D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de aposentadoria e de indenização por dano moral e, quanto ao pedido de pensão por morte, negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003602-77.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a autuação, vez que o recurso interposto pela autora (fls. 233/248) foi regularmente recebido e processado (fls. 249/250).
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento em que se pretende a concessão do benefício de pensão por morte a companheira, com o reconhecimento da união estável e da qualidade de segurado do falecido, e indenização por danos morais.
Alega a autora que: a) o falecido Horencio Pincelli requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 20/08/1998 NB 42/110.961.940-2, mediante o reconhecimento de atividade especial, na qual não foi reconhecido o período de 01/11/66 a 29/06/69; b) em 19/04/05 requereu novamente a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.324.916-9, que também foi indeferido, pois não foi considerado o período de 01/06/86 a 30/05/93 como de atividade especial; c) foi concedido o benefício de prestação continuada ao de cujus no período de 30/07/2005 até a data do óbito em 02/10/10; d) a autora casou-se com o de cujus em 28/06/75, mas separaram-se judicialmente em 28/02/97. Após, o casal se reconciliou-se e passaram a viver no regime de união estável e assim permaneceram até o óbito de Horencio Pincelli; e) compareceu em 18/10/10 ao INSS para requerer a pensão por morte, que lhe foi negada; f) a autora é portadora de doença arterial coronária, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, hipotireoidismo, linfoma Hodkin desde 1998, sem condições de laborar em qualquer atividade e dependia financeiramente do seu companheiro. Ao final, pleiteia o reconhecimento da união estável, o reconhecimento de "todo o período trabalhado como insalubre e conceder todos os períodos laborados em condições especiais na qualidade de impressor gráfico de produção...", com a condenação do réu na concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição especial", desde 20/08/98 (DER) ou "aposentadoria por tempo de contribuição híbrida de nº 42/137.324.916-9 com data de 28/03/2005, ou mesmo Auxílio doença usando a perícia da Autarquia Ré, convolando em pensão por morte"; conceder a pensão por morte desde a data do óbito, vez que a autora compareceu ao INSS em 18/10/10, ou na data de 10/12/10, quando a autarquia emitiu a certidão de inexistência de dependentes e declaração de saldo do benefício de amparo social, "que deixa claro que por duas vezes a Requerente demonstrou a vontade de protocolar seu pedido não sendo acatado pelo Requerido."; condenação no dano material de pelo menos 60 meses entre 20/08/98 a 20/08/03; condenação em dano moral.
A petição inicial foi emendada para fazer constar também como parte autora o espólio de Horencio Pincelli, representado por Patrícia Maria Barbosa Pincelli, filha maior do falecido e da autora (fls. 127/130), em relação ao pedido de aposentadoria e respectivas parcelas atrasadas.
O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal aos herdeiros, em relação às parcelas da aposentadoria e inclusive quanto aos danos morais, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/11/66 a 29/06/69, 01/03/70 a 13/01/84 e de 01/06/93 a 05/03/95, bem como reconhecer que o segurado falecido tinha direito de aposentar-se quando vivo, vez que contava com 35 anos, 08 meses e 19 dias, reconhecendo o direito da autora Cleonice Barbosa Pincelli à percepção do benefício de pensão por morte a partir da citação (20/10/14), corrigida monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não houve condenação em honorários advocatícios. A tutela antecipada foi indeferida.
Apela a parte autora, alegando a não ocorrência da prescrição quinquenal para as parcelas em atraso da aposentadoria e para o dano moral. Requer a modificação do termo inicial da pensão por morte a partir da data do óbito, a condenação nos honorários advocatícios e a concessão da tutela antecipada.
Recorre o réu, alegando não restar comprovado o vínculo de 01/11/66 a 29/06/69. Em relação ao período laborado na empresa Graficell Artes Gráficas Ltda Me, consta no CNIS o período de 02/08/86 a 31/12/88 e não de 01/06/86 a 30/05/93. Sustenta, ainda, a não comprovação da união estável. Caso assim não se entenda, requer a aplicação da Lei 11.960/09 na correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que toca ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial ou aposentadoria por invalidez e de dano moral, são partes ilegítimas para figurar na ação, o espólio de Horencio Picelli, representado por Patrícia Maria Barbosa Pincelli (filha do segurado), e a ex-esposa do falecido Cleonice Barbosa Pincelli, pois se trata de direito personalíssimo, que competia apenas ao segurado titular do direito exercê-lo em vida.
Nesse sentido:
Assim, em relação ao pedido de aposentadoria e suas parcelas, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido de pensão por morte, a legitimidade de parte existe apenas em relação à ex-esposa Cleonice Barbosa Pincelli.
Para tanto, mister se faz analisar se o falecido teria direito à aposentadoria antes do óbito, mediante o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais de 01/11/66 a 29/06/69 e de 01/03/70 a 13/01/84.
Em relação ao período de 01/11/66 a 29/06/69, restou comprovado pela cópia do livro de registro de empregados à fls. 42 para o ex-empregador Miguel José Juvele - Intergráfica.
O livro de registro de empregado faz prova plena da atividade urbana do segurado, conforme julgado abaixo transcrito:
No mesmo sentido: TRF3, AC 0000244-43.2004.4.03.6183, 8ª Turma, -DJF3 Judicial 1 data : 14/11/14).
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 299, registra o contrato de trabalho do falecido no período de 01/06/86 a 30/05/93, no cargo de impressor para a empresa Graficell. Tal período também consta do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do INSS, à fl. 54, no qual consta o nome do ex-empregador Graficell Artes Gráficas Ltda.
A propósito, não é demasiado mencionar que os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19 do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais:
Assim, tais períodos de 01/11/66 a 29/06/69 e de 01/06/86 a 30/05/93 devem ser cadastrados no registro do segurado falecido.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O e. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que o segurado comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01/11/66 a 29/06/69 - laborado na empresa Indústria Gráfica Intergráfica Ltda, no cargo de impressor, atividade enquadrada no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, exercido de modo habitual e permanente, conforme formulário de fl. 48. Consta ainda do formulário que o empregado esteve exposto a gasolina, querosene, tintas, hidrocarbonetos etc;
- 01/03/70 a 13/01/84 - laborado na empresa Indústria Gráfica Intergráfica Ltda, no cargo de impressor, atividade enquadrada no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, exercido de modo habitual e permanente, conforme formulário de fl. 49. Consta ainda do formulário que o empregado esteve exposto a gasolina, querosene, tintas, hidrocarbonetos etc.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído os períodos de trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais o tempo de serviço e contribuição computados no procedimento administrativo de fls. 54, alcança 35 anos de contribuição antes do óbito, o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
De sua vez pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Horencio Pincelli ocorreu em 02/10/10 (fls. 21).
Em relação à qualidade do segurado, este preencheu os requisitos da aposentadoria antes do óbito (Art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
À espécie, a autora casou com o segurado em 28/06/75 e separou-se judicialmente em 28/2/1997, conforme se vê da cópia da certidão de casamento (fls. 24).
Para comprovar a alegada união estável, a autora Cleonice, colacionou aos autos a cópia do boletim de ocorrência de fls. 89/91, lavrado em 02/10/10, no qual consta que residia no mesmo endereço do falecido, na rua Carlos Marcelo, nº 39. Consta ainda que a autora Cleonice foi quem compareceu à Delegacia para registrar o falecimento do segurado; a cópia da conta de energia elétrica de 10/10/2010 em nome da autora Cleonice, na rua Carlos Marcelo nº 39 (fl. 92); a cópia da conta de água, em nome do falecido, em 11/2010, no endereço rua Carlos Marcelo, nº 39 (fl. 93). Tais documentos demonstram que residiam no mesmo endereço.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (mídia às fls. 216).
Com efeito, a testemunha Aparecida de Oliveira Garcia afirmou que era vizinha da autora e do falecido e que os conhece há mais de 30 anos. Disse que o casal nunca se separou.
Já a testemunha Otília Maria de Souza Garcia narrou que é vizinha do casal há 28 anos e que ficaram pouco tempo separados. Disse que a autora voltou a morar com o segurado quando ele ficou doente e até a sua morte.
Por sua vez, a testemunha Sônia Maria Garcia afirmou que o segurado e a autora se separaram por pouco tempo e que a autora cuidou do marido até a sua morte.
Assim, as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora vivia na mesma residência que o de cujus na data do óbito (mídia às fls. 216).
A autora Cleonice nasceu em 27/12/54 (fl. 24), contando com 61 anos de idade, sendo que consta do CNIS de fl. 153 que não recebe qualquer benefício previdenciário e nem possuía vínculo empregatício na data do óbito de seu companheiro em 02/10/2010.
Tanto a prova material quanto a testemunhal comprovaram que a ex-esposa Cleonice Barbosa Pincelli se separou por pouco tempo do falecido e com ele voltou a residir no mesmo local e até a sua morte, restando comprovada a sua condição de companheira.
A dependência econômica da companheira e ex-esposa é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Assim, é de se reconhecer o direito da autora Cleonice Barbosa Pincelli à percepção do benefício de pensão por morte, vez que preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao temo inicial da pensão, deve ser mantida tal como fixada pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, na data da citação (20/10/2014 - fl. 165), como bem posto no decisum: "O comparecimento à agência do INSS, sem qualquer requerimento escrito, não é suficiente para comprovar que houve prévio requerimento administrativo. Não se presta ao mesmo fim a expedição de certidão de inexistência de dependentes.".
No que se refere ao dano moral, melhor sorte não assiste à parte apelante.
Com efeito, no que se refere ao pleito em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, carece a parte autora de legitimidade, por se tratar de direito personalíssimo e, em relação ao benefício de pensão por morte, por não haver nos autos comprovação de que a autora o tenha requerido administrativamente e, razão de que a união estável somente foi reconhecida nesta ação.
Ainda que assim não fosse, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que eventual indeferimento de pedido do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora Cleonice Barbosa Pincelli o benefício de pensão por morte, a partir da data da citação (20/10/2014), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à percepção de parcelas vencidas da aposentadoria a que teria direito o segurado falecido e à indenização por dano moral, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito:
Tópico síntese do julgado:
nome da beneficiária: Cleonice Barbosa Pincelli;
b) benefício: pensão por morte;
c) número do benefício: indicação do INSS;
f) renda mensal: RMI a ser calculada pelo INSS;
g) DIB: 20/10/2014.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte de Cleonice Barbosa Pincelli e do Espólio de Horencio Pincelli, em relação ao pedido de aposentadoria e de indenização por dano moral, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, e, quanto ao pedido de pensão por morte, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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