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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSAO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. GENITOR. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO I...

Data da publicação: 05/08/2020, 09:55:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSAO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. GENITOR. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, o instituto da decadência está previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial do direito nas hipóteses de revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não abarcando, portanto, o pedido de concessão do benefício em si, como ocorre no presente caso. 2.Dessarte, não há que se falar em decadência do direito. 3. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 4. No caso vertente, inexiste controvérsia quanto ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício, tanto que a autarquia federal concedeu o benefício da pensão por morte à genitora, cessado em razão do falecimento dela. 5. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, que poderão ter outro meio de complementação da renda. Precedente. 6. No caso vertente, verifico que as provas corroboram o sustentado pelo autor. 7. Inicialmente, em oitiva, o Sr. Adriano José Ferreira (ID 31805595) asseverou que conheceu o filho do autor, que ele morava com os pais e auxiliava na manutenção da casa com o fruto do trabalho dele como tratorista. 8. A declaração constante no ID 31805492 não deixa dúvidas da coabitação entre filho e genitores na data do óbito, sobrepujando os argumentos da autarquia federal, sustentado na frágil alegação de que no Cadastro de Previdência – PLENUS – consta que o falecido residia em domicílio diverso. 9. Continuando, a certidão de casamento do autor com a Sra. Idalcí (ID 3180479), bem como a declaração contida na certidão de óbito dela (ID 31805486), constatam que eles estavam casados no dia do passamento. E, inexistindo notícias de eventual separação de fato do casal, tem-se que o matrimônio perdurou até o falecimento dela. 10. Tendo o casal convivido sob o mesmo teto por todo o matrimônio, o reconhecimento, pela autarquia federal, da dependência econômica da genitora em relação ao filho, por consequência, não poderia ser diferente para o autor. Estando no mesmo patamar de dependentes – segunda classe – e coabitando o mesmo imóvel, a dependência econômica era de ambos. 11. Assim, o fato de somente a genitora ter pleiteado o pagamento da pensão por morte não desnatura a qualidade de beneficiário do autor para, após o falecimento dela, pleitear para si tal benefício, pois o numerário fazia parte da renda mensal do casal. 12. Desse modo, independentemente de o autor ter outras complementações de renda, o que não é impeditivo para a concessão do benefício aqui pleiteado, consoante às provas constantes nos autos, notadamente o depoimento da testemunha e o reconhecimento, pela autarquia federal, da dependência econômica da genitora em relação ao filho à época do óbito, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte aqui pleiteada. 13. Inexistem verbas prescritas (S. 85/STJ), porquanto a percepção da pensão pela entidade familiar ocorreu até 06/09/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 11/04/2016. 15. Prescreve o artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, que a pensão por morte será devida a partir do requerimento administrativo, caso seja pleiteada após 30 dias do falecimento. É a hipótese dos autos. Todavia, como a data inicial do pagamento não foi objeto de recurso pelo autor, fica mantida a data constante na sentença atacada, qual seja, a da citação. 16. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 17. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 18. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, permanecendo a data limite de cálculo fixada na sentença (S. 111/STJ). 19. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5232763-72.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5232763-72.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSAO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
DECADÊNCIA AFASTADA. GENITOR. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em matéria previdenciária, o instituto da decadência está previsto no artigo 103 da Lei nº
8.213/91, que dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial do direito nas hipóteses de
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não
abarcando, portanto, o pedido de concessão do benefício em si, como ocorre no presente caso.
2.Dessarte, não há que se falar em decadência do direito.
3. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
4. No caso vertente, inexiste controvérsia quanto ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor
do benefício, tanto que a autarquia federal concedeu o benefício da pensão por morte à genitora,
cessado em razão do falecimento dela.
5. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos
filhos, que poderão ter outro meio de complementação da renda. Precedente.
6. No caso vertente, verifico que as provas corroboram o sustentado pelo autor.
7. Inicialmente, em oitiva, o Sr. Adriano José Ferreira (ID 31805595) asseverou que conheceu o
filho do autor, que ele morava com os pais e auxiliava na manutenção da casa com o fruto do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalho dele como tratorista.
8. A declaração constante no ID 31805492 não deixa dúvidas da coabitação entre filho e
genitores na data do óbito, sobrepujando os argumentos da autarquia federal, sustentado na frágil
alegação de que no Cadastro de Previdência – PLENUS – consta que o falecido residia em
domicílio diverso.
9. Continuando, a certidão de casamento do autor com a Sra. Idalcí (ID 3180479), bem como a
declaração contida na certidão de óbito dela (ID 31805486), constatam que eles estavam casados
no dia do passamento. E, inexistindo notícias de eventual separação de fato do casal, tem-se que
o matrimônio perdurou até o falecimento dela.
10. Tendo o casal convivido sob o mesmo teto por todo o matrimônio, o reconhecimento, pela
autarquia federal, da dependência econômica da genitora em relação ao filho, por consequência,
não poderia ser diferente para o autor. Estando no mesmo patamar de dependentes – segunda
classe – e coabitando o mesmo imóvel, a dependência econômica era de ambos.
11. Assim, o fato de somente a genitora ter pleiteado o pagamento da pensão por morte não
desnatura a qualidade de beneficiário do autor para, após o falecimento dela, pleitear para si tal
benefício, pois o numerário fazia parte da renda mensal do casal.
12. Desse modo, independentemente de o autor ter outras complementações de renda, o que não
é impeditivo para a concessão do benefício aqui pleiteado, consoante às provas constantes nos
autos, notadamente o depoimento da testemunha e o reconhecimento, pela autarquia federal, da
dependência econômica da genitora em relação ao filho à época do óbito, restam preenchidos os
requisitos necessários à concessão da pensão por morte aqui pleiteada.
13. Inexistem verbas prescritas (S. 85/STJ), porquanto a percepção da pensão pela entidade
familiar ocorreu até 06/09/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 11/04/2016.
15. Prescreve o artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, que a
pensão por morte será devida a partir do requerimento administrativo, caso seja pleiteada após
30 dias do falecimento. É a hipótese dos autos. Todavia, como a data inicial do pagamento não
foi objeto de recurso pelo autor, fica mantida a data constante na sentença atacada, qual seja, a
da citação.
16. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
17. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
18. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC,
permanecendo a data limite de cálculo fixada na sentença (S. 111/STJ).
19. Recurso não provido.

