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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUT...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:52

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001029-60.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001029-60.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº
10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001029-60.2020.4.03.6339
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RENATA CRISTINA DA SILVA ARRUDA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001029-60.2020.4.03.6339
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RENATA CRISTINA DA SILVA ARRUDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão e/ou restabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão direta do benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos da Lei nº 8.213/91.
A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTE o pedido, ao argumento de que a parte autora
não demonstrou a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Recorre tempestivamente a parte autora, alegando, em apertada síntese, que preenche os
requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001029-60.2020.4.03.6339
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RENATA CRISTINA DA SILVA ARRUDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade.
Observo, de início, que eventual argüição de cerceamento de defesa, por não realização de
perícia em especialidade indicada pelo recorrente, há que ser afastada.
Quanto à necessidade de realização de perícia com médico especialista, cabe anotar que o juiz,
a partir do livre convencimento, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é
permito ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou
insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa
colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo.
Ressalte-se que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de
declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra
especialidade.
Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de
perícia pormédico especialistaem sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.”
(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU
01/06/2012).
Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada
pormédiconãoespecialistana moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF
201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).
In casu, observo que prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e
completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados - entrevista,
exame físico, estudo de toda a documentação que instrui a demanda e análise dos laudos e
exames -; descrição dos dados obtidos, tais como resultados de exames,
prontuários,atestadose prescrições médicas dentre os mais comuns; análise e discussão dos
resultados; conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que

embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa.
Sendo o laudo pericial produzido suficiente para a convicção do magistrado, não há falar em
cerceamento de defesa.
Ademais, essa E. Turma já fixou o entendimento da desnecessidade de perícia específica em
determinada especialidade, excetuados os casos de perícia oftalmológica e psiquiátrica, que
exigem uma abordagem específica.
Afasto, ainda, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ante o não acolhimento do
pedido de oitiva de testemunhas, tendo em vista que a prova nos autos é eminentemente
técnica (comprovação da incapacidade laboral da parte autora), nos termos do que dispõe o art.
156 do Código de Processo Civil, sendo inservível para tal desiderato a prova testemunhal.
Quanto à alegação de que o perito do juízo não teria respondido aos quesitos formulados pelo
recorrente, entendo que, ainda que o perito não os tenha respondido formalmente, as questões
suscitadas restaram elucidadas no corpo do laudo pericial. Não obstante, ainda que hajam
questões eventualmente não respondidas expressamente pelo perito, ressalto que dizem
respeito a detalhes que não implicariam na alteração da convicção desse juízo e no resultado
do presente julgado.
Passo à análise do mérito.
Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
No que concerne ao terceiro requisito, atinente à incapacidade para o exercício de atividade
laborativa, verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
O(s) perito(s) designado(s) pelo juízo sentenciante atestou(aram) que a parte autora não se
encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais.
Extraem-se do laudo médico pericial elaborado em juízo as seguintes informações:
“(...) II - Identificação: Renata Cristina da Silva Arruda; natural de Adamantina- SP; nascida aos
13/10/1988; filha de Elso Cazuza da Silva e Mara Aparecida Reis Silva.
III – Antecedentes Pessoais:
Comparece em companhia da Sra. Mara (mãe).

