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PREVIDENCIÁRIO - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA - PLEITEIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - EXISTÊNCIA DE INCAP...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:37:08

PREVIDENCIÁRIO - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA - PLEITEIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante. Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial. Trata-se de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova pericial já produzida nos autos. E, no caso em apreço, verifica-se que a peça pericial foi elaborada com esmero, mostrando-se hábil a comprovar a inexistência do requisito incapacidade. Por último, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, por especialista, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar perícia médico-judicial. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária para o trabalho. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240078 - 0014833-81.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014833-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014833-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ETHEWALDO AMARO DIAS
ADVOGADO:SP153802 EDUARDO COIMBRA RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00006913520158260213 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA - PLEITEIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante. Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial. Trata-se de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova pericial já produzida nos autos. E, no caso em apreço, verifica-se que a peça pericial foi elaborada com esmero, mostrando-se hábil a comprovar a inexistência do requisito incapacidade. Por último, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, por especialista, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar perícia médico-judicial.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária para o trabalho.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014833-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014833-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ETHEWALDO AMARO DIAS
ADVOGADO:SP153802 EDUARDO COIMBRA RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00006913520158260213 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo médico pericial.

A sentença (fls. 66/69), proferida em 29/09/2016, julgou improcedente o pedido.

Apelação da parte autora em que alega cerceamento de defesa ante a não realização de perícia médica por especialista em ortopedia. No mérito sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014833-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014833-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ETHEWALDO AMARO DIAS
ADVOGADO:SP153802 EDUARDO COIMBRA RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00006913520158260213 1 Vr GUARA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Não há o que se falar em cerceamento de defesa.

Com efeito, no caso em comento, para averiguação da existência de incapacidade laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial, a qual foi levada a efeito por perito de sua confiança.

De acordo com o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

É certo que há possibilidade de realização de suplementação da perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar suficientemente esclarecida no laudo apresentado.

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral da demandante.

Cumpre destacar o teor do artigo 480, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:


"Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra."

Verifica-se, portanto, tratar-se de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova pericial já produzida nos autos. E, no caso em apreço, verifica-se que a peça pericial foi elaborada com esmero, mostrando-se hábil a comprovar a existência da incapacidade temporária.

Nesse sentido o posicionamento do E STJ:


"PROCESSUAL CIVIL - ROL DE TESTEMUNHAS - PRAZO PARA DEPÓSITO - TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - DECISÃO JUDICIAL ACERCA DE SUA NECESSIDADE - FACULDADE DO JUIZ - SUMULA 07/STJ.
I - O qüinqüídio legal para depósito do rol de testemunhas é prazo instituído em favor da outra parte, a fim de dar-lhe ciência acerca das pessoas que vão depor, não havendo exceção legal com relação às pessoas que devem ser ouvidas por meio de precatória. O artigo 410, II, do Código de Processo Civil não altera o prazo instituído pelo artigo 407, mas apenas dispensa as testemunhas inquiridas por carta do dever de depor perante o juiz da causa.
II - Cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa a negativa de nova perícia, considerada desnecessária pelo magistrado. A lei processual o autoriza, mas não lhe impõe, como diretor do processo, determinar a realização de nova prova técnica.
III - Tendo o tribunal a quo decidido expressamente que estava correta a decisão do juiz singular, só a ele cabendo avaliar a necessidade nova perícia e tendo o laudo técnico esclarecido toda a matéria, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, inadmissível em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 07 da jurisprudência da Corte.
Recurso especial não conhecido, com ressalvas quanto à terminologia". (STJ - RESP 331084/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 21.10.03, DJ 10.11.03, p. 185)

Por último, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, por especialista, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar perícia médico-judicial.


Passo à análise do mérito.


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

O autor refere ser beneficiário de auxílio-doença, concedido pela via administrativa, porém entende ser devida a aposentadoria por invalidez.

Contudo no caso presente não faz jus a tal benefício.

Através do exame médico pericial, realizado em 22/05/2015 (laudo juntado às fls. 36/42), o Sr. Perito judicial constatou que o requerente é portador de fratura de coluna vertebral, pelo que apresenta incapacidade total e temporária. Ainda refere que se apresentou para a perícia sem acompanhante e com marcha espontânea.

Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade do demandante é apenas temporária, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, pois como já referido, para a sua concessão é necessária a existência de incapacidade permanente, que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/07/2017 18:20:23



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