D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007534-06.2011.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Halley Ambrósio Cristi de Souza e Letícia Cristi Vieira de Souza ajuizaram a presente ação em 03/11/2011 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filha e esposa do Sr. Marcio Ambrósio de Souza, falecido em 08/09/2011. Pugnaram, ainda, pelos valores atrasados a título de auxílio-doença e indenização por perdas e danos em razão dos valores pagos a título de honorários contratuais.
Documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
A sentença (fls. 407/410), proferida em 31/08/2016, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/2015, quanto ao pedido de pagamento de prestação de auxílio-doença acidentário no período de 01/08/2011 a 31/08/2011.
Julgou procedente o pedido de pensão por morte desde a data do óbito, com os devidos acréscimos legais. Concedeu a tutela nesse aspecto.
E julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos dos valores pagos a título de honorários contratuais.
Condenou, ao final, as partes em sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/73.
Apelam as autoras. Defendem a possibilidade de cumulação de pedidos e a competência do Juízo a quo para decidir sobre parcelas não pagas em vida ao segurado a título de auxílio-doença. Insurge-se, ainda, contra a rejeição de seu pedido de indenização de perdas e danos decorrentes da necessidade de contratação de advogado, e contra a condenação em sucumbência recíproca, estabelecida com base no Código de Processo Civil já revogado.
Apela, também, o INSS. Alega que não há como se conhecer a manutenção da qualidade de segurado em razão de gozo de benefício concedido mediante tutela provisória posteriormente revogada. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 no tocante a juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos recursos e manutenção da sentença.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007534-06.2011.4.03.6138/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, consoante o artigo 327 do CPC/2015, a cumulação de pedidos é possível quando: estes forem compatíveis entre si; o mesmo juízo for competente para deles conhecer; e o tipo de procedimento for adequado para todos.
No caso, os autores pugnaram pelo benefício de pensão por morte, e pelo pagamento de parcelas não pagas em vida ao segurado a título de auxílio-doença acidentário.
O segurado, antes de falecer, requereu auxílio-doença acidentário nos autos do processo n. 0010679-46.2009.8.26.0066, ocasião em que lhe foi concedida a tutela, posteriormente revogada em decisão definitiva, que julgou improcedente o pedido.
Nestes termos, a execução de eventuais valores entendidos como devidos, deverá ser promovida no juízo em que a causa foi processada em primeiro grau de jurisdição, causa esta de competência estadual, nos termos do artigo 109, I, da CF/88.
Correta, a sentença neste ponto ao indeferir a inicial.
Passo a analisar o pedido de pensão por morte, em virtude da apelação do INSS.
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
Em suma, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.
In casu, a ocorrência do evento morte, em 08/09/2011, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 52).
Quanto à condição de dependente dos autores em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º . A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores de 21 (vinte) anos comprovarem a relação marital e de parentesco com o segurado previdenciário que veio a falecer, uma vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida.
Destarte, quanto à dependência econômica dos autores, filha e esposa, a mesma encontra-se devidamente comprovada pelas certidões de casamento e de nascimento (fls. 32 e 34).
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do de cujus, que morreu em razão de acidente de trânsito, que nenhuma ligação tem com o acidente de trabalho outrora sofrido, que lhe ensejou auxílio-doença acidentário.
O STJ pacificou entendimento de que a competência para a análise do pedido de concessão ou revisão de pensão por morte é da Justiça Federal, independente das circunstâncias do falecimento do segurado, por tratar-se de questão de natureza previdenciária. A respeito: AGRCC 200902017097, Terceira Seção, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., DJE DATA:10.12.2010, AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016.
No caso, o falecido recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 27/06/2008 a 12/08/2009 (NB 531226715).
Dispõem os artigos 13 e 14 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Nesse contexto, por ocasião do óbito, o falecido ainda encontrava-se no período de graça, em razão da prorrogação de doze meses propiciada pela situação de desemprego involuntário.
Mesmo que assim não fosse, cessado o benefício administrativo, ingressou o falecido com pedido judicial (processo n. 066.01.2009.010679) visando o seu restabelecimento, ocasião em que lhe fora concedida a tutela antecipada, que vigorou, na pior das hipóteses até a ciência do laudo desfavorável em 05/08/2010.
Isto porque há naqueles autos discussão sobre a retenção indevida dos autos após ciência da prova técnica, com condenação em litigância de má-fé, porquanto retardou o julgamento do processo, fazendo com que o pagamento do benefício se estendesse de forma indevida até 22/08/2011, quando prolatada a sentença de improcedência do pedido e revogada a tutela antecipada.
Ao que importa aos autos, a concessão da tutela antecipada, ainda que posteriormente cassada, não retira do beneficiário a qualidade de segurado, tendo em vista a impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade.
Por oportuno, trago a colação os julgados:
Dessa forma, considerando-se 05/08/2010 como data de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário na via judicial, vê-se que na data do falecimento (08/09/2011), o de cujus detinha a qualidade de segurado.
Tudo isso justifica com bastante propriedade a concessão do benefício.
A condenação que deve ser imposta ao réu quando sucumbente se limita ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que os honorários convencionados entre as partes não constituem dano material passível de indenização.
O ajuizamento de uma ação é ato de vontade unilateral, não sendo obrigatório. O autor contratou profissional particular por sua livre e espontânea vontade, porquanto poderia ter procurado por serviços de assistência judiciária gratuita.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
No caso é de se aplicar a sucumbência recíproca, já que os litigantes foram em parte vencido e vencedor, contudo deve-se aplicar as disposições do novo Código de Processo Civil, considerando que a sentença foi prolatada em 31/08/2016, quando este já se estava em vigor.
Assim, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para estabelecer os ditames da sucumbência recíproca de acordo com o novo CPC, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/10/2018 17:58:55 |