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PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS EM VIDA AO SEGURADO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO 485, I, DO CP...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:27

PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS EM VIDA AO SEGURADO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO 485, I, DO CPC) - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. - No caso, os autores pugnaram pelo benefício de pensão por morte, e pelo pagamento de parcelas não pagas em vida ao segurado a título de auxílio-doença acidentário. - O segurado, antes de falecer, requereu auxílio-doença acidentário nos autos do processo n. 0010679-46.2009.8.26.0066, ocasião em que lhe foi concedida a tutela, posteriormente revogada em decisão definitiva, que julgou improcedente o pedido. - Nestes termos, a execução de eventuais valores entendidos como devidos, deverá ser promovida no juízo em que a causa foi processada em primeiro grau de jurisdição, causa esta de competência estadual, nos termos do artigo 109, I, da CF/88. - Correta, a sentença neste ponto ao indeferir a inicial. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - Quanto à dependência econômica das autoras, filha e esposa, a mesma encontra-se devidamente comprovada pelas certidões de casamento e de nascimento. - A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do de cujus. - No caso, o falecido recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 27/06/2008 a 12/08/2009 (NB 531226715). - Nesse contexto, por ocasião do óbito, o falecido ainda encontrava-se no período de graça, em razão da prorrogação de doze meses propiciada pela situação de desemprego involuntário. - Mesmo que assim não fosse, cessado o benefício administrativo, ingressou o falecido com pedido judicial (processo n. 066.01.2009.010679) visando o seu restabelecimento, ocasião em que lhe fora concedida a tutela antecipada, que vigorou, na pior das hipóteses até a ciência do laudo desfavorável em 05/08/2010. - A concessão da tutela antecipada, ainda que posteriormente cassada, não retira do beneficiário a qualidade de segurado, tendo em vista a impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade. - Dessa forma, considerando-se 05/08/2010 como data de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário na via judicial, vê-se que na data do falecimento (08/09/2011), o de cujus detinha a qualidade de segurado. - Os honorários convencionados entre as partes não constituem dano material passível de indenização. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - No caso é de se aplicar a sucumbência recíproca, já que os litigantes foram em parte vencido e vencedor, contudo deve-se aplicar as disposições do novo Código de Processo Civil, considerando que a sentença foi prolatada em 31/08/2016, quando este já se estava em vigor. - Assim, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257523 - 0007534-06.2011.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007534-06.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.007534-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:HALLEY AMBROZIO CRISTI DE SOUZA incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP276280 CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR e outro(a)
REPRESENTANTE:LETICIA CRISTI VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP276280 CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR e outro(a)
APELANTE:LETICIA CRISTI VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP276280 CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):HALLEY AMBROZIO CRISTI DE SOUZA incapaz e outro(a)
:LETICIA CRISTI VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP276280 CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00075340620114036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS EM VIDA AO SEGURADO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO 485, I, DO CPC) - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No caso, os autores pugnaram pelo benefício de pensão por morte, e pelo pagamento de parcelas não pagas em vida ao segurado a título de auxílio-doença acidentário.
- O segurado, antes de falecer, requereu auxílio-doença acidentário nos autos do processo n. 0010679-46.2009.8.26.0066, ocasião em que lhe foi concedida a tutela, posteriormente revogada em decisão definitiva, que julgou improcedente o pedido.
- Nestes termos, a execução de eventuais valores entendidos como devidos, deverá ser promovida no juízo em que a causa foi processada em primeiro grau de jurisdição, causa esta de competência estadual, nos termos do artigo 109, I, da CF/88.
- Correta, a sentença neste ponto ao indeferir a inicial.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Quanto à dependência econômica das autoras, filha e esposa, a mesma encontra-se devidamente comprovada pelas certidões de casamento e de nascimento.
- A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do de cujus.
- No caso, o falecido recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 27/06/2008 a 12/08/2009 (NB 531226715).
- Nesse contexto, por ocasião do óbito, o falecido ainda encontrava-se no período de graça, em razão da prorrogação de doze meses propiciada pela situação de desemprego involuntário.
- Mesmo que assim não fosse, cessado o benefício administrativo, ingressou o falecido com pedido judicial (processo n. 066.01.2009.010679) visando o seu restabelecimento, ocasião em que lhe fora concedida a tutela antecipada, que vigorou, na pior das hipóteses até a ciência do laudo desfavorável em 05/08/2010.
- A concessão da tutela antecipada, ainda que posteriormente cassada, não retira do beneficiário a qualidade de segurado, tendo em vista a impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade.
- Dessa forma, considerando-se 05/08/2010 como data de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário na via judicial, vê-se que na data do falecimento (08/09/2011), o de cujus detinha a qualidade de segurado.
- Os honorários convencionados entre as partes não constituem dano material passível de indenização.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No caso é de se aplicar a sucumbência recíproca, já que os litigantes foram em parte vencido e vencedor, contudo deve-se aplicar as disposições do novo Código de Processo Civil, considerando que a sentença foi prolatada em 31/08/2016, quando este já se estava em vigor.
- Assim, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007534-06.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.007534-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:HALLEY AMBROZIO CRISTI DE SOUZA incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP276280 CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR e outro(a)
REPRESENTANTE:LETICIA CRISTI VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP276280 CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR e outro(a)
APELANTE:LETICIA CRISTI VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP276280 CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):HALLEY AMBROZIO CRISTI DE SOUZA incapaz e outro(a)
:LETICIA CRISTI VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP276280 CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00075340620114036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Halley Ambrósio Cristi de Souza e Letícia Cristi Vieira de Souza ajuizaram a presente ação em 03/11/2011 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filha e esposa do Sr. Marcio Ambrósio de Souza, falecido em 08/09/2011. Pugnaram, ainda, pelos valores atrasados a título de auxílio-doença e indenização por perdas e danos em razão dos valores pagos a título de honorários contratuais.