Acórdao


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232763-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EXPEDITO CUSTODIO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA - SP341209-N, YURI CEZARE
VILELA - SP360506-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232763-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EXPEDITO CUSTODIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA - SP341209-N, YURI CEZARE
VILELA - SP360506-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte
pleiteado por Expedito Custódio da Silva, em razão do falecimento de seu filho.
Em síntese, a autarquia federal sustenta a ocorrência da decadência do direito do autor; a
ausência de dependência econômica em relação ao falecido; a prescrição quinquenal das
parcelas que precedem o ajuizamento da ação; a incidência da TR como índice de juros e
correção monetária; e a redução da verba honorária para 5% sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232763-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EXPEDITO CUSTODIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA - SP341209-N, YURI CEZARE
VILELA - SP360506-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.

Da preliminar de decadência
O autor pleiteia a percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu
filho, Sr. Senival Custódio da Silva, em 26/02/2003 (ID 31805484), argumentando que era sua
esposa, Sra. Idalci dos Santos Silva, quem percebia exclusivamente referida pensão, cujo
numerário fazia parte da renda mensal do casal.
Com o falecimento da esposa em 06/09/2015 (ID 31805486), o benefício foi cessado, o que
ensejou na propositura da presente demanda.
Em matéria previdenciária, o instituto da decadência está previsto no artigo 103 da Lei nº
8.213/91, que dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial do direito nas hipóteses de
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não
abarcando, portanto, o pedido de concessão do benefício em si, como ocorre no presente caso.
Dessarte, não há que se falar em decadência do direito.
Passo a analisar o mérito.

