Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO DE RGPS COM UTILZIAÇÃO DE PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:19

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO DE RGPS COM UTILZIAÇÃO DE PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0052516-86.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0052516-86.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO DE RGPS COM UTILZIAÇÃO
DE PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE
APOSENTADORIA NO RPPS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0052516-86.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO GUADAGNINI

Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA CILENE GUADAGNINI DE PAIVA - SP137068-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0052516-86.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO GUADAGNINI
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA CILENE GUADAGNINI DE PAIVA - SP137068-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
A recorrente alega, em síntese, que possui tempo suficiente para concessão do benefício,
devendo ser considerado o período não utilizado para fins de aposentação perante o RPPS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0052516-86.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JOAO GUADAGNINI
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA CILENE GUADAGNINI DE PAIVA - SP137068-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso em exame, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se o autor teria direito, ou não, à obtenção
do benefício de aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade, para o trabalhador urbano,
está prevista no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será
devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Nos termos do art. 25, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses. No entanto, para os
trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, o prazo de carência será
reduzido de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, a seguir transcrita:
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60
meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998
102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132
meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses
2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses De acordo com a Súmula n.º 44 da Turma
Nacional de Unifomização, “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva
de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que
o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de
carência só seja preenchido posteriormente”. Quanto à qualidade de segurado, o art. 3º,
parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/2003, dispõe que “Na hipótese de aposentadoria por idade, a
perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. No presente caso, o
autor completou 65 anos de idade em 27/08/2018 e o número de contribuições exigidas para a
concessão do benefício é de 180 contribuições. Conforme consta dos autos, o autor requereu o
benefício de aposentadoria por idade em 03/09/2018 (NB 41/189.335.978-3) e o INSS apurou
52 meses de contribuição, considerando os períodos de 01/09/1993 a 30/06/1994 e de
01/01/2012 a 30/06/2015 (fls. 47 - evento 002). Consta, ainda, que o autor é aposentado pelo

regime próprio desde 26/06/2019 (fls. 167 - evento 002). Quanto ao período pretendido pelo
autor, de 07/1978 a 08/1993, verifico que, conforme o processo administrativo referente ao NB
41/189.335.978-3, houve a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelo INSS
(RGPS) para fins de averbação do regime próprio (INSS) e que tal período foi aproveitado.
Segundo a decisão administrativa, "Sendo assim, verifica-se que a CTC apresentada foi emitida
pelo INSS em 22/03/1999 para o próprio INSS - Protocolo 21707005.1.01041/98-6, onde consta
que os períodos certificados foram aproveitados, quais sejam, 01/12/1975 a 30/08/1993 (fls.
41), período de 01/04/1972 a 30/11/1975 (fls. 42) e o período de 21/07/1969 a 30/12/1970 (fls.
43), não sendo possível considerá-los como tempo/carência para o benefício em discussão nos
presentes autos por já ter sido certificado o período na CTC." (fls. 84 - evento 002). Embora o
autor tenha alegado que os períodos não foram utilizados na aposentadoria concedida pelo
regime próprio em 26/06/2019, não basta apenas juntar o processo administrativo de concessão
dessa aposentadoria. Isso porque, para que os períodos objeto de CTC possam ser utilizados,
o autor deve solicitar o cancelamento ou a revisão da CTC emitida, apresentando junto ao INSS
a certidão original e a declaração emitida pelo órgão de lotação contendo informações sobre a
utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS. Ou seja, o autor, antes de requerer a
aposentadoria por idade, deveria ter solicitado a revisão da CTC emitida pelo INSS para que
eventuais períodos não utilizados retornassem ao RGPS. Vale ressaltar que o requerimento de
aposentadoria por idade (DER 03/09/2018) é anterior à concessão da aposentandoria pelo
regime próprio, o que demonstra que, tal como constou na decisão proferida no processo
administrativo referente ao pedido de aposentadoria por idade, o período pretendido estava
averbado junto ao regime próprio. Tanto assim que o autor afirma que houve a utilização de
parte dos períodos certificados na CTC. Ademais, ainda que o período não tenha sido
necessário para fins de complementação de tempo para concessão do benefício no regime
próprio, a declaração emitida pelo órgão de lotação é indispensável para comprovar que o
período certificado (concomitante) não foi utilizado para obtenção de alguma vantagem no
RPPS. Dessa forma, não tendo havido requerimento de revisão de CTC, não é possível, ao
menos por ora, a utilização dos períodos certificados para fins de concessão de aposentadoria
por idade no RGPS”.

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
De fato, a parte autora não logrou demonstrar se os períodos foram utilizados por ocasião da

concessão de aposentadoria no RPPS, o que impede que sejam considerados para fins de
concessão da aposentadoria pretendida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pela
parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO DE RGPS COM
UTILZIAÇÃO DE PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O PERÍODO NÃO FOI
UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora