento do labor rural no período controvertido haja vista a presença de registro urbano para o período de 01/09/1975 a 29/03/1976 (fls. 10). Aliás, sequer a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 36/39) comprovou o exercício de atividade campesina no interregno em tela, uma vez que os depoentes declararam conhecer a parte autora há aproximadamente 26 / 28 anos - tendo em vista que os depoimentos foram prestados em 2009, os fatos testemunhados retroagem a no máximo 1981, marco temporal muito posterior ao intervalo que a parte autora objetiva reconhecer. Por tais fundamentos, reputo que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período em comento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos (fls. 09/11 e 33), apura-se o total de 22 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 32 anos, 11 meses e 18 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada).
Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (14/05/2007 - fls. 13), a parte autora contava com 30 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), tempo insuficiente ao preenchimento de requisito exigido ao deferimento do benefício vindicado. Da mesma forma, ainda que fosse levada em conta a data de protocolo desta demanda (09/12/2008 - fls. 02), melhor sorte não colheria a parte autora na justa medida em que acumula 32 anos, 06 meses e 22 dias de labor, também insuficiente à concessão da prestação.
Desta forma, a parte autora não tem direito a se aposentar por tempo de serviço / contribuição e, como o r. provimento judicial guerreado restou anulado, deve ser cassada a tutela antecipada outrora deferida, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ser oficiado para tanto.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por ANULAR, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado neste feito, PREJUDICADO o recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 31/01/2017 15:54:18 |