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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO PERITO REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:39:02

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO PERITO REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. EC 103/2019 AFASTADA. - O pedido de anulação do laudo pericial, tendo em vista a alegada suspeição ou impedimento do perito, deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada, a autarquia não impugnou a nomeação do referido perito, no momento oportuno, incumbência que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015. - Ademais, a alegada relação entre o perito Dagoberto Franco e o advogado da autora, Dr. Mauro E. Guimarães, já foi discutida no Inquérito Policial 2020.0091206-DPF/PCA/SP, sendo devidamente afastada, tendo o Ministério Público Federal requerido o arquivamento do inquérito, uma vez que não foram apurados elementos que configurassem indícios de autoria nem prova de materialidade do cometimento de crime de falsa perícia no feito nº 1001129-80.2017.8.23.0146 (Id 158977719). - Portanto, não merece prosperar a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que afastada a alegação de que o perito Dagoberto Franco seria suspeito para atuar em ações patrocinadas pelo advogado da parte autora. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (19/08/2019 - Id 158977605 - Pág. 1), considerando-se que já então a demandante se encontrava incapacitada para o trabalho e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando que a implementação dos requisitos deu-se anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91. - Por fim, não merecem prosperar os pedidos de suspensão do pagamento do benefício nas competências em que houve atividade remunerada, uma vez que, em consulta ao SAT do INSS, não constam recolhimentos posteriormente ao início da incapacidade; bem como o de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos critérios de correção monetária e juros de mora, considerando-se que foi proferido nos termos do inconformismo da apelante; nem tampouco o de afastamento da condenação em custas processuais, tendo em vista que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5086938-29.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5086938-29.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO
PERITO REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
EC 103/2019 AFASTADA.
- O pedido de anulação do laudo pericial, tendo em vista a alegada suspeição ou impedimento do
perito, deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada, a autarquia não
impugnou a nomeação do referido perito, no momento oportuno, incumbência que lhe cabia, a
teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
- Ademais, a alegada relação entre o perito Dagoberto Franco e o advogado da autora, Dr. Mauro
E. Guimarães, já foi discutida no Inquérito Policial 2020.0091206-DPF/PCA/SP, sendo
devidamente afastada, tendo o Ministério Público Federal requerido o arquivamento do inquérito,
uma vez que não foram apurados elementos que configurassem indícios de autoria nem prova de
materialidade do cometimento de crime de falsa perícia no feito nº 1001129-80.2017.8.23.0146
(Id 158977719).
- Portanto, não merece prosperar a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que
afastada a alegação de que o perito Dagoberto Franco seria suspeito para atuar em ações
patrocinadas pelo advogado da parte autora.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (19/08/2019 - Id 158977605
- Pág. 1), considerando-se que já então a demandante se encontrava incapacitada para o
trabalho e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando
que a implementação dos requisitos deu-se anteriormente à sua vigência. Assim, a renda mensal
inicial do benefício será calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91.
- Por fim, não merecem prosperar os pedidos de suspensão do pagamento do benefício nas
competências em que houve atividade remunerada, uma vez que, em consulta ao SAT do INSS,
não constam recolhimentos posteriormente ao início da incapacidade; bem como o de aplicação
do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos critérios de correção monetária e juros de mora,
considerando-se que foi proferido nos termos do inconformismo da apelante; nem tampouco o de
afastamento da condenação em custas processuais, tendo em vista que a autarquia não foi
condenada a arcar com as mesmas.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086938-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDINEIA ROMAO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086938-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINEIA ROMAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar a
concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(19/08/2019), bem como o pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros
de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a
antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de dois meses, sob
pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito
suspensivo, sustentando, preliminarmente, a nulidade da perícia médica judicial, considerando-
se que o peritoseria suspeito para atuar em ações patrocinadas pelo advogado da parte autora.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que
não preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; o
cálculo do valor do benefício segundo a EC 103/19; a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal aos critérios de correção monetária e juros de mora; a suspensão do
pagamento do benefício nas competências em que houve atividade remunerada; bem como o
afastamento da condenação em custas processuais.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.













PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086938-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINEIA ROMAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).