Documentos.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita.

A sentença (fls. 407/410), proferida em 31/08/2016, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/2015, quanto ao pedido de pagamento de prestação de auxílio-doença acidentário no período de 01/08/2011 a 31/08/2011.

Julgou procedente o pedido de pensão por morte desde a data do óbito, com os devidos acréscimos legais. Concedeu a tutela nesse aspecto.

E julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos dos valores pagos a título de honorários contratuais.

Condenou, ao final, as partes em sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/73.

Apelam as autoras. Defendem a possibilidade de cumulação de pedidos e a competência do Juízo a quo para decidir sobre parcelas não pagas em vida ao segurado a título de auxílio-doença. Insurge-se, ainda, contra a rejeição de seu pedido de indenização de perdas e danos decorrentes da necessidade de contratação de advogado, e contra a condenação em sucumbência recíproca, estabelecida com base no Código de Processo Civil já revogado.

Apela, também, o INSS. Alega que não há como se conhecer a manutenção da qualidade de segurado em razão de gozo de benefício concedido mediante tutela provisória posteriormente revogada. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 no tocante a juros de mora e correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos recursos e manutenção da sentença.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007534-06.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.007534-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:HALLEY AMBROZIO CRISTI DE SOUZA incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP276280 CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR e outro(a)
REPRESENTANTE:LETICIA CRISTI VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP276280 CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR e outro(a)
APELANTE:LETICIA CRISTI VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP276280 CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):HALLEY AMBROZIO CRISTI DE SOUZA incapaz e outro(a)
:LETICIA CRISTI VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP276280 CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00075340620114036138 1 Vr BARRETOS/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Ab initio, consoante o artigo 327 do CPC/2015, a cumulação de pedidos é possível quando: estes forem compatíveis entre si; o mesmo juízo for competente para deles conhecer; e o tipo de procedimento for adequado para todos.

No caso, os autores pugnaram pelo benefício de pensão por morte, e pelo pagamento de parcelas não pagas em vida ao segurado a título de auxílio-doença acidentário.

O segurado, antes de falecer, requereu auxílio-doença acidentário nos autos do processo n. 0010679-46.2009.8.26.0066, ocasião em que lhe foi concedida a tutela, posteriormente revogada em decisão definitiva, que julgou improcedente o pedido.

Nestes termos, a execução de eventuais valores entendidos como devidos, deverá ser promovida no juízo em que a causa foi processada em primeiro grau de jurisdição, causa esta de competência estadual, nos termos do artigo 109, I, da CF/88.

Correta, a sentença neste ponto ao indeferir a inicial.

Passo a analisar o pedido de pensão por morte, em virtude da apelação do INSS.

O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Em suma, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.

In casu, a ocorrência do evento morte, em 08/09/2011, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 52).

Quanto à condição de dependente dos autores em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:


"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º . A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."


Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores de 21 (vinte) anos comprovarem a relação marital e de parentesco com o segurado previdenciário que veio a falecer, uma vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida.

Destarte, quanto à dependência econômica dos autores, filha e esposa, a mesma encontra-se devidamente comprovada pelas certidões de casamento e de nascimento (fls. 32 e 34).

A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do de cujus, que morreu em razão de acidente de trânsito, que nenhuma ligação tem com o acidente de trabalho outrora sofrido, que lhe ensejou auxílio-doença acidentário.

