D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043811-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança, objetivando o pagamento das diferenças apuradas em razão da correção monetária pelo INPC, a partir do mês de julho de 2009 em diante, ou outro índice que reponha as perdas inflacionárias, em substituição a Taxa Referencial/TR, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do Código Processo Civil, em face da coisa julgada, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, sustentando, em suas razões recursais, que não há falar em ocorrência da coisa julgada. No mérito, sustenta o direito ao recebimento das diferenças apuradas, nos termos pleiteados na inicial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O inconformismo da parte autora não merece guarida. Verifica-se que nos autos da ação nº 1.366/2002, da 1ª Vara de Urupês, o INSS foi condenado a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Em sede de recurso de apelação, esta Egrégia Corte negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da parte autora, com trânsito em julgado em 17/08/2011 (fls. 44/45).
Em execução, foram apresentados os cálculos do INSS (fl. 20), os quais foram requisitados, pagos e levantados conforme extrato de PRC - Pagamento de Precatórios (fl. 27).
Alegando a parte autora a existência de diferenças, em razão da aplicação da Taxa Referencial/TR para correção das mesmas, propõe o pagamento das mesmas com correção monetária pelo INPC, a partir do mês de julho de 2009 em diante, ou outro índice que reponha as perdas inflacionárias.
O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
Assim já decidiu esta Egrégia Corte:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1. A execução impugnada é definitiva, visto que transitada em julgado a sentença condenatória. 2. Em relação aos critérios de correção monetária, a apelante pretende rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material, o que se revela inadmissível, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e dos artigos 467/474 do CPC. 3. Apelação a que se nega provimento." (TRF 3ª R., AC-Proc. nº 00021969420054036127, Relator(a) Juiz Convocado HERBERT DE BRUYN, j. 08/08/2013, DJU 16/08/2013).
Assim considerando, da análise dos autos, depreende-se que o objeto da execução dos autos nº 1.366/2002 encontra-se exaurido, ou seja, não restou comprovado que os cálculos originários dos ofícios precatório/requisitório pagos estejam em desacordo com o julgado, motivo pelo qual é vedado à parte autora pleitear o recálculo das diferenças que entenda devidas.
Acresce relevar que não se pode, após o pagamento do requisitório/precatório, rediscutir a matéria já decidida. Entender-se de outro modo levaria à eternização da demanda e causaria grave insegurança jurídica, pois nunca seria dado ao credor a certeza de haver quitado de forma definitiva a sua obrigação.
Deveras, é defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do Código de Processo Civil. Confira-se, ainda, julgado a respeito do tema: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado." (Ac. un. da 1ª. Câm. do 2º. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. nº 465.290-00/0, Relator Juiz MAGNO ARAÚJO, Adcoas, de 20/10/1995, nº 8151653).
Há de se ressaltar, ainda, que o erro de cálculo ou erro material permite a correção a qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser entendido como mero erro aritmético, de forma que as questões que necessitam de reexame de provas ou alegações das partes, como é o caso dos autos, não se enquadram em tais hipóteses, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de extinção sem resolução do mérito, a teor do art. 485, V, do CPC.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO INACUMULÁVEL. AFRONTA AO ARTIGO 463, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o artigo 463, I, do CPC, bem como as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que configura ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A verificação da existência do suposto erro material implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos que, por envolver análise dos critérios utilizados na elaboração da planilha de cálculos, não é permitido na via excepcional, conforme entendimento consubstanciado no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AGREsp nº 1321831, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 20/09/2012, DJU 25/09/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo. 2. Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente pretende rever os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, que, por falta de oportuna impugnação, torna-se atingida pelo instituto da preclusão. 3. Ressalta-se ainda que o STJ também entende que a verificação das contas homologadas judicialmente demanda análise das provas juntadas aos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AGAREsp nº 145763 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 29/05/2012, DJU 14/06/2012).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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