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PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS ...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:11

PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração Pública reconheça como especiais períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como tais em sede administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo trabalhador era verdadeiramente nociva. II- A lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora, caso a demanda tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente com o recebimento do benefício concedido administrativamente. Descabido, portanto, recusar o direito de averbar os períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria. III - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533336 - 0014099-62.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014099-62.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.014099-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:NELSON PALADINO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:00051337920058260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I - A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração Pública reconheça como especiais períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como tais em sede administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo trabalhador era verdadeiramente nociva.
II- A lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora, caso a demanda tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente com o recebimento do benefício concedido administrativamente. Descabido, portanto, recusar o direito de averbar os períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria.
III - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014099-62.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.014099-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:NELSON PALADINO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:00051337920058260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Paladino contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Matão/SP que, nos autos do processo nº 0005133-79.2005.8.26.0347, deu provimento aos embargos de declaração manejados pela autarquia contra a decisão de fls. 241 dos autos principais, para rejeitar o pedido do autor de averbação dos períodos reconhecidos como especiais na decisão judicial, sem que houvesse o recebimento de nenhum valor do benefício reconhecido judicialmente.

Sustenta que optou pelo benefício administrativo, ciente de que não receberá nenhum valor por força do decisum proferido. Aduz que, na petição inicial, formulou dois pedidos: a) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e, b) reconhecimento de tempo de serviço especial. Entende que a desistência quanto aos efeitos financeiros da aposentadoria concedida (pedido "a") não impede a averbação dos períodos reconhecidos como especiais (pedido "b", de caráter declaratório). Afirma não ser crível ter de recorrer novamente ao Judiciário para obter aquilo que já foi reconhecido, com trânsito em julgado.

A fls. 41, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o agravado deixou de oferecer resposta (fls. 43).

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014099-62.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.014099-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:NELSON PALADINO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:00051337920058260347 2 Vr MATAO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão assiste ao agravante.

Na fase de conhecimento, o V. Acórdão que julgou o mérito da demanda assim se pronunciou (fls. 26vº):


"Isso posto, de ofício, anulo a r. sentença por ser citra petita e, nos termos dos artigos 515, § 3º e 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade, com conversão para tempo comum, dos períodos laborados de 05.09.74 a 05.05.75, 07.05.75 a 31.03.80, 01.04.80 a 31.05.83, 10.06.83 a 30.11.87, 14.01.88 a 17.07.89 e 11.08.89 a 27.09.90 e condenar o INSS a conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço ao demandante, desde a data do requerimento administrativo, nos termos acima estabelecidos. Ônus sucumbenciais, correção monetária e juros de mora nas formas explicitadas. Prejudicados os recursos."

Contra a decisão, interpôs a autarquia embargos de declaração, os quais foram julgados nos seguintes termos (fls. 28vº):


"O decisum incorreu em omissão, a qual passo a sanar.
É possibilitado ao segurado optar pelo benefício que considerar mais vantajoso. Contudo, tal opção deve ser feita integralmente, sendo vedado o recebimento de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado.
(...)
Dessa forma, tendo em vista o percebimento administrativo, pelo embargante, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20.09.05 (informação retirada de pesquisa ao sistema CNIS), entendo que tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. Entretanto, é defeso o recebimento de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado, isto é, se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução; se optar pelo benefício administrativo, não poderá executar nenhuma prestação do benefício judicial.
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso declaratório, para sanar a omissão apontada nos termos acima estabelecidos."

A decisão transitou em julgado em 04/04/13 (fls. 29).

Nos autos principais, o agravante manifestou expressamente sua opção pelo benefício concedido administrativamente (fls. 30/30vº). Revelou, também, estar ciente de que, em razão de sua opção, nada receberia a título de prestações vencidas por força da presente ação. Postulou, contudo, fosse promovida a averbação dos períodos reconhecidos como especiais na decisão de mérito transitada em julgado.

O pedido deve ser acolhido. Com efeito, o requerimento de que sejam averbados os períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido judicialmente. Não pretende o agravante, no presente caso, obter parte dos efeitos financeiros do benefício administrativo e parte dos efeitos financeiros do benefício judicial. O seu objetivo é apenas o de que a Administração Pública averbe como especiais períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como tais em sede administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar que a atividade por ele exercida era, verdadeiramente, nociva.

Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo. Ora, caso a demanda tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente com o recebimento do benefício concedido administrativamente. Como, portanto, recusar o direito de averbar os períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria?

Igualmente, poderia o autor ter ajuizado simples ação de cunho declaratório com o objetivo de ver reconhecidos como especiais os períodos indicados na inicial, sem formular pedido de aposentadoria, caso em que também seria inquestionável seu direito de desfrutar da averbação dos períodos declarados como especiais, juntamente com a aposentadoria concedida administrativamente.

Por estes motivos, entendo não haver nenhum óbice que impeça o acolhimento do requerimento de averbação dos períodos reconhecidos como especiais no V. Acórdão prolatado na fase de conhecimento, sem o recebimento de valores atrasados por força do benefício concedido judicialmente.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/11/2017 16:07:25



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