D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 26/07/2016 17:14:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018917-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança, objetivando o pagamento das diferenças apuradas em razão da correção monetária pelo INPC a partir do mês de julho de 2009 em diante, ou outro índice que reponha as perdas inflacionárias, em substituição a Taxa Referencial/TR, sobreveio de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, sustentando, em suas razões recursais, o direito a modificação do índice de correção monetária utilizado para atualização dos valores pagos em atraso na via administrativa.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O inconformismo da parte autora não merece guarida. Percebe-se que nos autos da ação nº 24/2008, da 1ª Vara Estadual de Novo Horizonte, o INSS foi condenado a pagar a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em execução, foram apresentados os cálculos, os quais foram requisitados, pagos e levantados conforme extrato de PRC - Pagamento de Precatórios (fls. 25/26).
Alegando a parte autora a existência de diferenças, em razão da aplicação da Taxa Referencial/TR para correção das mesmas, propõe o pagamento das mesmas com correção monetária pelo INPC a partir do mês de julho de 2009 em diante, ou outro índice que reponha as perdas inflacionárias.
O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
Assim já decidiu esta Egrégia Corte:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1. A execução impugnada é definitiva, visto que transitada em julgado a sentença condenatória. 2. Em relação aos critérios de correção monetária, a apelante pretende rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material, o que se revela inadmissível, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e dos artigos 467/474 do CPC. 3. Apelação a que se nega provimento." (TRF 3ª R., AC-Proc. nº 00021969420054036127, Relator(a) Juiz Convocado HERBERT DE BRUYN, j. 08/08/2013, DJU 16/08/2013).
Assim considerando, da análise detida dos autos, depreende-se que o objeto da execução dos autos nº 24/2008 já se encontra exaurido, ou seja, não restou comprovado que os cálculos originários dos ofícios precatório/requisitório pagos estejam em desacordo com o r. julgado, motivo pelo qual é vedado a parte autora pleitear o recálculo das diferenças que entenda devidas.
Acresce relevar que não se pode, após o pagamento do requisitório/precatório, ressuscitar a lide rediscutindo a matéria já decidida. Entender-se de outro modo levaria a eternização da demanda e causaria grave insegurança jurídica, pois nunca seria dada ao credor a certeza de haver quitado de forma definitiva a sua obrigação.
Deveras, é defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 471 do Código de Processo Civil: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado." (Ac. un. da 1ª. Câm. do 2º. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. nº 465.290-00/0, Relator Juiz MAGNO ARAÚJO, Adcoas, de 20/10/1995, nº 8151653).
Há de se ressaltar ainda que o erro de cálculo ou erro material permite a correção a qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser entendido como mero erro aritmético, de forma que às questões que necessitam de reexame de provas ou de alegações das partes, como é o caso dos autos, não se enquadra em tais hipóteses.
Nesse sentido, confira julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO INACUMULÁVEL. AFRONTA AO ARTIGO 463, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o artigo 463, I, do CPC, bem como as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que configura ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A verificação da existência do suposto erro material implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos que, por envolver análise dos critérios utilizados na elaboração da planilha de cálculos, não é permitido na via excepcional, conforme entendimento consubstanciado no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AGREsp nº 1321831, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 20/09/2012, DJU 25/09/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo. 2. Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente pretende rever os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, que, por falta de oportuna impugnação, torna-se atingida pelo instituto da preclusão. 3. Ressalta-se ainda que o STJ também entende que a verificação das contas homologadas judicialmente demanda análise das provas juntadas aos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AGAREsp nº 145763 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 29/05/2012, DJU 14/06/2012).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 26/07/2016 17:14:34 |