Nada sabe referir sobre condições de nascimento e/ ou DNPM.
Início de vida escolar aos 07 anos de idade, cursando o 2º grau completo.
Início de atividade laboral aos 16 anos de idade como menor aprendiz.
Na Carteira Profissional constam:
1º registro: 03/06/2004 a 30/05/2006- menor aprendiz.
2º registro: 01/06/2006 a 22/05/2013- auxiliar comércio.
Periciada refere não exercer função laboral desde 05/2013 por apresentar crises convulsivas
(sic), que se iniciaram aos 18 anos de idade, caracterizadas por: “queda da própria altura,
mordedura de língua, babar, incontinência urinária, incontinência fecal, movimentos tônicos
crônicos generalizados, com sono e período confusional pós crise.
Periciada relata realizar tratamento médico neurológico desde os 18 anos de idade, fazendo
uso regular da medicação, “mas apresenta crises mensais”.
Periciada refere apresentar “outras crises”, nas quais não se machuca, não apresenta
incontinência urinária/ ou fecal; não apresenta mordedura de língua, não baba. Na vigência
dessa “outra crise” apresenta: “esquecimento e lentificação, sendo essas “outras crises”
causadas por nervosismo, quando as coisas não são do seu jeito, sentindo essas “outras
crises” até 03 vezes por semana”.
Apresenta formulário de referência e contra referência datado em 17/04/2015, com HDX-CID10-
F41.1 e G40.
Apresenta EEG: atividade de base regular, simétrica e organizada.
Apresenta atestado médico clínico da UBS de Inúbia Paulista datado em 24/11/2020, com HDX-
CID10-G40.3.
Apresenta declaração médica neurológica datada em 12/11/2019, com HDXCID10-G40.3, com
a seguinte prescrição médica:
Oxicarbazepina- 1200mg/dia.
Clobazam- 40mg/dia.
Fenobarbital- 200mg/dia.
Lamotrigina- 200mg/dia.
Levetiracetam- 250mg/dia.
Periciada nega apresentar melhora(?) com o tratamento acima instituído, “ainda apresenta a 2ª
crise (“a outra crise”), formigamento nas mãos e dor de cabeça”.
Nega uso de bebida alcoólica. Nega tabagismo.
Nega apresentar antecedentes familiares para doença mental.
Nega apresentar doenças clínicas crônicas.
Casou-se aos 26 anos de idade, com bom relacionamento conjugal, tendo 01 filha. Mora com o
marido, 01filha e a mãe (veio para cuidar da periciada), em casa alugada. Marido exerce função
laborativa de serviços gerais. A mãe recebe Auxílio-emergencial e realiza “bicos” como diarista/
passadeira.
Pais vivos, separados, sendo a periciada a 3ª filha de uma prole de 03 filhos.
Possui celular (WhatsApp) “para falar com a sogra” e frequenta rede social (Facebook).
Apresenta vida religiosa semanal, social, familiar e sexual semanal.
Observação desta perita: após cuidadosa leitura dos autos, leia-se:

Incluso aos autos em Doc.:
Fls.21 e 22- Laudo médico neurológico datado em 15/12/2014, com HDX-Síndrome convulsiva
e Demência, sem CID.
IV – Exame Psíquico: Periciada comparece trajada e asseada de maneira adequada para a
situação vivenciada. Ótima aparência, com sinais de vaidade femininos preservados. Atenta,
orientada globalmente, memória preservada. Fala de conteúdo lógico, de velocidade normal.
Nega alteração do sensopercepção. Humor estável, afeto superficial. Juízo crítico da realidade
preservado.
V – Diagnóstico Psiquiátrico: Após a análise psicopatológica da examinada Renata Cristina da
Silva Arruda relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, de acordo com a
10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças apresenta quadro de Epilepsia CID10-
G40 associado a quadro de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44.7.
Epilepsia refere-se a uma condição crônica de ataques periódicos ou repetidos. Uma crise
convulsiva é uma perturbação fisiopatológica paroxística da função cerebral causada por uma
descarga espontânea e excessiva de neurônios corticais. A manifestação clínica das crises
convulsivas depende do local de origem e do padrão da difusão da descarga.
Os ataques podem consistir de movimentos anormais ou de uma suspensão de movimentos,
perturbações da sensação ou percepção, distúrbios de comportamento ou prejuízo de
consciência.
Os ataques são amplamente classificados como ataques parciais (causados por lesão local) e
ataques generalizados (causados por disfunção cerebral difusa). O estado pós-ictal é
manifestado por uma recuperação lenta e gradual da consciência e cognição a partir do nível de
coma que geralmente caracteriza a condição pós-ictal imediata. O período necessário para
completa recuperação varia de poucos minutos até várias horas. O quadro clínico é de um
delirium que se desvanece gradualmente.
Muito menos freqüentes e menos reconhecidos são os episódios transitórios de disfunção
psiquiátrica que ocorrem com a epilepsia de pequeno mal ou ataques focais que surgem numa
área limitada do cérebro, especialmente nos lobos temporais.
Os problemas psiquiátricos são comuns em pacientes com epilepsia e constituem, portanto, um
importante problema de saúde mental. É a doença neurológica crônica mais comum, tendo uma
prevalência de aproximadamente 1% entre a população geral. Trinta a 50% do pacientes
epilépticos apresentam dificuldades psiquiátricas significativas. Embora a incidência de psicose
seja alta na epilepsia, as perturbações da personalidade constituem os problemas psiquiátricos
mais comuns.
As perturbações de personalidade associadas com a epilepsia do lombo temporal às vezes
respondem bem à psicoterapia, medicações anticonvulsivantes ou uma combinação de ambas.
O tratamento da Epilepsia sem alterações de personalidade ou de manifestações psicóticas,
compreendem o uso de remédios anticonvulsivantes e orientações específicas para a adequada
convivência com o transtorno.
Transtorno Dissociativo-Conversivo
O tema comum compartilhado pelos Transtornos dissociativos (ou conversivos) é uma perda
parcial ou completa da integração normal entre as memórias do passado, consciência de

