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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOS...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:49

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. USO DA DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO, VÁLIDA PARA O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INVALIDADE DO USO DO DECIBELÍMETRO A PARTIR DE 19/11/2003, POR REPRESENTAR MEDIÇÃO PONTUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. ATIVIDADE DE TORNEIRO, ANOTADA EM CTPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO 2.5.3 DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDÊNCIA DO TEMA 198 DA TNU. APLICAÇÃO DA CIRCULAR Nº 15, EXPEDIDA EM 08/09/1994, A QUAL DETERMINA O ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES DE FERRAMENTEIRO, TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR E RETIFICADOR DE FERRAMENTAS, NO ÂMBITO DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE NÃO PREVISTA NO DECRETO 3048/99. MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS METÁLICOS E A FUMOS DE SOLDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO PPP DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RELATIVAMENTE AOS SOLVENTES, TRATA-SE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO OS ESPECIFICA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO COMO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS OU CANCERÍGENOS. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DA TNU NO TEMA 213: DESCABE AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI COM BASE NA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI FORNECIDO, SE AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FORMULÁRIO NA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER INOVADA ESTA NA VIA RECURSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003843-84.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003843-84.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO
TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO
DE TOLERÂNCIA. USO DA DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO, VÁLIDA PARA O
PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INVALIDADE DO USO DO DECIBELÍMETRO A
PARTIR DE 19/11/2003, POR REPRESENTAR MEDIÇÃO PONTUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA
174 DA TNU. ATIVIDADE DE TORNEIRO, ANOTADA EM CTPS. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO 2.5.3 DO
DECRETO N. 83.080/79. INCIDÊNCIA DO TEMA 198 DA TNU. APLICAÇÃO DA CIRCULAR Nº
15, EXPEDIDA EM 08/09/1994, A QUAL DETERMINA O ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES
DE FERRAMENTEIRO, TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR E RETIFICADOR DE
FERRAMENTAS, NO ÂMBITO DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO
NÃO IONIZANTE NÃO PREVISTA NO DECRETO 3048/99. MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS
METÁLICOS E A FUMOS DE SOLDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO PPP DE EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RELATIVAMENTE AOS SOLVENTES, TRATA-SE DE
DESCRIÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO OS ESPECIFICA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO
COMO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS OU CANCERÍGENOS. INCIDÊNCIA DA
INTERPRETAÇÃO DA TNU NO TEMA 213: DESCABE AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI COM
BASE NA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI FORNECIDO, SE AUSENTE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FORMULÁRIO NA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODENDO SER INOVADA ESTA NA VIA RECURSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003843-84.2020.4.03.6326
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO LOPES SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Face ao exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a: -averbar o tempo
de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo. Considerando a
cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de contribuição ora
reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro requerimento

administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da
tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS averbe o tempo
de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de
atraso. Oficie-se para cumprimento. Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente
razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem
justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à
dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a
5º, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta
instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico
de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado,
intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a
Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003843-84.2020.4.03.6326
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO LOPES SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,

Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas

durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a
apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no
AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 ( anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por força
do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância está o
INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o vigente por
ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp 1310034/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/02/2015).
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante
fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com
base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial.

Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-
o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo
pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza
especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível
antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a
manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não
reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao
período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior
a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela
própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL,
TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho:
“Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período
anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser
presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços
tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”.
Ainda sobre o sentido e o alcance da interpretação resumida no verbete da Súmula 68 da TNU,
segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”, no julgamento do PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA
208 DA TNU), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo
Excelentíssimo Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre
o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo,
sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência
de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico,
sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação
apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não
contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na
época não contratado”.
No julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300, a Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou as
seguintes interpretações: “a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui
força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em
período posterior à data de sua emissão; b) O enquadramento de tempo de serviço especial

