D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004280-60.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO APARECIDO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando que seja a autarquia determinada a proceder à análise do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial, sua conversão em tempo de serviço comum, o cômputo dos demais períodos comuns e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi deferida em parte a antecipação da tutela (fls. 53/55), determinando ao INSS que proceda à análise do pedido administrativo de benefício do autor e implantação da aposentadoria.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, inciso VI, §3º do CPC/1973 quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento das atividades especiais, sua conversão em tempo de serviço comum, julgando procedente o pedido e extinguindo o feito com exame de mérito, determinando que o INSS proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, confirmando a antecipação da tutela anteriormente deferida. Deixou de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando custas na forma da Lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso das partes, subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Observo que não houve impugnação da sentença a quo pelas partes.
Portanto, transitou em julgado a parte da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, §3º do CPC/1973, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum.
E, uma vez que as partes não impugnaram a sentença e, tendo o INSS procedido a análise e conclusão do requerimento administrativo (NB 42/139.338.654-4) formulado em 25/10/2005, inclusive implantando a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos requeridos pelo autor (fls. 102/185), antes mesmo de prolatada a sentença, não conheço da remessa oficial.
Pois, ainda que a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC), já que a sentença possui natureza meramente declaratória e foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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