O STJ pacificou entendimento de que a competência para a análise do pedido de concessão ou revisão de pensão por morte é da Justiça Federal, independente das circunstâncias do falecimento do segurado, por tratar-se de questão de natureza previdenciária. A respeito: AGRCC 200902017097, Terceira Seção, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., DJE DATA:10.12.2010, AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016.

No caso, o falecido recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 27/06/2008 a 12/08/2009 (NB 531226715).

Dispõem os artigos 13 e 14 do Decreto 3.048/99, in verbis:

"Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II- até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
(...)
Artigo 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos".

Nesse contexto, por ocasião do óbito, o falecido ainda encontrava-se no período de graça, em razão da prorrogação de doze meses propiciada pela situação de desemprego involuntário.

Mesmo que assim não fosse, cessado o benefício administrativo, ingressou o falecido com pedido judicial (processo n. 066.01.2009.010679) visando o seu restabelecimento, ocasião em que lhe fora concedida a tutela antecipada, que vigorou, na pior das hipóteses até a ciência do laudo desfavorável em 05/08/2010.

Isto porque há naqueles autos discussão sobre a retenção indevida dos autos após ciência da prova técnica, com condenação em litigância de má-fé, porquanto retardou o julgamento do processo, fazendo com que o pagamento do benefício se estendesse de forma indevida até 22/08/2011, quando prolatada a sentença de improcedência do pedido e revogada a tutela antecipada.

Ao que importa aos autos, a concessão da tutela antecipada, ainda que posteriormente cassada, não retira do beneficiário a qualidade de segurado, tendo em vista a impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade.


Por oportuno, trago a colação os julgados:


"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uniformizada a tese de no sentido de que 'a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada'.
2. Pedido de Uniformização improvido."
(TRF4, Incidente de Uniformização nº 5019682-24.2012.4.04.7100, Relator Henrique Luiz Hartmann, julgado em 25.06.2015).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E POSTERIOR REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O fato de a parte autora de ação judicial estar percebendo, ainda que provisoriamente, benefício substitutivo de seu salário ou renda, concedido por força de decisão judicial, importa na irrazoabilidade da exigência de que retorne ao exercício de atividade laborativa ou verta contribuições ao regime para fins de manutenção da qualidade de segurada. 2. A outorga judicial da prestação, a despeito da precariedade da decisão (antecipação dos efeitos da tutela), induz a crença na legitimidade e correção de seu gozo, inclusive para a parte autora/beneficiária. 3. A improcedência da ação, pelos motivos mais diversos, não faz presumir a má-fé da parte autora. O direito previdenciário constitui disciplina complexa, que mesmo no âmbito jurídico não é de domínio geral e pleno, sendo ainda mais nebulosa para os segurados que, no mais das vezes, crêem-se efetivamente titulares dos direitos que postulam em juízo. 4. A antecipação dos efeitos da tutela constitui ato legítimo fundado no devido processo legal constitucional, ancorado em cognição sumária e reversível, de sorte que, ao alcançar prestação previdenciária, ostenta esta a presunção de constituir direito fundamental social (tendo caráter alimentar), de modo que, via de regra, dela goza a parte autora em condição de boa-fé (imaginando-se titular do direito e supondo a correção e autoridade da decisão que a outorgou), o que conduz à necessária conclusão de que, no período de sua percepção (mesmo que posteriormente revogada), deva ser mantida a qualidade de segurado. 5. A revogação de antecipação dos efeitos da tutela em matéria previdenciária promove o retorno ao status quo ante, salvo no que diz respeito: (1) aos valores percebidos, que são irrepetíveis; (2) à qualidade de segurado, que fica mantida enquanto perdurar o gozo do benefício, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91." (5000039-71.2013.404.7124, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator SIMONE BARBISAN FORTES, julgado em 20/08/2014)

Dessa forma, considerando-se 05/08/2010 como data de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário na via judicial, vê-se que na data do falecimento (08/09/2011), o de cujus detinha a qualidade de segurado.

Tudo isso justifica com bastante propriedade a concessão do benefício.

A condenação que deve ser imposta ao réu quando sucumbente se limita ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que os honorários convencionados entre as partes não constituem dano material passível de indenização.

O ajuizamento de uma ação é ato de vontade unilateral, não sendo obrigatório. O autor contratou profissional particular por sua livre e espontânea vontade, porquanto poderia ter procurado por serviços de assistência judiciária gratuita.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

No caso é de se aplicar a sucumbência recíproca, já que os litigantes foram em parte vencido e vencedor, contudo deve-se aplicar as disposições do novo Código de Processo Civil, considerando que a sentença foi prolatada em 31/08/2016, quando este já se estava em vigor.

Assim, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para estabelecer os ditames da sucumbência recíproca de acordo com o novo CPC, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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