para além da data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da
apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições
nocivas de trabalho”.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997. A partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, considera-se
prejudicial a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, até 18/11/2003. A partir de
19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído é de 85 decibéis, conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014). “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.398.260/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou o
entendimento de que a disposição contida no Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de
ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não
retroage” (AgInt no REsp 1629906/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
O regramento do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (em sua redação original),
que estabeleceram em 90 decibéis o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, aplica-
se a partir de 6/3/1997 até 18/11/2013. Não cabe a aplicação retroativa, para esse período, do
Decreto 4.882/2003, que reduziu tal limite a 85 decibéis, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, em caso sobre essa específica questão: “EMENTA: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO DE
TRABALHADOR A NÍVEIS DE RUÍDO. LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS MAIS BENÉFICAS. NÃO
AUTORIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. 2. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à comprovação dos
níveis de ruído a que exposto o trabalhador demanda, necessariamente, nova análise dos fatos
e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O
Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada que impede a aplicação retroativa
de normas mais benéficas a beneficiário da previdência social, especialmente diante da
ausência de autorização legal para tanto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
949911 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016).
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de
exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ
FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). No
mesmo sentido: “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não deverá ser considerado o respectivo período laborativo como
tempo especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador ao agente ruído acima dos
limites legais de tolerância, para o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não descaracteriza o tempo de serviço especial” (Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei 0007282-56.2012.4.03.6303, relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO).
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a

intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do
EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial
a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei
9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até
2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes
agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma
Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Ao julgar embargos de declaração opostos nos autos do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO alterou a tese (TEMA 174 DA TNU), para admitir a medição
do nível de ruído com a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO
ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada
a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica
utilizada e a respectiva norma. As teses estabelecidas nesse julgamento representativo da
controvérsia passaram a ter esta redação: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A informação contida nos PPP de que houve a utilização de “dosimetria”, no campo reservado à
informação da “técnica utilizada”, para apuração da intensidade do agente físico ruído, quando
informado em decibéis, sem que o INSS tenha colocado em dúvida, na via administrativa, a
observância da metodologia descrita na NR-15, nem tenha exigido do segurado, nessa via, a
exibição do respectivo laudo técnico, autoriza presumir que a NR-15 foi observada, tratando-se
de medição realizada por médico do trabalhou ou engenheiro de segurança do trabalho,
também informada no PPP, no campo “responsável pelos registros ambientais”. A medição
realizada por esses profissionais autoriza a presunção de que observaram a técnica prevista
legalmente, constando do PPP a informação “dosimetria”, no campo “técnica utilizada”. A NR-
15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de aplicação
dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido do
trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho, como o exige a NR-15. Assim,

medido o nível de ruído por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro,
presume-se a observância da técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância
esses profissionais ficam legalmente obrigados. Não é razoável presumir que tenham afrontado
a técnica exigida para a medição de ruído e incorrido em comportamento eventualmente sujeito
a sanção disciplinar pelo respectivo conselho de controle do exercício da profissão. Assim, não
constitui omissão ou dúvida na indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído o fato de constar do PPP a medição realizada por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho por meio de dosímetro, especialmente se
esse não foi esse o fundamento do indeferimento da contagem do tempo especial na via
administrativa, fundamentação essa à qual o INSS fica vinculado, não podendo usar o recurso
inominado para alterar os motivos determinantes do ato administrativo. A falta de histograma ou
memória de cálculo para ilustrar o nível de concentração de ruído não é motivo para
desconsiderar o PPP. Não há nenhuma exigência legal ou regulamentar de descrição no PPP
do histograma da dosimetria de ruído.
Segundo tese estabelecida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0001089-
45.2018.4.03.9300, em 11/09/2019, “ a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU“.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da
exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%

do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Segundo a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de
segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
(...). Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em
dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu
cargo” (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
16/06/2009, DJe 03/08/2009). “O segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de
ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador,
nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações” (REsp
1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016).
Somente em caso de omissão caberá à parte autora o ônus de proceder à exibição do laudo
técnico em que se baseou o PPP. Conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em
regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o
reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
“[O] PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se
exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos
que se pretende reconhecer” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF Nº 0501657-
32.2012.4.05.8306, 20/07/2016).
Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador,
das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes
nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador,
são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais
argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância
da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão
do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim
de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na
presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o
Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo

empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo.
Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, na interpretação
adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65 Decreto 3.048/1999, considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De resto, conforme
assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser
permanente. Além disso, constando do PPP a informação acerca da exposição a ruídos, o fato
de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente
não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, se o nível de ruído é superior aos
limites normativos de tolerância. O PPP não contém campo próprio para o empregador informar
se a exposição foi habitual e permanente. No caso do agente físico ruído contínuo medido
segundo os critérios e procedimentos previstos na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO,
pressupõe a exposição a esse agente físico durante toda a jornada de trabalho, sendo
suficiente para comprovar o contato habitual e permanente com esse agente nocivo a
observância dessas normas.
Conforme pacífica interpretação da Turma Nacional de Uniformização, a exposição a óleos,
graxas, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (por ex.: a gasolina,
álcool e óleo diesel), agentes nocivos que se enquadram no código 1.2.11 do anexo do decreto
n. 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do decreto n. 83.080/7, caracteriza atividade especial,
independentemente de aferição quantitativa, razão por que a ausência de medição dos níveis
de exposição a que se submetido o trabalhador não afasta a natureza especial da atividade.
Com efeito, segundo tese firmada e reafirmada pela Turma Nacional de Uniforização “devem
ser qualificadas como especial as atividades que submetam o segurado, de forma habitual e
permanente, à exposição a óleos, graxas, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono (por ex.: a gasolina, querosene, óleo diesel) – agentes nocivos que se enquadram no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.
83.080/79” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0042297-
82.2018.4.03.6301/SP, RELATOR: JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS12/03/2020).
No mesmo sentido, os seguintes trechos deste julgamento da Turma Nacional de Uniformização
no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0002293-
42.2014.4.03.6301/SP, RELATOR: JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO,
ocorrido em 22/08/2019: “A controvérsia reside no seguinte ponto: saber se, para qualificação
como especial de tempo de serviço, seja antes ou depois da vigência da Lei n.º 9.032/95,
tratando-se de agente químico agressivo derivado de petróleo, como óleos e graxas, exige-se
avaliação quantitativa ou, ou contrário, apenas qualitativa. Apesar de não estarem previstas
expressamente como especiais nos Decreto n.s 53.831/64 e 83.080/79, nem nos Decreto n.s
2.172/97 e 3.048/99, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização já firmou o
entendimento favorável à especialidade das atividades que submetam o segurado, de forma
habitual e permanente, à exposição a óleos, graxas derivados de hidrocarbonetos e outros

compostos de carbono (por ex.: a gasolina, álcool e óleo diesel) – agentes nocivos que se
enquadram no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do
Decreto n. 83.080/79 -, tal como ocorre na hipótese dos autos. No acórdão recorrido, entendeu-
se que a mera exposição a hidrocarbonetos aromáticos não enseja o reconhecimento do
caráter nocivo do trabalho, do contrário estar-se-á infringindo a legislação previdenciária, que
exige a mensuração quantitativa dos agentes de risco à saúde. Contudo, observo que o art. 58,
§1°, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98, dispõe que a
efetiva exposição de segurado aos agentes de risco seguirá os critérios previstos na legislação
trabalhista. Nesse sentido, saliento que a NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, exclui
os hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13) da aferição quantitativa, razão pela qual a ausência
de medição dos níveis de exposição a que se submetia a parte autora não afasta a contagem
diferenciada do seu tempo de trabalho. Em apoio a esse entendimento, três precedentes deste
Colegiado Nacional: o PEDILEF n.º 0533233-73.2017.4.05.8013, relator o Juiz Federal Sérgio
de Abreu Brito, julgado no dia 13/12/2018, o PEDILEF n.º 50088588220124047204, relatora a
Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, DOU 13/09/2016, e o PEDILEF n.º 008381-
59.2012.4.04.7204, relator o Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos, julgado no dia 17/08/2018,
cuja ementa transcrevo abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA/QUALITATIVA. ÓLEOS,
GRAXAS E DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS. MECÂNICO DE VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À
ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA
HABITUAL E PERMANENTE, À EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA,
ÁLCOOL E ÓLEO DIESEL) - AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO
1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N.
83.080/79 -, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 2. O ART. 58, §1°, DA LEI N.
8.213/91, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N. 9.732/98, DISPÕE QUE A
AVALIAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DE SEGURADO AOS AGENTES DE RISCO
SEGUIRÁ OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. A NR-15, DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, EXCLUI OS HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS (ANEXO 13) DE UMA AFERIÇÃO QUANTITATIVA, RAZÃO POR QUE A
AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO A QUE SE SUBMETIA A PARTE
AUTORA NÃO AFASTA A CONTAGEM DIFERENCIADA DO SEU TEMPO DE TRABALHO.
PRECEDENTE DA TNU: PEDILEF 50088588220124047204 (REL. JUÍZA FEDERAL ÂNGELA
CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016). 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO
CONHECIDO (QUESTÃO DE ORDEM N. 13, DA TNU). A Turma Nacional de Uniformização,
por unanimidade, decidiu não conhecer o PEDIL”.
Tese firmada no tema 213 da Turma Nacional de Uniformização: “I - A informação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual
(EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal,
desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido

motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência
ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de
manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo
capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em
condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo
divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação
fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como
especial”.
No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte:
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.

