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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INPC A PARTIR DE JULHO DE 2009. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. TRF3. 0022601-63.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:49

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INPC A PARTIR DE JULHO DE 2009. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. 1. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, com repercussão geral reconhecida, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, o que não se verifica na hipótese em tela 2. No caso, o INSS foi condenado a pagar a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em execução, foram apresentados os cálculos, os quais foram requisitados, pagos e levantados conforme extrato de PRC - Pagamento de Precatórios. 3. O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo. 4. Agravo retido e apelação da parte autora não providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1988908 - 0022601-63.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022601-63.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022601-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JUVENIL BRAZ GONCALVES
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00171-2 2 Vr TANABI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INPC A PARTIR DE JULHO DE 2009. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, com repercussão geral reconhecida, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, o que não se verifica na hipótese em tela
2. No caso, o INSS foi condenado a pagar a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em execução, foram apresentados os cálculos, os quais foram requisitados, pagos e levantados conforme extrato de PRC - Pagamento de Precatórios.
3. O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
4. Agravo retido e apelação da parte autora não providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de abril de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 12/04/2016 18:15:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022601-63.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022601-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JUVENIL BRAZ GONCALVES
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00171-2 2 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança, objetivando o pagamento das diferenças apuradas em razão da correção monetária pelo INPC a partir do mês de julho de 2009 em diante, ou outro índice que reponha as perdas inflacionárias, em substituição a Taxa Referencial/TR, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código Processo Civil, em face da falta de pressuposto processual (eficácia preclusiva da coisa julgada), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, observado os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, sustentando, em suas razões recursais, que não há falar em prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


Em face da decisão que determinou a prova de recusa de recebimento do requerimento ou negativa de concessão do benefício previdenciário, a parte autora interpôs recurso de agravo retido (fls. 41/45).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, mas nego-lhe provimento.


O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03/09/2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, o que não se verifica na hipótese em tela.


Ao caso, percebe-se que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código Processo Civil, em face da falta de pressuposto processual (eficácia preclusiva da coisa julgada), nos termos do art. 267, inciso IV, do Código Processo Civil, e não em face da ausência do prévio exauriamento da via administrativa.


A decisão de fl. 37, que determinou a prova de recusa de recebimento do requerimento ou negativa de concessão do benefício previdenciário, restou superada com a prolação da sentença de fls. 68/69.


Superada tal questão prévia, o inconformismo da parte autora não merece guarida. Percebe-se que nos autos da ação nº 93/2000, da 2ª Vara de Catanduva, o INSS foi condenado a pagar a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em execução, foram apresentados os cálculos, os quais foram requisitados, pagos e levantados conforme extrato de PRC - Pagamento de Precatórios (fl. 35).


Alegando a parte autora a existência de diferenças, em razão da aplicação da Taxa Referencial/TR para correção das mesmas, propõe o pagamento das mesmas com correção monetária pelo INPC a partir do mês de julho de 2009 em diante, ou outro índice que reponha as perdas inflacionárias.


O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.


Assim já decidiu esta Egrégia Corte:


"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1. A execução impugnada é definitiva, visto que transitada em julgado a sentença condenatória. 2. Em relação aos critérios de correção monetária, a apelante pretende rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material, o que se revela inadmissível, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e dos artigos 467/474 do CPC. 3. Apelação a que se nega provimento." (TRF 3ª R., AC-Proc. nº 00021969420054036127, Relator(a) Juiz Convocado HERBERT DE BRUYN, j. 08/08/2013, DJU 16/08/2013).


Assim considerando, da análise detida dos autos, depreende-se que o objeto da execução dos autos nº 93/2000 já se encontra exaurido, ou seja, não restou comprovado que os cálculos originários dos ofícios precatório/requisitório pagos estejam em desacordo com o r. julgado, motivo pelo qual é vedado a parte autora pleitear o recálculo das diferenças que entenda devidas.


Acresce relevar que não se pode, após o pagamento do requisitório/precatório, ressuscitar a lide rediscutindo a matéria já decidida. Entender-se de outro modo levaria a eternização da demanda e causaria grave insegurança jurídica, pois nunca seria dado ao credor a certeza de haver quitado de forma definitiva a sua obrigação.


Deveras, é defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 471 do Código de Processo Civil: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado." (Ac. un. da 1ª. Câm. do 2º. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. nº 465.290-00/0, Relator Juiz MAGNO ARAÚJO, Adcoas, de 20/10/1995, nº 8151653).


Há de se ressaltar ainda que o erro de cálculo ou erro material permite a correção a qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser entendido como mero erro aritmético, de forma que às questões que necessitam de reexame de provas ou de alegações das partes, como é o caso dos autos, não se enquadra em tais hipóteses.


Nesse sentido, confira julgados do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO INACUMULÁVEL. AFRONTA AO ARTIGO 463, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o artigo 463, I, do CPC, bem como as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que configura ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A verificação da existência do suposto erro material implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos que, por envolver análise dos critérios utilizados na elaboração da planilha de cálculos, não é permitido na via excepcional, conforme entendimento consubstanciado no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AGREsp nº 1321831, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 20/09/2012, DJU 25/09/2012).


"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo. 2. Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente pretende rever os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, que, por falta de oportuna impugnação, torna-se atingida pelo instituto da preclusão. 3. Ressalta-se ainda que o STJ também entende que a verificação das contas homologadas judicialmente demanda análise das provas juntadas aos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AGAREsp nº 145763 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 29/05/2012, DJU 14/06/2012).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/04/2016 18:15:06



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