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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA NOS LAUDO...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:35:50

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA NOS LAUDOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENETNÇA MANTIDA. - Foram produzidos dois laudos médicos periciais nos autos, no primeiro, referente ao exame pericial realizado na data de 28/02/2013, a jurisperita conclui que não foi constatada limitação atual por patologia osteomuscular, mas observa que a pericianda deve ser encaminhada para avaliação psiquiátrica. No segundo laudo, de natureza psiquiátrica, concernente ao exame pericial realizado na data de 17/03/2014, o perito judicial conclui com base na anamnese, no exame psíquico e dos atestados médicos apresentados, que a autora é portadora de Episódio Depressivo Moderado, condição que não a incapacita para o trabalho. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais foram categóricos em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos, a maioria, do período em que a autora já estava em gozo de auxílio-doença na seara administrativa, não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado, e equidistante das partes. Precedente desta Turma. - A autora alega que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa até 26/03/2015, e se porventura foi concedido o benefício na seara administrativa, em nada infirma a conclusão lançada na Sentença e tampouco fragiliza o trabalho dos peritos judiciais, posto que não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de auxílio-doença na via extrajudicial, enquanto pendente de desfecho a discussão judicial sobre a cessação do auxílio-doença ocorrida em momento anterior (09/09/2012). - O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez deduzido nos autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142911 - 0002051-75.2012.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002051-75.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.002051-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IVANY SOUZA SANTOS
ADVOGADO:MS015311B CELIJANE ESCOBAR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ173144 ESTEVAO DAUDT SELLES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020517520124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA NOS LAUDOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENETNÇA MANTIDA.
- Foram produzidos dois laudos médicos periciais nos autos, no primeiro, referente ao exame pericial realizado na data de 28/02/2013, a jurisperita conclui que não foi constatada limitação atual por patologia osteomuscular, mas observa que a pericianda deve ser encaminhada para avaliação psiquiátrica. No segundo laudo, de natureza psiquiátrica, concernente ao exame pericial realizado na data de 17/03/2014, o perito judicial conclui com base na anamnese, no exame psíquico e dos atestados médicos apresentados, que a autora é portadora de Episódio Depressivo Moderado, condição que não a incapacita para o trabalho.

- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais foram categóricos em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos, a maioria, do período em que a autora já estava em gozo de auxílio-doença na seara administrativa, não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado, e equidistante das partes. Precedente desta Turma.

- A autora alega que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa até 26/03/2015, e se porventura foi concedido o benefício na seara administrativa, em nada infirma a conclusão lançada na Sentença e tampouco fragiliza o trabalho dos peritos judiciais, posto que não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de auxílio-doença na via extrajudicial, enquanto pendente de desfecho a discussão judicial sobre a cessação do auxílio-doença ocorrida em momento anterior (09/09/2012).

- O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez deduzido nos autos.

- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002051-75.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.002051-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IVANY SOUZA SANTOS
ADVOGADO:MS015311B CELIJANE ESCOBAR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ173144 ESTEVAO DAUDT SELLES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020517520124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por IVANY SOUZA SANTOS em face da r. Sentença proferida em 05/08/2015 (fls. 151/152), que julgou improcedente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.

A autora alega no seu apelo (fls. 154/172) em apertada síntese, que que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença na via administrativa até 26/03/2015, conforme comunicação de decisão anexa ao recurso (fl. 175). Assevera que não houve uma análise justa de seu histórico médico e o perito judicial ignorou toda a documentação médica dos profissionais que a acompanham desde o ano de 2012, que atestam a sua incapacidade laboral habitual, não estado o juiz adstrito ao laudo (art. 436, CPC/1973). Sustenta também que está com 51 anos e além da doença incapacitante é pessoa com baixo grau de instrução e possui[MI1] a profissão de auxiliar de cozinha, atualmente desempregada e, assim, não tem condições de fazer um tratamento adequado para que a doença não se agrave. Pugna pela reforma da r. Sentença e pela procedência do pedido para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pleiteia que sobre as parcelas atrasadas se aplique o IPCA-E como índice de correção monetária e quanto aos juros moratórios, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Pede, ainda, nos moldes da Lei nº 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do INSS aos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor apurado na presente ação.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, o feito tramita sob os auspícios da assistência judiciária gratuita (fl. 65vº), não sendo necessário a renovação do pedido na seara recursal.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.

Foram produzidos dois laudos médicos periciais nos autos, o primeiro referente ao exame pericial realizado na data de 28/02/2013 (fls. 85/89), afirma que a autora, então com 49 anos de idade, apresenta alterações degenerativas da coluna vertebral em exames radiológicos. A jurisperita assevera que atualmente não foi constatada limitação física funcional, mas com queixas dolorosas e supervalorização dos sintomas. Sugere a avaliação da parte autora por meio de perícia médica psiquiátrica. Em resposta aos quesitos da autora (7- fl. 88) e do INSS (3 - fl. 88vº), reafirma que não foi constatada limitação atual por patologia osteomuscular, mas observa que a pericianda deve ser encaminhada para avaliação psiquiátrica; diz que a patologia causou incapacidade para função habitual no passado, mas na data da perícia a autora encontra-se apta para a função usual.

O segundo laudo, de natureza psiquiátrica, concernente ao exame pericial realizado na data de 17/03/2014 (fls. l31/133), afirma que a autora relata que desde meados de 2012 vem apresentando sintomas psíquicos caracterizados por tristeza, desânimo, apatia, perda do interesse e prazer, lentificação psicomotora, isolamento social, irritabilidade e crises de ansiedade. O jurisperito no exame psíquico constata que a parte autora apresenta um bom contato e um bom nível intelectual, linguagem e atenção preservadas, sem alterações da memória, humor sem alteração, não apresenta nenhuma alteração do sensório no momento, pensamento sem alteração e juízo crítico da realidade preservado. Conclui com base na anamnese, no exame psíquico e dos atestados médicos apresentados, que a autora é portadora de Episódio Depressivo Moderado, condição que não a incapacita para o trabalho.

Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais foram categóricos em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 47/55), a maioria, do período em que a autora já estava em gozo de auxílio-doença na seara administrativa, não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado, e equidistante das partes.

Acerca do tópico, colaciono o seguinte aresto desta E. Sétima Turma:

"DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.

1. De acordo com o exame médico pericial, (....)A conclusão da perícia judicial se coaduna com a da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre a perícia judicial.

2. Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considera-la incapacitada para o trabalho.

3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.

4. Agravo legal não provido."

(AC 00459376220154039999, AC-APELAÇÃO CÍVEL - 2124067, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Decisão: 14/03/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 22/03/2016)

Por outro lado, a autora alega que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa até 26/03/2015 e, para corroborar o alegado, instruiu a peça recursal com a Comunicação de Decisão, no qual consta que em relação ao requerimento administrativo formulado em 12/03/2015, "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (fl. 175).

De qualquer forma, se porventura foi concedido o benefício na seara administrativa, em nada infirma a conclusão lançada na Sentença e tampouco fragiliza o trabalho dos peritos judiciais, posto que não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de auxílio-doença na via extrajudicial, enquanto pendente de desfecho a discussão judicial sobre a cessação do auxílio-doença ocorrida em momento anterior (09/09/2012).

O conjunto probatório que instrui estes autos, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.

II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.

III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"

(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.

II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."

(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 16:02:12



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