Da pensão
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
No caso vertente, inexiste controvérsia quanto ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor
do benefício, tanto que a autarquia federal concedeu o benefício da pensão por morte à genitora,
cessado em razão do falecimento dela.
O ponto central do conflito é dirimir se o autor era ou não dependente economicamente do de

cujus na data do passamento dele.

Da dependência econômica
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre
elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe
posterior.
Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de
dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 - vinte e um - anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes
previdenciários.
Na certidão de óbito (ID 31805484) consta que o falecido era solteiro e não deixou filhos.
Somando-se esses fatos ao da pensão por morte concedida à genitora, não restam dúvidas de
que não existem dependentes de primeira classe, apresentando o autor a qualidade de
beneficiário previdenciário (art. 16, II da Lei nº 8.213/91), cuja dependência econômica não é
presumida, devendo ser comprovada ( art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91).
Todavia, a lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação
aos filhos, que poderão ter outro meio de complementação da renda.

Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA-
DEPENDÊNCIA ECONÔMICADEMONSTRADA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E
APOSENTADORIA -DIB - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS-
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. O benefício de pensão por
morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a
morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a
primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).Não havendo, nos caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da
Lei nº 8.213/91, e demonstrada a dependência econômica dagenitora, a parte autora faz jus à
obtenção da pensão por morte. A dependência econômica dos genitores não precisa ser
exclusiva, podendo eles receber a pensão por morte do filho mesmo que tenham outros meios de
complementação de renda. Não há vedação à cumulação da pensão com a aposentadoria
recebida pela parte autora, ainda mais considerando que se trata de benefícios com naturezas
distintas e com fatos geradores diversos. Nesse sentido: REsp nº 1.766.807/RJ, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo
74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma
prevista no artigo 75 da Lei nº 8.213/91.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção
monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao

Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição
dos embargos de declaração opostos pelo INSS.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).Apelo provido. Sentença reformada. (g. m.)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003549-54.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, Intimação via
sistema DATA: 05/06/2020)

No caso vertente, verifico que as provas corroboram o sustentado pelo autor.
Inicialmente, em oitiva, o Sr. Adriano José Ferreira (ID 31805595) asseverou que conheceu o filho
do autor, que ele morava com os pais e auxiliava na manutenção da casa com o fruto do trabalho
dele como tratorista.
A declaração constante no ID 31805492 não deixa dúvidas da coabitação entre filho e genitores
na data do óbito, sobrepujando os argumentos da autarquia federal, sustentado na frágil alegação
de que no Cadastro de Previdência – PLENUS – consta que o falecido residia em domicílio
diverso.
Continuando, a certidão de casamento do autor com a Sra. Idalcí (ID 3180479), bem como a
declaração contida na certidão de óbito dela (ID 31805486), constatam que eles estavam casados
no dia do passamento dela. E, inexistindo notícias de eventual separação de fato do casal, tem-se
que o matrimônio perdurou até o falecimento.
Tendo o casal convivido sob o mesmo teto por todo o matrimônio, o reconhecimento, pela
autarquia federal, da dependência econômica da genitora em relação ao filho, por consequência,
não poderia ser diferente para o autor. Estando no mesmo patamar de dependentes – segunda
classe – e coabitando o mesmo imóvel, a dependência econômica era de ambos.
Assim, o fato de somente a genitora ter pleiteado o pagamento da pensão por morte não
desnatura a qualidade de beneficiário do autor para, após o falecimento dela, pleitear para si tal
benefício, pois o numerário fazia parte da renda mensal do casal.
Desse modo, independentemente de o autor ter outras complementações de renda, o que não é
impeditivo para a concessão do benefício aqui pleiteado, consoante às provas constantes nos
autos, notadamente o depoimento da testemunha e o reconhecimento, pela autarquia federal, da
dependência econômica da genitora em relação ao filho à época do óbito, restam preenchidos os
requisitos necessários à concessão da pensão por morte aqui pleiteada.

Da prescrição
Inexistem verbas prescritas (S. 85/STJ), porquanto a percepção da pensão pela entidade familiar
ocorreu até 06/09/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 11/04/2016.