Período ESPECIAL reclamado: 01/02/1986 a 28/02/1989, 04/01/1999 a 30/06/2002, 01/03/2003
a 23/08/2007, 02/05/2008 a 01/08/2011, 01/08/2012 a 22/08/2013 (Piratruck Veículos e
Implementos Ltda)
Causa de pedir: exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e fumus metálicos
Prova nos autos: PPPs de fls. 5/18 (evento 2) e fls. 45/58 (evento 13)
Análise:
Os PPPs comprovam a exposição a ruído em intensidade sempre superior aos limites vigentes
de 01/02/1986 a 28/02/1989, 04/01/1999 a 30/06/2002 e de 01/03/2003 a 18/11/2003.
De 19/11/2003 a 23/08/2007, embora o PPP informe exposição a ruído em intensidade superior
ao limite de tolerância, está em desacordo com a tese firmada pela TNU no Tema 174, acima
explanada, uma vez que não informa a utilização de técnicas de medição contidas na NHO-01
ou NR-15. Observo que este foi o fundamento da decisão administrativa (fls. 107 do evento 13),
mas ainda assim a parte autora optou pela propositura de ação com deficiência documental e
sem enfrentar o motivo do indeferimento. Dessa forma, incabível a conversão em diligência
para produção da prova, devendo a parte autora arcar com o ônus da propositura da ação no
estado em que o fez.
De 02/05/2008 a 01/08/2011, o PPP informa exposição a ruído em intensidade inferior ao limite
de tolerância, além de informar a utilização de EPI eficaz para os agentes químicos descritos.
Quanto ao período de 01/08/2012 a 22/08/2013, o PPP igualmente informa a utilização de EPI
eficaz para os agentes químicos descritos, e, em relação ao ruído, embora informe exposição
superior ao limite de tolerância, também está em desacordo com a tese firmada pela TNU no
Tema 174, acima explanada, uma vez que não informa a utilização de técnicas de medição
contidas na NHO-01 ou NR-15.
Este foi um dos fundamentos da decisão administrativa também em relação a este período (fls.
110 do evento 13), mas ainda assim a parte autora optou pela propositura da ação com
deficiência documental e sem enfrentar o motivo do indeferimento, devendo igualmente arcar
com o ônus da propositura da ação no estado em que o fez.
Conclusão: Acolhidos os períodos de 01/02/1986 a 28/02/1989, 04/01/1999 a 30/06/2002 e de

01/03/2003 a 18/11/2003;
Rejeitados os períodos de 19/11/2003 a 23/08/2007, 02/05/2008 a 01/08/2011 e de 01/08/2012
a 22/08/2013.

Período ESPECIAL reclamado: 02/05/1989 a 09/03/1993 (Thor Hydraulik Com. E Ind. Eq.
Hidráulicos Ltda.)
Causa de pedir: enquadramento pela categoria profissional de torneiro mecânico e fresador
Prova nos autos: CTPS de fls. 10/30 (evento 13)
Análise: Não constam dos autos formulários e/ou documentos que especifiquem as atividades
desempenhadas no período.
Cumpre esclarecer que não basta a anotação do nome do cargo, em carteira de trabalho, para
comprovar a especialidade do tempo em decorrência da função profissional, nos termos dos
Decretos n. 53.931/1964 e 83.080/1979. A comprovação do tempo especial por categoria
profissional necessita de documento que descreva as atividades laborativas efetivamente
exercidas no período pleiteado, objetivando apurar se, de fato, o profissional esteve exposto a
agente nocivo durante sua jornada de trabalho. Assim, não é possível o reconhecimento da
especialidade dos períodos em questão, visto que não há nenhum documento esclarecendo
quais atividades o autor exerceu nesses lapsos. O que há nos autos é tão somente o nome do
cargo anotado na CTPS, todavia, conforme exposto, apenas este registro não dá ensejo ao
direito pleiteado.
Conclusão: Rejeitado

Período ESPECIAL reclamado: 03/12/2018 a 19/03/2019 (MEFSA – Mecânica e Fundição
Santo Antônio Ltda.)
Causa de pedir: exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e fumus metálicos
Prova nos autos: PPP de fls. 19/21 (evento 2) e fls. 59/61 (evento 13)
Análise: O PPP comprova a exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância
no período de 03/12/2018 a 31/12/2018, aferido conforme os parâmetros e metodologia da
NHO-01 e NR-15; de 01/01/2019 a 19/03/2019, o PPP informa exposição a ruído em
intensidade inferior ao limite de tolerância, bem como a utilização de EPI eficaz para os agentes
químicos descritos.
Conclusão: Acolhido o período de 03/12/2018 a 31/12/2018; Rejeitado o período de 01/01/2019
a 19/03/2019.

Conclusão final: considerando os períodos já reconhecidos administrativamente, bem como os
períodos especiais reconhecidos nesta decisão, a parte autora atinge 32 anos, 1 mês e 13 dias
de tempo de contribuição até a DER (contagem anexa), insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado.

Caso concreto. Recurso do INSS. Períodos de 01.02.1986 a 28.02.1989, de 04.01.1999 a
30.06.2002, e de 01.03.2003 a 18.11.2003. Em suas razões recursais, o INSS afirma que “os
PPP's referentes aos períodos de 01.02.1986 A 28.02.1989, 04.01.1999 A 30.06.2002 e de

01.03.2003 A 18.11.2003 não permitem que esse fator de risco fosse reputado suficiente para a
conclusão contida na decisão. Note que a técnica utilizada para aferição do agente ruído foi
informada como DOSIMETRIA, ou seja, o que impede de conhecer a obediência aos
parâmetros da NR-15, Anexo I, ou da NHO-01”.
O recurso do INSS não pode ser provido. Segundo consta no PPP, foi utilizada a técnica da
dosimetria para a mediação do ruído, o que autoriza a presunção de que a norma da NR-15 foi
observada.
Com dito na fundamentação geral acima, a NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído
contínuo ou intermitente, para fins de aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras
devam ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do
trabalhador, na altura da orelha, e faz medições do nível de ruído durante toda a jornada do
trabalho, como o exige a NR-15.
De resto, segundo a interpretação resumida no tema 174 da TNU, somente a partir de
19/11/2003 se exige a observância da técnica da dosimetria para a aferição do ruído prevista na
NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO.
Caso concreto. Recurso do autor. Período de 02/05/1989 a 09/03/1993. Em suas razões
recursais, o autor afirma que “... desenvolveu a atividade de TORNEIRO MECÂNICO, que pode
ser considerada insalubre por função, uma vez que a circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro,
torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas,
no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº83.080/79, CONFORME CTPS EM ANEXO ID 13, FLS
11”.
Neste capítulo o recurso do autor comporta provimento. A TNU admite o emprego da analogia
para fins de reconhecimento de tempo de atividade especial com base na similitude entre a
atividade desenvolvida e aquelas expressamente arroladas nos Decretos n. 53.831/1964 e n.
83.080/1979. Segundo a tese firmada no Tema 198: “No período anterior a 29/04/1995, é
possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da
analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º
83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a
atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a
concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou
penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é
exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto”.
A possibilidade de enquadramento de atividade por equiparação àquelas previstas no Decreto
n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79 foi admitida pelo próprio INSS em alguns pareceres
administrativos internos. Para o caso vertente, importa destacar a Circular nº 15, expedida em
08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro
mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código
2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79 (Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores
com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetileno. Esmerilhadores. Soldadores.
Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola. Foguistas).
De acordo com a anotação da CTPS, o autor exercia a função de aprendiz de torneiro, passível

de enquadramento por equiparação àquelas do código 2.5.3 do anexo II do Decreto n.
83.080/79, consoante destacado acima.
Caso concreto. Recurso do autor. Período de 19/11/2003 a 23/08/2007. Em suas razões
recursais, o autor afirma que “No período acima, estava exposto a MANGANES, ACIDO
SULFURICO, NIQUEL, CADMO, CHUMBO E fluidos de usinagem, enquadrado códigos 1.0.6,
1.0.8, 1.0.10, 1.0.11 e 1.0.14 do Decreto nº 2.172/97, inalterados no Decreto nº 3.048/99 e
ENQUADRADO NO ANEXO IV DECRETO Nº 2.172 - DE 5 DE MARÇO DE 1997, CODIGO
1.0.1, 1.0.19 E NO ITEM 13 DO ANEXO II DO MESMO DECRETO, FACEEXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS AROMATICOS, BEM COMO RUIDO DE 96,81, CONFORME PPP
JUNTADO ID 9.Em que pese o e. Juiz de Primeiro grau tenha indeferido o pedido especial dos
períodos com relação ao ruido por estar em desacordo com as técnicas nho-01 / nr-15, o Autor
juntou os PPPs com informação sobre a técnica utilizada, no anexo n.º 9, ANTES
DACONTESTACAO DO INSS, QUE MESMO COM A JUNTADA DO REFERIDO DOCUMENTO
INSISTE NO NÃO RECONHECIMENTO COMO TEMPOESPECIAL, CARACTERIZANDO O
INTERESSE DE AGIR Já com relação aos agentes químicos, nos PPPs juntados não são
informados quais EPIs foram fornecidos para o Autor, o que presume-se que não foram
entregues”.
Neste capítulo o recurso do autor comporta provimento. Segundo o PPP, o autor trabalhava
exposto a ruído de 96,81 decibéis e a diversos agentes químicos.
A exposição ao ruído permite, por si mesma, o reconhecimento das condições especiais da
atividade. O nível de pressão sonora superava o limite normativo de tolerância e a técnica
informada para a medição foi a dosimetria, válida para época da prestação do serviço, conforme
interpretação adotada pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região.
Embora o laudo seja extemporâneo, consta ressalva expressa no PPP de que não houve
alteração do layout da empresa desde a admissão do autor, de modo que o PPP é válido como
prova, segundo decidido no tema 208 da TNU.
Caso concreto. Recurso do autor. Período de 02/05/2008 a 01/08/2011. Neste capítulo, o
recurso não pode ser provido. Segundo o PPP (evento 13, fls. 57/58), o autor trabalhava
exposto a ruído de 84,4 decibéis, radiação não inonizante, fumos metálicos, graxas e óleos. A
sentença resolveu corretamente que, quanto ao nível de ruído, não ultrapassou o limite
normativo de tolerância6
Quanto aos fumos metálicos e a radiação não ionizante, a exposição a estes agentes não está
prevista no Decreto 3.048/1999, e o PPP contém indicação genérica, sem mencionar quaisquer
espécies de elementos químicos nocivos ou cancerígenos, situação que impede a
caracterização da especialidade ante o fornecimento do EPI eficaz.
Do PPP não consta que havia hidrocarbonetos aromáticos na composição dos agentes
químicos, de modo a afastar a eficácia do EPI.
Cumpre frisar que a sentença não reconheceu o tempo especial por constar do PPP o
fornecimento de EPI relativamente aos agentes químicos.
No recurso, o autor afirma que “nos PPPs juntados não são informados quais EPIs foram
fornecidos para o Autor, o que presume-se que não foram entregues”.
Ocorre que essa alegação não consta da causa de pedir exposta na petição inicial. Trata-se de

aditamento da causa de pedir, para nela incluir a tese de que os EPIs que a sentença
considerou eficazes relativamente aos agentes químicos não foram entregues.
Essa alegação não pode ser conhecida por alterar a causa de pedir exposta na petição inicial,
que não motivou o pedido de reconhecimento do tempo especial por meio de impugnação que
questionasse a veracidade da informação constante do PPP de que houve o fornecimento de
EPI. Em nenhum momento a inicial expõe a questão de que a falta de descrição dos EPIs
implica a presunção de que não foram fornecidos.
Aplica-se a interpretação da TNU no tema 213: descabe afastar a eficácia do EPI com base na
afirmação de que não foi fornecido, se ausente impugnação específica do PPP na causa de
pedir.
Portanto, não há elementos suficientes para caracterizar a atividade como especial, ficando
mantida a sentença, neste capítulo, por seus próprios fundamentos, com acréscimos.
Caso concreto. Recurso do autor. Período de 01/08/2012 a 22/08/2013. Neste capítulo, o
recurso não pode ser provido. Segundo o PPP (evento 13, fls. 57/58), o autor trabalhava
exposto a ruído de 94,4 decibéis, radiação não inonizante, fumos de solda, tintas e solventes.
Do PPP consta o uso de decibelímetro como técnica de medição do ruído, o que representa
medição pontual, vedada na época da prestação do serviço, segundo interpretação adotada
pela TNU.
Quanto à radiação não ionizante, a exposição a este agente não está prevista no Decreto
3.048/1999, e o PPP contém indicação genérica quanto aos fumos de solda, sem mencionar e
quantificar qualquer das espécies de elementos químicos nocivos previstos na legislação,
situação que impede a caracterização da especialidade, independentemente da discussão a
respeito do uso do EPI.
Relativamente aos solventes, trata-se de descrição genérica, que não os especifica, o que
impede o reconhecimento como hidrocarbonetos aromáticos ou cancerígenos.
Incidem aqui as mesmas considerações sobre a informação constante do PPP acerca da
eficácia do EPI, afirmada na sentença, e a impossibilidade de conhecimento da impugnação do
PPP no recurso, ausente causa de pedir na petição inicial, na forma da tese firmada no tema
213 da TNU.
Recurso inominado interposto pelo réu desprovido. Recurso inominado interposto pela parte
autora provido parcialmente para: i) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de
02/05/1989 a 09/03/1993 e de 19/11/2003 a 23/08/2007; ii) ordenar ao réu que cumpra a
obrigação de fazer o novo cálculo do tempo de serviço da parte autora, considerado tal
reconhecimento e aqueles feito na sentença; e iii) condenar o réu na obrigação de fazer a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerado esse tempo
especial, caso preenchidos todos os requisitos na data de entrada do requerimento
administrativo (16/05/2020), conforme vier a ser apurado pelo Juizado Especial Federal e/ou
INSS, e a pagar as eventuais prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento
administrativo, até a efetiva implantação do benefício nos moldes ora determinados, observados
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o artigo 100
da Constituição do Brasil. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno o INSS,
parte recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no

percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do
enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas
ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime
jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial,
que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de
Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por
profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional
permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno,
AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017;
AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
SÚMULA: PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: DE 01.02.1986 A
28.02.1989; DE 04.01.1999 A 30.06.2002; DE 01.03.2003 A 18.11.2003 E DE 03.12.2018 A
31.12.2018 - PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM FASE RECURSAL: 02/05/1989 A
09/03/1993 E DE 19/11/2003 A 23/08/2007 - ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO:
42/196.668.124-8; DER: 16/05/2020; RMI, RMA E ATRASADOS: A SEREM CALCULADOS NO
INSS/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO
TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO
DE TOLERÂNCIA. USO DA DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO, VÁLIDA PARA O
PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INVALIDADE DO USO DO DECIBELÍMETRO
A PARTIR DE 19/11/2003, POR REPRESENTAR MEDIÇÃO PONTUAL. INCIDÊNCIA DO
TEMA 174 DA TNU. ATIVIDADE DE TORNEIRO, ANOTADA EM CTPS. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO 2.5.3
DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDÊNCIA DO TEMA 198 DA TNU. APLICAÇÃO DA
CIRCULAR Nº 15, EXPEDIDA EM 08/09/1994, A QUAL DETERMINA O ENQUADRAMENTO
DAS FUNÇÕES DE FERRAMENTEIRO, TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR E
RETIFICADOR DE FERRAMENTAS, NO ÂMBITO DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS.
EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE NÃO PREVISTA NO DECRETO 3048/99.
MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS METÁLICOS E A FUMOS DE SOLDA. AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO DO PPP DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.

RELATIVAMENTE AOS SOLVENTES, TRATA-SE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO
OS ESPECIFICA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO COMO HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS OU CANCERÍGENOS. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DA TNU NO TEMA
213: DESCABE AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI COM BASE NA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO
FOI FORNECIDO, SE AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FORMULÁRIO NA CAUSA
DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER INOVADA ESTA NA VIA
RECURSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO
INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao
recurso do autor, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e
Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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