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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO COM A CO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:36:23

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 15/07/2019. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE MENCIONAVA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, PORÉM, ESTE FOI PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000358-89.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000358-89.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 15/07/2019.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE MENCIONAVA NEGATIVA DE
PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, PORÉM, ESTE FOI PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000358-89.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAROLINE DOS SANTOS BARBOSA - SP398803
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000358-89.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAROLINE DOS SANTOS BARBOSA - SP398803
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se alega a existência de
vícios no acórdão embargado.
Alega a parte embargante, em síntese, o que segue:
“Após dar parcialmente provimento ao recurso foi aferido logo abaixo o VOTO acórdão,
apresentando:
“Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli,
Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga”.
Demonstrando ambiguidade no acórdão proferido, pois ao explanar a decisão proferida foi
reconhecido a incapacidade da recorrente, e ao anexar o voto do acórdão foi negado
provimento, o que não condiz com toda a análise exposta pelo relator, dando parcial provimento

ao recurso.
Assim, r. requer que seja sanado a ambiguidade do acórdão proferido para melhor
esclarecimento."
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000358-89.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAROLINE DOS SANTOS BARBOSA - SP398803
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, verifica-se que houve erro material na redação do acórdão, pois, como se nota da
leitura do voto, o recurso da parte autora foi parcialmente provido. É o que se verifica da leitura
do excerto a seguir:
“(...)"Observa-se que a Sra. Perita constatou incapacidade total e permanente e fixou a data de
seu início considerando o resultado de cateterismo cardíaco (item 32, fl. 03). Apontou estar
comprovada a incapacidade em tal data.

Contudo, é possível afirmar, com segurança, que a autora já se encontrava incapacitada em
momento anterior. O atestado de fl. 02 do item 32 já indicava a existência de insuficiência
coronária e a necessidade de cateterismo em 19/07/2019. Os documentos acostados na inicial,
por outro lado, revelam que a autora passou por diversas consultas em 2018 e já fazia uso de
vários medicamentos para tratamento dos problemas cardíacos em 27/04/2018 (receituário
subscrito por médico da rede pública - item 1, fl. 32).
Nesse contexto, tendo em vista o teor do laudo pericial e o atestado de fl. 02 do item 32, é
possível afirmar que havia incapacidade em 15/07/2019, dia em que a autora ainda mantinha a
qualidade de segurada, data próxima àquela apontada pela perita nomeada nestes autos, bem
como da indicada no atestado médico referido.
É viável, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 15/07/2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a efetuar a
concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 15/07/2019, bem como a efetuar o
pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 658/ 2020 do CJF."
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a redação do acórdão, o qual
passa a ter a seguinte redação: “Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as
acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região –
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os
Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga”.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DESDE 15/07/2019. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE MENCIONAVA
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, PORÉM, ESTE FOI
PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma, por unanimidade, acolher os embargos opostos pela parte autora nos termos do voto do

Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais
Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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