Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000943-89.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PARTE POSSUI DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS – DEFERIMENTO DO
SEGUNDO – INTERESSE DE AGIR NO QUE CONCERNE AO PRIMEIRO BENEFÍCIO EM
RAZÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS – REFORMA SENTENÇA E
CONCEDE O BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000943-89.2020.4.03.6339
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: DILVANI CALIX DAMASCENA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON MARCOS MANZANO - SP172266-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000943-89.2020.4.03.6339
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: DILVANI CALIX DAMASCENA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON MARCOS MANZANO - SP172266-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte ajuizou ação no ano de 2020 em face do INSS para (...)a conversão do período de
10/01/1990 a 29/07/1994 de especial para comum, e uma vez atingido o período necessário à
aposentação da requerente, seja deferido o seu pedido administrativo de aposentadoria por
tempo de contribuição, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas à
partir do requerimento administrativo havido – 23/05/2017, até a efetiva concessão, implantação
e pagamento da aposentadoria ora buscada.
O pedido foi julgado improcedente. A parte autora recorreu.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000943-89.2020.4.03.6339
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: DILVANI CALIX DAMASCENA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON MARCOS MANZANO - SP172266-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
Segundo informações do CNIS (evento 020), a autora está no gozo de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 182.141.578-4) desde 01/08/ 2018. Logo, carece a autora de interesse
processual quanto à concessão do benefício, porquanto já em gozo da prestação, tendo essa
sido deferida em data anterior à distribuição desta ação, ocorrida em 07/07/2020 (cf. termo do
evento 003). E mesmo que sustentado pela autora fazer jus ao benefício desde o indeferimento
administrativo do pedido realizado em 23/05/2017, igualmente não se verifica ilegalidade do
INSS na negativa de concessão da aposentadoria vindicada. Explico. Conforme termo de
prevenção anexado aos autos (evento 004) e documentos que instruem a inicial (evento 010,
fls. 08/23), a autora ingressou com anterior ação (processo nº 00001832-52.2014.4.03.6122)
perante a 1ª Vara desta Subseção Judiciária de Tupã/SP, pleiteando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, igualmente com o reconhecimento da especialidade
do lapso de 10/01/ 1990 a 29/07/1994, trabalhado na Cooperativa Agrícola de Cotia. Naquela
ação, foi reconhecida a nocividade do trabalho mencionado, com rejeição do pedido de
aposentadoria, porque não preenchido o tempo de contribuição necessário – 30 anos de
serviço, cuja decisão transitou em julgado em 19.10.2017 ( cf. doc. do evento 021). Assim, ao
tempo do pedido administrativo (27/05/2017), não existia título executivo, uma vez que anterior
ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nocividade do trabalho, e, por
conseguinte, não preenchia a autora o tempo necessário para o deferimento da aposentadoria
em tal época. Correto, portanto, o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição formulado pela autora em 27/05/2017, haja vista a ausência dos requisitos legais
para tanto. E como a autora recebe a aposentadoria pleiteada em data anterior à distribuição
desta ação, como dito, carece de interesse processual, porquanto teve atendida a pretensão na
esfera administrativa, sem necessidade de pronunciamento judicial. Em suma, por inexistir
pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional, e, via de consequência, o interesse de
agir, EXTINGO o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC
c.c. combinado com o artigo 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95.
Em 2014 a parte ajuizou ação para reconhecimento de período especial. A sentença transitou
em julgado em 2018 tendo sido reconhecido o direito ao referido tempo especial: (...) o pedido
subsidiário, a fim de declarar o direito de a autora ter computado como tempo de serviço
exercido em condições especiais, de 10.01.1990 a 29.07.1994, passível de ser convolado em
tempo de serviço comum.
Em 2017 a parte requereu ao INSS o seu benefício previdenciário, pedido indeferido em razão
de não ter sido atingido o tempo necessário para a sua concessão (29 anos, 2 meses e 11
dias). O INSS não considerou especial o período compreendido entre 10.01.1990 a 29.07.1994.
Em 2018 formulou novo pedido desta vez deferido.
Salta aos olhos, pela cronologia brevemente relatada, que a parte tem interesse de agir no que
concerne à retroação de seu benefício.
A sentença de extinção sem mérito parte de duas premissas equivocadas: a falta de interesse
de agir uma vez que o benefício foi deferido em 2018 e a legalidade do ato do INSS no
indeferimento uma vez que a sentença não havia transitado em julgado e, por conseguinte, o
tempo não poderia ser reconhecido.
O interesse de agir, como visto, é patente haja vista o direito ao recebimento dos atrasados. Da
mesma forma a ilegalidade do ato, como reconhecido em juízo. Dito de outro modo, a parte teve
que se socorrer do judiciário para o reconhecimento de tempo especial, uma vez que a
autarquia não queria fazê-lo.
Computando-se o período especial observo que a parte contava com mais de 30 anos de tempo
de contribuição na data da primeira DER fazendo jus ao benefício.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar
a retroação do benefício à data da primeira DER, 23.05.2017. Como a parte recebe o benefício
desde 01.08.2018 tem direito aos atrasados compreendidos entre a 23.05.2017 e a data de
início do pagamento do benefício deferido em 2018. Os valores atrasados deverão ser pagos
por meio de PRC ou RPV, conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal, e serão
apurados perante o Juizado de origem, na fase de liquidação/execução da sentença,
respeitando-se a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/1991, e observando que a soma das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação
com as doze primeiras vincendas deverá ser limitada, se o caso, ao teto de alçada dos Juizados
Especiais Federai de 60 (sessenta) salários-mínimos. Juros e correção na foma da Resolução
nª 658 de 2020.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
E M E N T A
PARTE POSSUI DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS – DEFERIMENTO DO
SEGUNDO – INTERESSE DE AGIR NO QUE CONCERNE AO PRIMEIRO BENEFÍCIO EM
RAZÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS – REFORMA SENTENÇA E
CONCEDE O BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA