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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISISTOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARCELAMENTO DE DÉBITO. POSTERIOR....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:35

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISISTOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARCELAMENTO DE DÉBITO. POSTERIOR. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido e concedido em 17/09/2003, com RMI inicial de R$ 240,00. Diante da existência de débito de contribuições previdenciárias, o autor obteve parcelamento do mesmo iniciado em 09/2003 e encerrado em 06/2008. As parcelas pagas foram incluídas no período básico de contribuição, alterando a RMI para R$ 1.425,69, a partir de junho/2008. 2. Caso em que cumpre afastar a pretensão da parte autora, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário à época do requerimento. Note-se que a quitação de débito de contribuições previdenciárias ocorreu em data posterior ao requerimento, sendo devida à revisão da RMI somente a partir de junho/2008. 3. Desta forma, a r. sentença deve ser confirmada, tendo sido devidamente observado que os efeitos das contribuições pagas pelo requerente posteriormente ao deferimento inicial de seu pedido de aposentadoria somente podem incidir nas prestação futuras. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1626366 - 0015811-68.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015811-68.2011.4.03.9999/MS
2011.03.99.015811-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EDSON SILVA
ADVOGADO:MS009512 GISLAINE ESTHER LUBAS MOREIRA MOURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.02239-9 2 Vr AQUIDAUANA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISISTOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARCELAMENTO DE DÉBITO. POSTERIOR. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido e concedido em 17/09/2003, com RMI inicial de R$ 240,00. Diante da existência de débito de contribuições previdenciárias, o autor obteve parcelamento do mesmo iniciado em 09/2003 e encerrado em 06/2008. As parcelas pagas foram incluídas no período básico de contribuição, alterando a RMI para R$ 1.425,69, a partir de junho/2008.
2. Caso em que cumpre afastar a pretensão da parte autora, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário à época do requerimento. Note-se que a quitação de débito de contribuições previdenciárias ocorreu em data posterior ao requerimento, sendo devida à revisão da RMI somente a partir de junho/2008.
3. Desta forma, a r. sentença deve ser confirmada, tendo sido devidamente observado que os efeitos das contribuições pagas pelo requerente posteriormente ao deferimento inicial de seu pedido de aposentadoria somente podem incidir nas prestação futuras.
4. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:25:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015811-68.2011.4.03.9999/MS
2011.03.99.015811-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EDSON SILVA
ADVOGADO:MS009512 GISLAINE ESTHER LUBAS MOREIRA MOURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.02239-9 2 Vr AQUIDAUANA/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de correção monetária sobre prestações previdenciárias em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.669.139-1), no período de 09/2004 a 05/2008.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dados à causa, observada a gratuidade processual concedida.

Irresignada, apelou a parte autora, requerendo a reforma do julgado, sustentando que o próprio apelado confirma que as parcelas pagas foram inseridas no período básico de contribuição, acarretando acréscimo na rmi. Aduz, ainda, o enriquecimento ilícito da autarquia caso não seja efetuado o pagamento das diferenças do período compreendido entre a aposentadoria e sua revisão.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de correção monetária sobre prestações previdenciárias em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.669.139-1), no período de 09/2004 a 05/2008.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dados à causa, observada a gratuidade processual concedida.

Irresignada, apelou a parte autora, requerendo a reforma do julgado, sustentando que o próprio apelado confirma que as parcelas pagas foram inseridas no período básico de contribuição, acarretando acréscimo na rmi. Aduz, ainda, o enriquecimento ilícito da autarquia se não forem pagas as diferenças do período compreendido entre a aposentadoria e sua revisão.

In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido e concedido em 17/09/2003, com RMI inicial de R$ 240,00. Diante da existência de débito de contribuições previdenciárias, o autor obteve parcelamento do mesmo, iniciado em 09/2003 e encerrado em 06/2008. As parcelas pagas foram incluídas no período básico de contribuição, alterando a RMI para R$ 1.425,69, a partir de junho/2008.

Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.

A propósito, os seguintes precedentes:


"Previdenciário. Ação de cobrança de parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo da aposentadoria por idade até a data da implantação dela (de fevereiro de 1996 a dezembro de 1998). Cabimento. Suspensão da prescrição, durante o período em que o pedido estiver sendo analisado, ou o indeferimento questionado por recurso administrativo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do DL 20.910/1932. Direito ao recebimento dos retroativos no intervalo indicado. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 439.128-CE, de minha relatoria, julgado em 17 de abril de 2008, DJU-II de 29 de maio de 2008. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação, visto que a ação foi proposta após o advento da Medida Provisória 2.180-35/01. Minoração dos honorários advocatícios, para fixá-los em dez por cento sobre o valor da condenação, aplicado o limite da Súmula 111 do STJ. Precedente APELREEX 512-PB, de minha relatoria, julgado em 14 de agosto de 2008. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelação provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos."
(TRF/5ª Região, AC 200805990007717, Terceira Turma, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, v.u., DJ 2/12/2008, p. 234)
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PAB - PRAZO PARA PROCESSAMENTO. LEI 9.784/1999 E 8.213/91 - NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA - LIMINAR CONCEDIDA E SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Ademais, com o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
- Deixando a Administração de concluir o procedimento administrativo de auditagem e de liberar o PAB referente aos valores atrasados gerados na concessão do benefício após mais de dois meses da DDB e a data da impetração do mandamus e considerando o transcurso anterior de prazo superior a dois anos entre o pleito administrativo e a sua apreciação final - resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
- Embora a medida liminar concedida tenha satisfeito os anseios da impetrante, a ação mandamental não dispensa o julgamento de mérito do pleito de segurança, mesmo que esse julgamento de mérito venha a confirmar a liminar, pois é o enfrentamento do mérito do questionamento que produzirá a coisa julgada entre administração e administrado. Não se pode olvidar que a extinção do processo sem o mérito levaria à cassação da liminar e redundaria na perda da proteção legal da situação jurídica do impetrante que voltaria a uma mera situação de fato.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no art. 12, § único, da Lei nº 1.533/51, e a que se nega provimento."
(REOMS 2003.61.19.002599-4; 7ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Eva Regina; d.j. 23.03.09)
"PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES RETIDOS DEPOIS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PRAZO DE AUDITORIA. VIOLAÇÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE.
Ainda que se admita a necessidade de auditagem interna, sua demora revela a violação do princípio da razoabilidade da Administração. Apelação provida."
(ApelReex 2005.61.11.000725-5; 10ª Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Castro Guerra; d.j. 10.03.09)

Todavia, cumpre afastar a pretensão da parte autora, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário à época do requerimento. Note-se que a quitação de débito de contribuições previdenciárias ocorreu em data posterior ao requerimento, sendo devida à revisão da RMI somente a partir de junho/2008.

Desta forma, a r. sentença deve ser confirmada, tendo sido devidamente observado que os efeitos das contribuições pagas pelo requerente posteriormente ao deferimento inicial de seu pedido de aposentadoria somente podem incidir nas prestação futuras.

Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:25:35



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