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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, CESSADO PELO INSS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO ANO DE NASCIMENTO DA PARTE ...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:32

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, CESSADO PELO INSS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO ANO DE NASCIMENTO DA PARTE AUTORA. A APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2004 CONSIDEROU A DATA DE NASCIMENTO DE 02/12/1942. OCORRE QUE, EM VIRTUDE DE ERROS CARTORÁRIOS, ESSA DATA FOI CORRIGIDA JUDICIALMENTE E, SEGUNDO A PARTE AUTORA, O CORRETO É 02/12/1945, O QUE GEROU O CONSEQUENTE CANCELAMENTO, POIS EM 2004, A PARTE AUTORA, NASCIDA EM 1945, NÃO TERIA ATINGIDO A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A PARTE AUTORA, NO MOMENTO EM QUE REQUEREU O BENEFÍCIO, TINHA CONHECIMENTO DE QUE A IDADE REGISTRADA NO DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS ERA EQUIVOCADA, POIS JÁ TINHA INGRESSADO ANTERIORMENTE COM UMA AÇÃO JUDICIAL PARA RETIFICAR O ANO DE SEU NASCIMENTO. CABERIA A ELA AGUARDAR O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA JUDICIAL EM QUE RETIFICADO O REGISTRO CIVIL QUANTO AO ANO CORRETO DE NASCIMENTO, PARA ENTÃO REQUERER O BENEFÍCIO, DE MODO QUE O ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO FOSSE PLENAMENTE LEGÍTIMO. DESSE MODO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A BOA-FÉ DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001821-79.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 08/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001821-79.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA, CESSADO PELO INSS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO ANO DE
NASCIMENTO DA PARTE AUTORA. A APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2004
CONSIDEROU A DATA DE NASCIMENTO DE 02/12/1942. OCORRE QUE, EM VIRTUDE DE
ERROS CARTORÁRIOS, ESSA DATA FOI CORRIGIDA JUDICIALMENTE E, SEGUNDO A
PARTE AUTORA, O CORRETO É 02/12/1945, O QUE GEROU O CONSEQUENTE
CANCELAMENTO, POIS EM 2004, A PARTE AUTORA, NASCIDA EM 1945, NÃO TERIA
ATINGIDO A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A PARTE AUTORA, NO
MOMENTO EM QUE REQUEREU O BENEFÍCIO, TINHA CONHECIMENTO DE QUE A IDADE
REGISTRADA NO DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS ERA EQUIVOCADA, POIS JÁ
TINHA INGRESSADO ANTERIORMENTE COM UMA AÇÃO JUDICIAL PARA RETIFICAR O
ANO DE SEU NASCIMENTO. CABERIA A ELA AGUARDAR O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA
DEMANDA JUDICIAL EM QUE RETIFICADO O REGISTRO CIVIL QUANTO AO ANO
CORRETO DE NASCIMENTO, PARA ENTÃO REQUERER O BENEFÍCIO, DE MODO QUE O
ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO FOSSE PLENAMENTE LEGÍTIMO. DESSE MODO,
NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A BOA-FÉ DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001821-79.2021.4.03.6306
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ANDRADE FREITAS ARAUJO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE BATISTA DA SILVA - SP373760

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001821-79.2021.4.03.6306
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ANDRADE FREITAS ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE BATISTA DA SILVA - SP373760
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do
benefício de aposentadoria por idade, NB 41/132.317.956-6, desde a cessação ocorrida em
31/10/2017. Afirma que, até sair a decisão judicial que retificou o ano de seu nascimento, “não
tinha alternativa a não ser continuar com os únicos documentos pessoais errados, pois não
tinha nada que comprovasse o equívoco do cartório na sua certidão de casamento até aquele