Da data inicial do benefício
Prescreve o artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, que a
pensão por morte será devida a partir do requerimento administrativo, caso seja pleiteada após
30 dias do falecimento. É a hipótese dos autos. Todavia, como a data inicial do pagamento não
foi objeto de recurso pelo autor, fica mantida a data constante na sentença atacada, qual seja, a
da citação.

Dos juros e da correção monetária
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,

correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)

Dos honorários advocatícios
A pretensão da redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) não encontra amparo legal,
pois está em dissonância com o disposto no artigo 85, § 3º, I, do CPC, que prevê a porcentagem
mínima de 10% (dez por cento) para as causas em que a Fazenda Pública for parte e o proveito
econômico não ultrapassar 200 salários mínimos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11,do CPC, permanecendo a
data limite de cálculo fixada na sentença (S. 111/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSAO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
DECADÊNCIA AFASTADA. GENITOR. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em matéria previdenciária, o instituto da decadência está previsto no artigo 103 da Lei nº
8.213/91, que dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial do direito nas hipóteses de
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não
abarcando, portanto, o pedido de concessão do benefício em si, como ocorre no presente caso.
2.Dessarte, não há que se falar em decadência do direito.
3. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
4. No caso vertente, inexiste controvérsia quanto ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor
do benefício, tanto que a autarquia federal concedeu o benefício da pensão por morte à genitora,
cessado em razão do falecimento dela.

5. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos
filhos, que poderão ter outro meio de complementação da renda. Precedente.
6. No caso vertente, verifico que as provas corroboram o sustentado pelo autor.
7. Inicialmente, em oitiva, o Sr. Adriano José Ferreira (ID 31805595) asseverou que conheceu o
filho do autor, que ele morava com os pais e auxiliava na manutenção da casa com o fruto do
trabalho dele como tratorista.
8. A declaração constante no ID 31805492 não deixa dúvidas da coabitação entre filho e
genitores na data do óbito, sobrepujando os argumentos da autarquia federal, sustentado na frágil
alegação de que no Cadastro de Previdência – PLENUS – consta que o falecido residia em
domicílio diverso.
9. Continuando, a certidão de casamento do autor com a Sra. Idalcí (ID 3180479), bem como a
declaração contida na certidão de óbito dela (ID 31805486), constatam que eles estavam casados
no dia do passamento. E, inexistindo notícias de eventual separação de fato do casal, tem-se que
o matrimônio perdurou até o falecimento dela.
10. Tendo o casal convivido sob o mesmo teto por todo o matrimônio, o reconhecimento, pela
autarquia federal, da dependência econômica da genitora em relação ao filho, por consequência,
não poderia ser diferente para o autor. Estando no mesmo patamar de dependentes – segunda
classe – e coabitando o mesmo imóvel, a dependência econômica era de ambos.
11. Assim, o fato de somente a genitora ter pleiteado o pagamento da pensão por morte não
desnatura a qualidade de beneficiário do autor para, após o falecimento dela, pleitear para si tal
benefício, pois o numerário fazia parte da renda mensal do casal.
12. Desse modo, independentemente de o autor ter outras complementações de renda, o que não
é impeditivo para a concessão do benefício aqui pleiteado, consoante às provas constantes nos
autos, notadamente o depoimento da testemunha e o reconhecimento, pela autarquia federal, da
dependência econômica da genitora em relação ao filho à época do óbito, restam preenchidos os
requisitos necessários à concessão da pensão por morte aqui pleiteada.
13. Inexistem verbas prescritas (S. 85/STJ), porquanto a percepção da pensão pela entidade
familiar ocorreu até 06/09/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 11/04/2016.
15. Prescreve o artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, que a
pensão por morte será devida a partir do requerimento administrativo, caso seja pleiteada após
30 dias do falecimento. É a hipótese dos autos. Todavia, como a data inicial do pagamento não
foi objeto de recurso pelo autor, fica mantida a data constante na sentença atacada, qual seja, a
da citação.
16. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
17. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
18. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC,
permanecendo a data limite de cálculo fixada na sentença (S. 111/STJ).
19. Recurso não provido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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