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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:03:27

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002270-26.2020.4.03.6321, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002270-26.2020.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002270-26.2020.4.03.6321
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELISABETH DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: TAYNA DA SILVA OLIVEIRA - SP431969

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002270-26.2020.4.03.6321
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELISABETH DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: TAYNA DA SILVA OLIVEIRA - SP431969
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de auxílio-doença parental, ao argumento de que está
impedida de exercer quaisquer atividades laborativas, em virtude das graves enfermidades de
que padece a sua filha, a qual necessita de sua ajuda permanente.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que o pedido de auxílio-doença
parental formulado na inicial não tem previsão legal, já que este benefício somente é devido ao
segurado da Previdência Social, e não aos seus dependentes.
Recurso interposto pela parte autora, reiterando a procedência do pedido inicial.
Analiso o recurso.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002270-26.2020.4.03.6321
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELISABETH DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: TAYNA DA SILVA OLIVEIRA - SP431969
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Com efeito, o pedido de concessão de auxílio-doença parental não encontra embasamento no
ordenamento positivo (art. 37, da CRFB), sendo certo que é vedado ao Poder Judiciário atuar
como legislador positivo, em observância ao princípio da separação de poderes (art. 2º, da
CRFB). Ademais, é vedada a criação de uma nova espécie de benefício previdenciário, ou
mesmo a concessão extensiva, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente
afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal.
No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes: TRF3, AC 0003762-
82.2017.4.03.9999, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/05/2017; TRF3, AC 0013551-71.2018.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018.
Perfilhando idêntico juízo, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL
0003417-96.2015.4.03.6310/SP, fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pressupõe a
verificação da incapacidade laborativa do próprio segurado, não havendo amparo legal para a
sua concessão com base exclusivamente na incapacidade de um de seus dependentes.".
Estando a sentença recorrida alinhada à orientação pretoriana acima citada, mantenho-a pelos
próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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