momento”. Sustenta ter agido em todo momento de boa-fé.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001821-79.2021.4.03.6306
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ANDRADE FREITAS ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE BATISTA DA SILVA - SP373760
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não comporta provimento. Como bem resolvido na sentença, que deve ser mantida
pelos próprios fundamentos, o INSS agiu licitamente ao cancelar o benefício da parte autora,
que não havia preenchido o requisito etário no momento da concessão: “A questão posta nos
autos, diz respeito ao restabelecimento da aposentadoria por idade que foi cessada pelo INSS,
em virtude de divergências de dados. Relata a parte autora que recebia aposentadoria por
idade desde 12/04/2004, mas que devido a uma atualização e correção de sua data de
nascimento ocorrida via judicial ao comparecer ao INSS para informar a mudança de data, teve
o benefício cancelado. Isso porque, a princípio, a aposentadoria concedida em 2004 levou em
consideração a sua data de nascimento de 02/12/1942. Ocorre que em virtude de erros
cartorários, essa data foi corrigida judicialmente e, segundo a parte autora, o correto é
02/12/1945, o que gerou o consequente cancelamento, pois em 2004, a parte autora, nascida
em 1945, não teria atingido a idade mínima para a concessão do benefício.
Administrativamente, o INSS reconheceu que a parte autora, em 12/04/2004, já possuía idade e
contribuições suficientes para concessão do benefício (contagem INSS fls. 35 arquivo2),
tomando como base a data de nascimento da parte autora até então em 02/12/1942. Sustenta a
parte autora ter direito ao restabelecimento, pois foi induzida a erro, já que o documento que
apresentou no INSS constava a data de 02/12/1942 e não tinha ainda mudado, apesar de já ter
iniciado um processo judicial para alterar a data de seu nascimento para a correta, 02/12/1945.
Sem razão a parte autora. A parte autora, na vigência da lei ao tempo de seu requerimento em
12/04/2004, não havia adquirido o direito a se aposentar por idade, pois não havia completado a
idade mínima exigida na Lei 8.213/91. Assim, na data do requerimento administrativo a parte

autora não tendo a idade necessária para a aposentadoria por idade, não pode ter o seu pleito
de restabelecimento da aposentadoria que foi cancelada pelo INSS corretamente. Desta forma,
não há que se falar, como alega a parte autora, que foi induzida pelo cartório que registrou as
datas erradas em sua certidão de casamento e que, portanto, não deveria o INSS cancelar o
seu benefício. Lembre-se, que o agente público segue a legalidade estrita. Assim sendo, se não
há o preenchimento do requisito etário, não pode manter o benefício concedido com base em
documentação com data de nascimento errada, que, frise-se, foi fornecida pela própria parte
autora. Não tem, portanto, direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade.
Nada impede que a parte autora pleiteie novo benefício caso tenha contribuições e idade
suficientes para a aposentação”.
Acrescente-se que a parte autora, no momento em que requereu o benefício, tinha
conhecimento de que a idade registrada no documento apresentado ao INSS era equivocada,
pois já tinha ingressado anteriormente com demanda judicial para retificar o registro civil quanto
ao ano de seu nascimento. Ciente dessa realidade, caberia à autora aguardar o cumprimento
definitivo da sentença proferida nessa demanda para então requerer o benefício de
aposentadoria por idade, de modo que o ato administrativo concessório fosse plenamente
legítimo. Desse modo, não está caracterizada a boa-fé da autora.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia
do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal (tabela das ações condenatórias em
geral, sem a Selic, em razão do que resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017), cuja
execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as
razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos
honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste
aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA, CESSADO PELO INSS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO ANO DE
NASCIMENTO DA PARTE AUTORA. A APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2004
CONSIDEROU A DATA DE NASCIMENTO DE 02/12/1942. OCORRE QUE, EM VIRTUDE DE
ERROS CARTORÁRIOS, ESSA DATA FOI CORRIGIDA JUDICIALMENTE E, SEGUNDO A
PARTE AUTORA, O CORRETO É 02/12/1945, O QUE GEROU O CONSEQUENTE
CANCELAMENTO, POIS EM 2004, A PARTE AUTORA, NASCIDA EM 1945, NÃO TERIA
ATINGIDO A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A PARTE AUTORA, NO
MOMENTO EM QUE REQUEREU O BENEFÍCIO, TINHA CONHECIMENTO DE QUE A IDADE
REGISTRADA NO DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS ERA EQUIVOCADA, POIS JÁ
TINHA INGRESSADO ANTERIORMENTE COM UMA AÇÃO JUDICIAL PARA RETIFICAR O
ANO DE SEU NASCIMENTO. CABERIA A ELA AGUARDAR O CUMPRIMENTO DEFINITIVO
DA DEMANDA JUDICIAL EM QUE RETIFICADO O REGISTRO CIVIL QUANTO AO ANO
CORRETO DE NASCIMENTO, PARA ENTÃO REQUERER O BENEFÍCIO, DE MODO QUE O
ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO FOSSE PLENAMENTE LEGÍTIMO. DESSE MODO,
NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A BOA-FÉ DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO
INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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