Entendo que o pedido de anulação do laudo pericial, tendo em vista a alegada suspeição ou
impedimento do perito, deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada, a
autarquia não impugnou a nomeação do referido perito, no momento oportuno, incumbência
que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Ademais, a alegada relação entre o perito Dagoberto Franco e o advogado da autora, Dr. Mauro
E. Guimarães, já foi discutida no Inquérito Policial 2020.0091206-DPF/PCA/SP, sendo
devidamente afastada, tendo o Ministério Público Federal requerido o arquivamento do
inquérito, uma vez que não foram apurados elementos que configurassem indícios de autoria
nem prova de materialidade do cometimento de crime de falsa perícia no feito nº 1001129-
80.2017.8.23.0146 (Id 158977719).
Resolvida tal questão, passo à análise do mérito do feito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.

No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora restou comprovada mediante a
apresentação de cópia da sua CTPS, na qual há vínculos empregatícios desde 2008, sendo o
último a partir de 09/12/2014, sem data de saída, tendo sido a ação foi ajuizada em 26/08/2019.

Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 158977660). De acordo com referido laudo, a autora, portadora de transtorno
do disco cervical com radiculopatia, fibromialgia, síndrome pós laminectomia e síndrome do
túnel do carpo bilateral, apresenta incapacidade total e permanente para as atividades
laborativas. Acrescenta o perito que, não obstante ser jovem, "Existem restrições laborais de
acentuada importância clínica para o pleno exercício de sua função laborativa, de caráter
crônico. Sofre de lesões de natureza degenerativa, de evolução insidiosa" (pág. 2 - Conclusão
médica pericial).

Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.

Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.

O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (19/08/2019 - Id 158977605
- Pág. 1), considerando-se que já então a demandante se encontrava incapacitada para o
trabalho e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a
ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando
que a implementação dos requisitos deu-se anteriormente à sua vigência. Assim, a renda
mensal inicial do benefício será calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91.
Por fim, não merecem prosperar os pedidos de suspensão do pagamento do benefício nas
competências em que houve atividade remunerada, uma vez que, em consulta ao SAT do
INSS, não constam recolhimentos posteriormente ao início da incapacidade; bem como o de
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos critérios de correção monetária e juros
de mora, considerando-se que foi proferido nos termos do inconformismo da apelante; nem
tampouco o de afastamento da condenação em custas processuais, tendo em vista que a
autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, na forma da fundamentação.


É o voto.



























E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO
PERITO REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
EC 103/2019 AFASTADA.
- O pedido de anulação do laudo pericial, tendo em vista a alegada suspeição ou impedimento
do perito, deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada, a autarquia não
impugnou a nomeação do referido perito, no momento oportuno, incumbência que lhe cabia, a
teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
- Ademais, a alegada relação entre o perito Dagoberto Franco e o advogado da autora, Dr.
Mauro E. Guimarães, já foi discutida no Inquérito Policial 2020.0091206-DPF/PCA/SP, sendo
devidamente afastada, tendo o Ministério Público Federal requerido o arquivamento do

inquérito, uma vez que não foram apurados elementos que configurassem indícios de autoria
nem prova de materialidade do cometimento de crime de falsa perícia no feito nº 1001129-
80.2017.8.23.0146 (Id 158977719).
- Portanto, não merece prosperar a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que
afastada a alegação de que o perito Dagoberto Franco seria suspeito para atuar em ações
patrocinadas pelo advogado da parte autora.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (19/08/2019 - Id
158977605 - Pág. 1), considerando-se que já então a demandante se encontrava incapacitada
para o trabalho e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há falar em aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 ao caso em tela, considerando
que a implementação dos requisitos deu-se anteriormente à sua vigência. Assim, a renda
mensal inicial do benefício será calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91.
- Por fim, não merecem prosperar os pedidos de suspensão do pagamento do benefício nas
competências em que houve atividade remunerada, uma vez que, em consulta ao SAT do
INSS, não constam recolhimentos posteriormente ao início da incapacidade; bem como o de
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos critérios de correção monetária e juros
de mora, considerando-se que foi proferido nos termos do inconformismo da apelante; nem
tampouco o de afastamento da condenação em custas processuais, tendo em vista que a
autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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