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PREVIDENCIÁRIO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 5...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:01:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS. - A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo. - Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário, concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo. - Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados. - Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000786-36.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000786-36.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N

AGRAVADO: ELIZABETE SILVERIO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000786-36.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N

AGRAVADO: ELIZABETE SILVERIO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do INSS que pleiteava o desconto das parcelas atrasadas do benefício previdenciário devido no período em que o segurado verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual ou facultativo.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000786-36.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N

AGRAVADO: ELIZABETE SILVERIO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:

 “O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.”

(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1, 17/03/2020)

Sobre a questão de fundo (o desconto das parcelas do benefício previdenciário em período em que o segurado exerceu atividade laboral ou verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual ou facultativo), esta Corte tem posicionamento firmado há bastante tempo.

Além disso, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o tema 1.013, favoravelmente aos segurados. Também não há mais razão para sobrestar os feitos que tratam sobre a matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”

Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.

Isso posto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.

APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS.

- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.

- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário, concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo.

- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.

- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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