identidade e sensações imediatas e controle dos movimentos corporais. Há normalmente um
grau considerável de controle consciente sobre as memórias e sensações que podem ser
selecionadas para a atenção imediata e sobre os movimentos que podem ser realizados. Nos
transtornos dissociativos, presume-se que essa capacidade de exercer um controle consciente
e seletivo está comprometida, em um grau que pode variar de dia para dia ou mesmo hora para
hora. É usualmente muito difícil avaliar a extensão de quanto de perda de funções pode estar
sob controle voluntário.
Transtornos dissociativos são presumivelmente psicogênicos em origem, estando intimamente
associados no tempo a eventos traumáticos, problemas insolúveis e intoleráveis ou
relacionamentos perturbados. O termo "conversão" é amplamente aplicado a alguns desses
transtornos e implica em que o afeto desprazeroso produzido pelos problemas e conflitos que o
paciente não pode resolver é de alguma forma transformado nos sintomas corporais.
Indivíduos com transtornos dissociativos apresentam muitas vezes uma notável negação de
problemas e dificuldades que podem ser óbvios para ouras pessoas. Quaisquer problemas que
ele próprio reconheçam podem ser por eles atribuídos a sintomas dissociativos.
O tratamento desta condição é ambulatorial com associação de técnicas psicoterápicas com
uso de medicações, não havendo possibilidade de haver definição prévia do tempo de
tratamento.
VI-Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura da
documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico
psiquiátrico, a periciada Renata Cristina da Silva Arruda se encontra CAPAZ para exercer
atividades laborativas com exceção de atividades com risco de queda de altura e proximidade
com fogo devido ao quadro de Epilepsia-CID10-G40.
CAPAZ de exercer os atos da vida civil.
Incapacidade parcial e permanente.
Epilepsia é um quadro neurológico crônico, passível de controle com o uso regular de
medicação anticonvulsivante.
A meu ver, no ato pericial, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, periciada não apresentou
e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios
diagnósticos, segundo o CID10, para o quadro de Demencia-CID10-F00/G30. (...)”

O(s) laudo(s) pericial(is), prova eminentemente técnica, encontra(m)-se hígido(s) e bem
fundamentado(s), elaborado(s) por médico(s) imparcial(is) e da confiança do juízo de origem.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de incapacidade para o
exercício de sua atividade laborativa habitual, entendo que a recorrente não preenche requisito
essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão
pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Importa consignar, ainda, que, em conformidade com o entendimento consolidado pela TNU,

que deu origem ao enunciado da Súmula nº 77 daquele órgão, o julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.
Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da
perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se
indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à
realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
Assim, examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as
questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o disposto no art. 93, IX,
da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008)
Observo, por fim, que, em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade,
nada obsta que, após o trânsito em julgado da presente demanda, o recorrente retorne
oportunamente a Juízo para pleitear o(s) benefício(s) que ora lhe é(são) indeferido(s), desde
que o faça fundamentado em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do
seu estado de saúde, ou até mesmo do surgimento de outras moléstias incapacitantes, tudo
comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico
oficial do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA
LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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