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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF3. 5000286-50.2017....

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Em sede recursal, pretende o INSS, preliminarmente, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do RE 870.947-SE, aduzindo que há expressa decisão do relator do referido RE no Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, que concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos, devendo ser aguardado o respectivo julgamento e eventual modulação dos efeitos do julgado. Nesses termos, não obstante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso supracitado, é entendimento deste Colegiado que a execução deve prosseguir, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas, pois tais recursos têm por escopo apenas a modulação dos efeitos do acórdão e o quanto decidido surtirá efeitos tão somente quanto à definição do termo inicial da correção monetária, o que deverá ser observado somente na fase de liquidação do julgado. 2. Quanto ao mérito, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000286-50.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/01/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000286-50.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em sede recursal, pretende o INSS, preliminarmente, a suspensão do presente feito até o
trânsito em julgado do RE 870.947-SE, aduzindo que há expressa decisão do relator do referido
RE no Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, que concedeu efeito suspensivo aos
Embargos de Declaração opostos, devendo ser aguardado o respectivo julgamento e eventual
modulação dos efeitos do julgado. Nesses termos, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso supracitado, é entendimento deste Colegiado que a execução deve prosseguir, sem a
necessidade de se aguardar o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas, pois
tais recursos têm por escopo apenas a modulação dos efeitos do acórdão e o quanto decidido
surtirá efeitos tão somente quanto à definição do termo inicial da correção monetária, o que
deverá ser observado somente na fase de liquidação do julgado.
2. Quanto ao mérito, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000286-50.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SINVAL DE ITACARAMBI LEAO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000286-50.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SINVAL DE ITACARAMBI LEAO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer o restabelecimento de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, a
fim de restabelecer a aposentadoria por idade urbana em favor da autora.Concedeu a tutela
específica para implantação do referido benefício. Consignou os consectários legais aplicáveis na
espécie e deixou de condenar a Autarquia Previdenciária em custas, em face da isenção de que
goza, salientando que nada há a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, condenou o Instituto Nacional do Seguro
Social ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que o percentual em questão será o mínimo
estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor
a ser definido na liquidação do julgado.
Sentença não submetida ao reexame necessário.

Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, requerendo, apenas, que a atualização
monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na
forma da Lei nº 11.960/09, com preliminar em que pleiteia a suspensão do feito.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000286-50.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SINVAL DE ITACARAMBI LEAO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em sede recursal, pretende o INSS, preliminarmente, a suspensão do presente feito até o trânsito
em julgado do RE 870.947-SE, aduzindo que há expressa decisão do relator do referido RE no
Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, que concedeu efeito suspensivo aos Embargos de
Declaração opostos, devendo ser aguardado o respectivo julgamento e eventual modulação dos
efeitos do julgado.
Nesses termos, não obstante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso supracitado, é
entendimento deste Colegiado que a execução deve prosseguir, sem a necessidade de se
aguardar o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas, pois tais recursos têm
por escopo apenas a modulação dos efeitos do acórdão e o quanto decidido surtirá efeitos tão
somente quanto à definição do termo inicial da correção monetária, o que deverá ser observado
somente na fase de liquidação do julgado.
Confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL.

RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº
870.947 /SE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO/ SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão
no RE nº 870.947 /SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido reconhecer a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009
no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E.
4. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos no RE 870.947 , nos termos do §1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015, foi
proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado
embargado nestes autos, não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
5. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a modulação dos
efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração se dará quanto ao índice de
correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o
termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
6. Existência de erro material na decisão embargada. Retificação de ofício.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 ,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração do INSS não acolhidos."
(7ªTurma, EDcl em AC 2011.03.99.045559-9, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j 12/11/2018)
Ademais, o STJ já decidiu no sentido de que "com a publicação do acórdão referente ao recurso
especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C,
§7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado (2ª Turma, AgRg no REsp 1526008/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j 6/10/15. DJe 16/10/15)".
Nesta mesma linha, o próprio STF já decidiu pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de trânsito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Nesses termos, rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas
para esclarecer os consectários legais aplicáveis na espécie, nos termos ora delineados.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em sede recursal, pretende o INSS, preliminarmente, a suspensão do presente feito até o
trânsito em julgado do RE 870.947-SE, aduzindo que há expressa decisão do relator do referido
RE no Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, que concedeu efeito suspensivo aos
Embargos de Declaração opostos, devendo ser aguardado o respectivo julgamento e eventual
modulação dos efeitos do julgado. Nesses termos, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso supracitado, é entendimento deste Colegiado que a execução deve prosseguir, sem a
necessidade de se aguardar o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas, pois
tais recursos têm por escopo apenas a modulação dos efeitos do acórdão e o quanto decidido
surtirá efeitos tão somente quanto à definição do termo inicial da correção monetária, o que
deverá ser observado somente na fase de liquidação do julgado.
2. Quanto ao mérito, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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